PDF 0030281-60.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 407 DE 20 DE SETEMBRO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVIÇOS DENOTAS. SISTEMA E-NOTARIADO. ADESÃO PELOSTABELIÃES. OBRIGATORIEDADE. EDIÇÃO DO PROVIMENTOCNJ N. 181, DE 11.9.2024. INCLUSÃO DO PARÁGRAFOÚNICO AO ART. 284 DO PROVIMENTO CNJ N. 149/2023.ORIENTAÇÃO QUE JÁ HAVIA SIDO EXPEDIDA POR ESTACORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL PORMEIO DA CIRCULAR CGJ N. 153/2022. MATÉRIA QUETAMBÉM É OBJETO DO QUESITO N. 82177, DO SISTEMADE CORREIÇÃO INTEGRADA, UTILIZADO PARA ASCORREIÇÕES ORDINÁRIAS GERAIS E PERIÓDICAS.VERIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL NAS ATIVIDADESFISCALIZATÓRIAS. CIENTIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOSREGULADORES DE 1º GRAU E DOS TABELIÃES DE NOTAS.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Tabeliães de Notas e Senhoras Tabeliãs de Notas,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0030281-60.2024.8.24.0710, que trata da inclusão do parágrafo único ao art. 284 doProvimento CNJ n. 149/2023, o qual estabelece a obrigatoriedade da prestação deserviços, pelos tabeliães de notas, por meio do Sistema e-Notariado.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 23/09/2024, às 16:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 407 (8646338) SEI 0030281-60.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/CNJ/Pedido de Providências n. 0030281-60.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências CNJ n. 0002227-50.2024.2.00.000 - sistema e-Notariado - adesão pelos tabeliães - obrigatoriedade - edição do Provimento CNJ n.181, de 11.9.2024
Trata-se de Pedido de Providências oriundo do Conselho Nacional de
Justiça (n. 0002227-50.2024.2.00.000), em razão de pleito formulado pelo ColégioNotarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), para que: "o artigo 284 doProvimento n. 149/2023 seja alterado de forma a estabelecer obrigatoriedade, paratodos os tabeliães de notas, de lavrar atos notariais e emitir certificados digitaisnotarizados, quando requerido pelos cidadãos".
Em consequência, determinou-se a intimação das Corregedorias dosTribunais para manifestação.
Por meio do parecer e da decisão n. 8251023 e 8255450, foramprestadas informações por este Órgão Regulador.
Após, sobreveio decisão do Órgão Nacional, relativa à edição doProvimento CNJ n. 181, de 11.9.2024, o qual incluiu o parágrafo único ao art. 284 doProvimento CNJ n. 149/2023, nos seguintes termos: "todos os tabeliães de notasdeverão prestar o serviço de que trata esta Seção".
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 8638502).
Expeça-se circular aos Juízes Diretores do Foro e com competência emmatéria de registros públicos, assim como aos tabeliães de notas (tabelionatos eescrivanias de paz).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para a atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dosautos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno dos autos, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, coma possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante, no prazo de 90
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(noventa) dias, por meio do peticionamento eletrônico via sistema SEI, ainda quesem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 23/09/2024, às 16:23, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Institucional/CNJ/Pedido de Providências n. 0030281-60.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências CNJ n. 0002227-50.2024.2.00.000 - sistema e-Notariado - adesão pelos tabeliães - obrigatoriedade - edição do Provimento CNJ n.181, de 11.9.2024
Foro extrajudicial. Pedido de Providências. CorregedoriaNacional de Justiça. Serviços de Notas. Sistema e-Notariado. Adesão pelos tabeliães. Obrigatoriedade.Edição do Provimento CNJ n. 181, de 11.9.2024. Inclusãodo parágrafo único ao art. 284 do Provimento CNJ n.149/2023. Orientação que já havia sido expedida por estaCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial por meio daCircular CGJ n. 153/2022. Matéria que também é objeto doquesito n. 82177, do Sistema de Correição Integrada,utilizado para as correições ordinárias gerais e periódicas.Verificação indispensável nas atividades fiscalizatórias.Cientificação dos Órgãos Reguladores de 1º grau e dostabeliães de notas. Expedição de ato normativo paraampla divulgação sobre o tema. Encerramento datramitação.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1 . Tratam os autos de Pedido de Providências oriundo do Conselho
Nacional de Justiça (n. 0002227-50.2024.2.00.000), em razão de pleito formuladopelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), "para que o artigo 284do Provimento n. 149/2023 seja alterado de forma a estabelecer obrigatoriedade,para todos os tabeliães de notas, de lavrar atos notariais e emitir certificados digitaisnotarizados, quando requerido pelos cidadãos". Em consequência, determinou-se aintimação das Corregedorias dos Tribunais para manifestação. Por meio do parecere da decisão n. 8251023 e 8255450, foram prestadas informações por este ÓrgãoRegulador. Após, sobreveio decisão do Órgão Nacional, relativa à edição doProvimento CNJ n. 181, de 11.9.2024, o qual incluiu o parágrafo único ao art. 284 doProvimento CNJ n. 149/2023, nos seguintes termos: "todos os tabeliães de notasdeverão prestar o serviço de que trata esta Seção".
