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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 28 DE 22 DE MAIO DE 2025Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial para estabelecer regras relacionadas àaverbação de decisão que decreta divórcio liminarmente.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando o
perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n.0067843-06.2024.8.24.0710,
RESOLVE:Art. 1º Fica alterado o art. 469, no Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinte redacã̧o:"Art. 469. Serão averbados à margem do assento de casamento a separação, odivórcio, a conversão da separação judicial em divórcio e o restabelecimento dasociedade conjugal, à vista de mandado judicial ou escritura pública, observados osseguintes requisitos:I – no mandado judicial:a) a indicação do juízo e da vara respectiva;b) a data da decisão liminar ou sentença definitiva, com o trânsito em julgado, sehouver;c) a situação relativa à partilha de bens, se constar expressamente tal situação notítulo judicial; ed) o nome que os divorciados ou separados passarão a utilizar, se houver alteração.II – na escritura pública:a) a indicação da serventia que praticou o ato;b) protocolo, livro, página e data de lavratura do ato;c) a situação relativa à partilha de bens, se houver; ed) o nome que os divorciados ou separados passam a usar, se houver alteração.§ 1º A averbação praticada em cumprimento de decisão de divórcio decretadoliminarmente independe do decurso do prazo recursal, quanto à decretação deste.Neste caso, somente por novo casamento poderá haver o retorno ao estado civil de“casados”.§ 2º Após realizada a averbação prevista no parágrafo anterior, serão averbadas assentenças definitivas de mérito, transitadas em julgado, incluindo-se as informaçõessobre a partilha dos bens e nome dos cônjuges, quando houver.§3º Enquanto não houver averbação da separação, não se averbará a sua conversãoem divórcio no assento de casamento." (NR).
Art. 2º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
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(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 24/06/2025, às 11:28, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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