ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 252 DE 03 DE JULHO DE 2024REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – PARTOSOCORRIDOS SEM ASSISTENCIA MEDICA EMRESIDENCIA OU FORA DA UNIDADE HOSPITALAR OUCASA DE SAUDE – EXIGENCIA DE DUAS TESTEMUNHASNO REGISTRO DE NASCIMENTO (ART. 54, ITEM 9, DALEI DE REGISTROS PUBLICOS E ART. 444, X, DOCNCGFE) – EXTENSAO DO CONCEITO “ ASSISTENCIAMEDICA” – PROFISSIONAL DE SAUDE OU PARTEIRATRADICIONAL QUE PRESTA ASSISTENCIA AO PARTO –PREVIA INSCRIÇAO NO CADASTRO NACIONAL DEESTABELECIMENTOS DE SAUDE (CNES) OURESPECTIVO CONSELHO PROFISSIONAL, E COMAUTORIZAÇAO PARA EMISSAO DA RESPECTIVADECLARAÇAO DE NASCIDO VIVO (DNV) – ARTIGO 3oDA LEI ESTADUAL 17.580/2018 – EXIGENCIA DE DUASTESTEMUNHAS RESTRITA AS HIPOTESES DE PARTOSEM ASSISTENCIA, AINDA QUE HAJA OPREENCHIMENTO POSTERIOR DA DNV PORPROFISSIONAL QUE ACOMPANHOU O PRE-NATAL –PRIMAZIA DA VERDADE REGISTRAL – CAUTELA DOOFICIAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0058927-
17.2023.8.24.0710, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para: interpretar o conceito de “assistênciamédica” contido no artigo 54, item 9 da Lei no 6.015/73 e, por consequência, noartigo 444, X do Código de Normas da Corregedoria-Geral para o Foro Extrajudicial,para considerar todos os profissionais de saúde e parteiras tradicionais cadastradosna Secretaria Municipal de Saúde com atribuicã̧o para o preenchimento da DNV,restringindo a exigência de duas testemunhas no registro de nascimento para ospartos ocorridos sem assistência desses profissionais em residência ou fora doambiente hospitalar e de casa de saúde, desde que tais testemunhas tenhamconhecimento do parto e sem prejuıźo da apresentacã̧o da DNV.
Circular CGJ 252 (8368408) SEI 0058927-17.2023.8.24.0710 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/09/2024, às 19:23, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0058927-17.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de auxıĺio relacionado à compreensão do procedimento (autos no005349- 46.2023.8.24.0710), nos termos do artigo 118 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
1. Trata-se de solicitação de orientação quanto à possibilidade deregistro de nascimento domiciliar sem acompanhamento de testemunhas, adespeito do contido no item 9º do art. 54 da Lei n. 6.015/1973, a fim de auxiliarn a compreensão do procedimento 0055349-46.2023.8.24.0710, nos termos doartigo 118 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Na decisão do Excelentíssimo Juiz da 2ª Vara Cível de Videira constou:"o art. 54, item 9º, da Lei n. 6.015/1973, exige a assistência de duas testemunhas'quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora deunidade hospitalar ou casa de saúde'".
Diante das peculiaridades do caso, o feito foi remetido ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 7856812).