É o relato necessário.2. Conforme ressalvado no parecer n. 8251023, a matéria foi,
inicialmente, tratada no Provimento CNJ n. 100/2020, o qual estabeleceu normasgerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos denotas do país, por meio do sistema e-Notariado. A respeito, foi expedida a CircularCGJ n. 158/2020, para dar conhecimento da decisão proferida no processo n.
Parecer 8638502 SEI 0030281-60.2024.8.24.0710 / pg. 4
0013013-32.2020.8.24.0710 (documento n. 4707662). A divulgação daobrigatoriedade da adoção do sistema e-Notariado foi tratada, posteriormente,também no processo n. 0020572-69.2022.8.24.0710, com a expedição da CircularCGJ n. 153/2022.
Em âmbito nacional, a matéria está, atualmente, prevista noProvimento CNJ n. 149/2023 - que institui o Código Nacional de Normas daCorregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial-, especialmente nos arts. 284 a 319. Ainda, segundo relatado, o recente ProvimentoCNJ n. 181/2024 incluiu o parágrafo único ao art. 284 para deixar claro que "todos ostabeliães de notas deverão prestar o serviço". A normativa apenas consolida,portanto, posicionamento já adotado por esta Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
O art. 291, § 3º, também do Código Nacional, preceitua que, "paramanutenção, gestão e aprimoramento contínuo do e-Notariado, o CNB-CF poderá serressarcido dos custos pelos delegatários, interinos e interventores aderentes àplataforma eletrônica na proporção dos serviços utilizados". Sobre esse ponto, aliás,colhe-se da manifestação n. 8243131, da Corregedoria Nacional de Justiça:
Pontua a necessidade de o Estado prover, a todos os cidadãos, as mesmas condiçõesde serviços públicos, alega que o dimensionamento do sistema se adequa àdemanda e, quanto aos custos, informa que a primeira e única efetiva despesa a serabsorvida pelos tabeliães de notas, sem a contrapartida da lavratura de um atonotarial eletrônico é aquele para ser uma “Autoridade Notarial”, conceito que implicana possibilidade de o tabelião emitir certificado digital notarizado, cujo valor é de R$26,25 por mês, além de uma licença de biometria por computador, no valor de R$126,00 pago uma única vez.Esclareceu que os demais custos pressupõem que o tabelião de notas pratique atonotarial e, portanto, receba emolumentos pelos serviços prestados, destacando quetais custos não são significativos, já que correspondem exclusivamente ao valor pelavideoconferência,que se traduz em R$ 0,12 por participante minuto, além do valorpor tipo de ato [...]".
Ressalta-se que, no momento da criação do e-Notariado, estaCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial recebeu questionamentos de responsáveispor serventias deficitárias quanto à obrigatoriedade do credenciamento. No entanto,considera-se eventual discussão superada pela implementação do Programa RendaMínima, instituído pela Lei Complementar estadual n. 806/2022, e regulamentadopela Resolução CM n. 9/2023, na forma da Circular CGJ n. 200/2023 (processo n.0001754-50.2018.8.24.0600), que visa justamente suprir as necessidadesfinanceiras das serventias de singelo rendimento, sobretudo para que possamatender às determinações afetas à presteza, qualidade e segurança do serviçodelegado.
