Circular 408/2024

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 408/2024 Data do ato 20/09/2024 Norma afetada Lei 6.015/1973, art. 70; Resolução CNJ 155/2012, art. 13, §§ 3º e 9º; Provimento CNJ 149/2023 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN)

O que a serventia precisa fazer

Permitir averbação posterior de dados omissos em traslados de casamento no exterior sem exigir autorização judicial prévia

Ementa

Circular CGJ n. 408-2024: FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTROS CIVIS DE PESSOAS NATURAIS. DIVULGAÇÃO. ACÓRDÃO. CONSULTA CNJ n. 0003439-09.2024.2.00.0000. DADOS FALTANTES/OMISSOS PREVISTOS NO ART. 70 DA LEI 6.015/1973. AVERBAÇÃO POSTERIOR. TRASLADO DE ASSENTO DE CASAMENTO DE BRASILEIROS OCORRIDOS NO EXTERIOR PELA AUTORIDADE NACIONAL. POSSIBILIDADE.

Classificação por IA

Circular que divulga acórdão do CNJ permitindo averbação posterior de dados ausentes/omissos em traslados de casamento de brasileiros ocorridos no exterior, sem necessidade de autorização judicial, conforme art. 70 da Lei 6.015/1973.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
registro civil averbacao casamento provimento cnj codigo normas
Motivo da relevância: Alta relevância por alterar procedimento existente em registros civis, permitindo averbação de dados omissos sem autorização judicial prévia, impactando diretamente a operacionalização dos cartórios de registro civil de pessoas naturais em Santa Catarina.
TRECHOS-CHAVE
possibilidade de os dados ausentes/omissos no traslado de assento de casamento previstos no art. 70 da Lei 6.015/1973 serem averbados posteriormente pela autoridade brasileira competente, nos termos do art. 13, §§ 3º e 9º, da Resolução CNJ 155/2012 (sem autorização judicial)
por refletir diretamente nos serviços de registro civil das pessoas naturais, determino a expedição de circular
desde que atendidas as exigências legais e regulamentares, a exemplo do Provimento CNJ 149/2023
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 11/04/2026 00:20