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos à relatora, Dra.Ingrid Brandão Sartor (doc. 8246858), a qual apresentou relatório e voto (doc.8363042), aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentadapor meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade deremessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial paraanálise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando amplapublicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente do
Decisão 8368260 SEI 0058927-17.2023.8.24.0710 / pg. 3
Extrajudicial (COPEX), sobreveio voto da lavra da eminente Dra. Ingrid BrandãoSartor, o qual foi aprovado à unanimidade pelos membros e assim restou ementado:
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – PARTOS OCORRIDOS SEMASSISTENCIA MEDICA EM RESIDENCIA OU FORA DA UNIDADE HOSPITALAR OUCASA DE SAUDE – EXIGENCIA DE DUAS TESTEMUNHAS NO REGISTRO DENASCIMENTO (ART. 54, ITEM 9, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS E ART. 444, X,DO CNCGFE) – EXTENSAO DO CONCEITO “ ASSISTENCIA MEDICA” –PROFISSIONAL DE SAUDE OU PARTEIRA TRADICIONAL QUE PRESTA ASSISTENCIAAO PARTO – PREVIA INSCRIÇAO NO CADASTRO NACIONAL DEESTABELECIMENTOS DE SAUDE (CNES) OU RESPECTIVO CONSELHOPROFISSIONAL, E COM AUTORIZAÇAO PARA EMISSAO DA RESPECTIVADECLARAÇAO DE NASCIDO VIVO (DNV) – ARTIGO 3o DA LEI ESTADUAL17.580/2018 – EXIGENCIA DE DUAS TESTEMUNHAS RESTRITA AS HIPOTESES DEPARTO SEM ASSISTENCIA, AINDA QUE HAJA O PREENCHIMENTO POSTERIOR DADNV POR PROFISSIONAL QUE ACOMPANHOU O PRE-NATAL – PRIMAZIA DAVERDADE REGISTRAL – CAUTELA DO OFICIAL.O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise e
sugere que a interpretação do conceito de “assistência médica”, contido no artigo54, item 9 da Lei no 6.015/73, e, por consequência, no artigo 444, X do Código deNormas da Corregedoria-Geral para o Foro Extrajudicial, deve considerar todos osprofissionais de saúde e parteiras tradicionais cadastrados na Secretaria Municipalde Saúde com atribuicã̧o para o preenchimento da DNV, restringindo a exigência deduas testemunhas no registro de nascimento para os partos ocorridos semassistência desses profissionais em residência ou fora do ambiente hospitalar e decasa de saúde, desde que tais testemunhas tenham conhecimento do parto e semprejuıźo da apresentacã̧o da DNV.
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação àunanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) econsiderando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como noProvimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da LeiComplementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraque surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) - doc. 8363042 - para que o enunciado normativo decorrentedo julgamento tenha o seguinte conteúdo:
"REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – PARTOS OCORRIDOS SEMASSISTENCIA MEDICA EM RESIDENCIA OU FORA DA UNIDADE HOSPITALAR OU CASA DESAUDE – EXIGENCIA DE DUAS TESTEMUNHAS NO REGISTRO DE NASCIMENTO (ART. 54, ITEM9, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS E ART. 444, X, DO CNCGFE) – EXTENSAO DO CONCEITO “ASSISTENCIA MEDICA” – PROFISSIONAL DE SAUDE OU PARTEIRA TRADICIONAL QUE PRESTAASSISTENCIA AO PARTO – PREVIA INSCRIÇAO NO CADASTRO NACIONAL DEESTABELECIMENTOS DE SAUDE (CNES) OU RESPECTIVO CONSELHO PROFISSIONAL, E COMAUTORIZAÇAO PARA EMISSAO DA RESPECTIVA DECLARAÇAO DE NASCIDO VIVO (DNV) –ARTIGO 3o DA LEI ESTADUAL 17.580/2018 – EXIGENCIA DE DUAS TESTEMUNHAS RESTRITA ASHIPOTESES DE PARTO SEM ASSISTENCIA, AINDA QUE HAJA O PREENCHIMENTO POSTERIOR DADNV POR PROFISSIONAL QUE ACOMPANHOU O PRE-NATAL – PRIMAZIA DA VERDADEREGISTRAL – CAUTELA DO OFICIAL.
É necessário conferir interpretação ao conceito da expressão“assistência médica”, contida no artigo 54, item 9 da Lei no 6.015/73, e, porconsequência, ao artigo 444, X do Código de Normas da Corregedoria-Geral para oForo Extrajudicial, para considerar todos os profissionais de saúde e parteirastradicionais cadastrados na Secretaria Municipal de Saúde com atribuicã̧o para opreenchimento da DNV, restringindo a exigência de duas testemunhas no registro de
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nascimento para os partos ocorridos sem assistência desses profissionais emresidência ou fora do ambiente hospitalar e de casa de saúde, desde que taistestemunhas tenham conhecimento do parto e sem prejuıźo da apresentacã̧o daDNV".
Cientifiquem-se a autoridade consulente e os membros do COPEX,servindo o presente decisum como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramentodisposto, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc.8363042) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos doart. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", sefor o caso, assim como para outras providências que se façam necessárias.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/09/2024, às 19:22, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8368260 e ocódigo CRC FEDDB2A3.
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