PDF 0100450-72.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 408 DE 20 DE SETEMBRO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL.REGISTROS CIVIS DE PESSOASNATURAIS. DIVULGAÇÃO.ACÓRDÃO. CONSULTA CNJ n.0003439-09.2024.2.00.0000.DADOS FALTANTES/OMISSOSPREVISTOS NO ART. 70 DA LEI6.015/1973. AVERBAÇÃOPOSTERIOR. TRASLADO DEASSENTO DE CASAMENTO DEBRASILEIROS OCORRIDOS NOEXTERIOR PELA AUTORIDADENACIONAL. POSSIBILIDADE.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras com competência
em registro civil de pessoas naturais,Comunico os termos do acórdão proferido na Consulta CNJ n.
0003439-09.2024.2.00.0000, que firma entendimento no sentido de “possibilidadede os dados ausentes/omissos no traslado de assento de casamento previstos noart. 70 da Lei 6.015/1973 serem averbados posteriormente pela autoridadebrasileira competente, nos termos do art. 13, §§ 3º e 9º, da Resolução CNJ 155/2012(sem autorização judicial) e caso atendidas as exigências legais e regulamentares, aexemplo do Provimento CNJ 149/2023, ou, na via judicial, nas hipóteses em quehouver exigência legal.”
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 20/09/2024, às 18:11, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/CNJ/Consulta n. 0100450-72.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Consulta CNJ n. 0003439-09.2024.2.00.0000
Tratam os autos de expediente encaminhado pela Corregedoria
Nacional de Justiça, com o intuito de comunicar a decisão colegiada proferida naConsulta n. 0003439-09.2024.2.00.0000, pela qual possibilitou que os dadosausentes/omissos no traslado de assento de casamento previstos no art. 70 da Lei6.015/1973 possam ser averbados, independentemente de autorização judicial, pelaautoridade brasileira competente, nos termos do art. 13, §§ 3º e 9º, da ResoluçãoCNJ 155/2012, desde que atendidas as exigências legais e regulamentares, ou, navia judicial, nas hipóteses em que houver exigência legal.
Inicialmente, ressalta-se que não se faz necessária qualquerrevogação ou adaptação do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, por não haver dispositivo que contrarie as diretrizes abordadas noreferido acórdão.
Considerando, por outro lado, a importância da ampla divulgação doconteúdo do acórdão (doc. 8637411), por refletir diretamente nos serviços deregistro civil das pessoas naturais, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino, ainda, o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 20/09/2024, às 17:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Decisão 8647127 SEI 0100450-72.2024.8.24.0710 / pg. 3
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0100450-72.2024.8.24.0710 8647127v5
Decisão 8647127 SEI 0100450-72.2024.8.24.0710 / pg. 4
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