Embora o programa Renda Mínima seja destinado, principalmente, aosOfícios com competência em registro civil das pessoas naturais - com o objetivo degarantir a presença desse serviço registral em todas as sedes municipaiscatarinenses e nas sedes distritais dos municípios com significativa extensãoterritorial -, é importante registrar que, em Santa Catarina, as atribuições do oficialde registro civil das pessoas naturais (principais) são acumuladas com aquelas dotabelião de notas (acessórias) nas denominadas escrivanias de paz, conformeprevisão do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994, e de acordo com odisposto no art. 128 do CDOJESC. Assim, a exemplo do art. 4º, I, da Resolução CM n.9/2023, cabe dizer que as escrivanias de paz deficitárias também são beneficiadaspelo programa e devem atender a determinadas normas técnicas para terem direitoao benefício. Desse modo, demonstrou-se que há amparo financeiro suficiente - aomenos quanto à realidade Catarinense - para que a obrigatoriedade da adesão ao
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sistema e-Notariado fosse determinada de forma expressa em ato normativonacional.
Em complemento, citam-se os relevantes serviços prestados por meiodo sistema e que são inclusive apontados pelo Colégio Notarial do Brasil – ConselhoFederal (CNB/CF), como também mencionados no documento n. 8625155 (pág. 2),pela Corregedoria Nacional:
[...] “o ato notarial eletrônico já se tornou ferramenta integrada à sociedade brasileiraatual, sobretudo por proporcionar todas as espécies do serviço público notarial, emmódulos eletrônicos específicos, quais sejam: i) a escritura pública eletrônica, quepermite a realização, inclusive de testamentos, procurações e atas notariais; ii) aautenticação digital, por meio da Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD); ii)o reconhecimento de assinatura eletrônica em documento digital, por meio do e-NotAssina. Além de funcionalidades específicas para atender demandas sociaisexpressivas como a autorização eletrônica para viagem de menor, por meio da AEV;e,mais recentemente, a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos ePartes do Corpo Humano, por meio da AEDO".
Na esfera estadual, o art. 1.267 do Código de Normas destaCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial dispõe que se admite "a forma eletrônicapara a lavratura de qualquer ato notarial obrigatoriamente por meio daplataforma e-Notariado, ressalvadas as exceções legais, não se lhe aplicando asrestrições de formatação próprias dos atos físicos, como espaçamento entre linhasou espaços em branco" (destacou-se).
Ressalva-se, ademais, que a adesão ao sistema é objeto de quesito noSistema de Correição Integrada - SCI (item n. 82177), utilizado para as correiçõesordinárias - gerais e periódicas - desta Corregedoria e dos Órgãos Reguladores de 1ºgrau. Sobre esse ponto, aliás, recomenda-se a inclusão do quesito dentre aqueles deverificação obrigatória pelos Juízes Diretores do Foro. Isso porque, embora aquestão seja objeto de verificação nas correições ordinárias gerais, o alcance dascorreições periódicas - anuais, nos termos do art. 21 do CNCGFE - permitirá umafiscalização mais efetiva da observância da norma por todos os tabeliães.
Dessarte, sugere-se a expedição de ato normativo para ampladivulgação sobre o tema.
3. À vista do exposto, opino:a) pela cientificação dos Exmo. Juízes Diretores do Foro e com
competência em matéria de Registros Públicos, assim como dos tabeliães de notas;b) pela cientificação da Corregedoria Nacional de Justiça, em resposta
ao Pedido de Providências n. 0002227-50.2024.2.00.000, acerca das medidas aquiadotadas;
c) após, pelo encerramento da tramitação.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 20/09/2024, às 18:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8638502 e ocódigo CRC 309C5681.
Parecer 8638502 SEI 0030281-60.2024.8.24.0710 / pg. 6
0030281-60.2024.8.24.0710 8638502v50
Parecer 8638502 SEI 0030281-60.2024.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 407 (8646338)
Decisão 8639128
Parecer 8638502