PDF 0133424-65.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 571 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
FORO EXTRAJUDICIAL.DIVULGAÇÃO DA DECISÃO DOCONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA. CONSULTA N.0002301-41.2023.2.00.0000.RESOLUÇÃO CNJ 295, DE 2019.EMPRESAS DE TRANSPORTE DEPASSAGEIROS. AUTORIZAÇÃOPARA VIAGEM DE MENORES DE16 ANOS. NECESSIDADE DERECONHECIMENTO DE FIRMA.ESCLARECIMENTO. CONSULTACONHECIDA E RESPONDIDA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dosForos,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registrospúblicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0133424-
65.2024.8.24.0710 e do acórdão (doc. 8923945 - Id. 5822982) do ConselhoNacional de Justiça, proferida nos autos CNJ n. 0002301-41.2023.2.00.0000,cópia do parecer (doc. 8944151), da decisão (doc. 8944217) e do acórdão(doc. 8923945), a fim de divulgar o teor da decisão, referente à consultaformulada pela Gol Linhas Aéreas S.A. acerca da aplicação da Resolução CNJn. 295, de 13 de setembro de 2019, que "dispõe sobre autorização deviagem nacional para crianças e adolescentes".
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 18/12/2024, às 17:53, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Institucional/CNJ/Consulta n. 0133424-65.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Resolução CNJ n. 295, de 13 de setembro de 2019 - Consultaformulada pela Gol Linhas Aéreas S.A.
FORO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DA DECISÃO DOCONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONSULTA N.0002301-41.2023.2.00.0000. RESOLUÇÃO CNJ 295, DE2019. EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM DE MENORES DE 16 ANOS.NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA.ESCLARECIMENTO. CONSULTA CONHECIDA ERESPONDIDA.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de processo administrativo instaurado em razão de
procedimento de consulta ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ pela empresa deaviação Gol Linhas Aéreas S.A., com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca daaplicação da Resolução CNJ n. 295, de 13 de setembro de 2019, que dispõe sobre aautorização de viagem nacional para crianças e adolescentes.
Impulsionando o procedimento, o Exmo. Des. Presidente desta Cortemanifestou ciência do acórdão e determinou o envio do feito "à egrégiaCorregedoria-Geral da Justiça desta Corte, à Coordenadoria Estadual da Infância eda Juventude (CEIJ), à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (CGFE) e ao Núcleo IVda Corregedoria para conhecimento e adoção das medidas cabíveis" (doc. 8923953).
Foram cientificados os Núcleos Administrativo e Financeiro daPresidência deste Tribunal (doc.8923953).
É o relatório.2. Em resposta à consulta, o Conselho Nacional de Justiça julgou
os autos n. 0002301-41.2023.2.00.0000, nos termos do acórdão assimementado (doc. 8923945):
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ 295, DE 2019. EMPRESAS DE TRANSPORTE DEPASSAGEIROS. AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM DE MENORES DE 16 ANOS.NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. ESCLARECIMENTO. CONSULTACONHECIDA E RESPONDIDA. I. Caso em exame Consulta formulada pela GolLinhas Aéreas S.A., suscitando dúvidas sobre a aplicação da Resolução CNJ n.295/2019 e da Lei n. 13.726/2018, especialmente quanto à exigência de
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Acuso ciência do teor do acórdão e das determinações contidas nareferida decisão do Conselho Nacional de Justiça.
reconhecimento de firma em documentos particulares de autorização de viagempara menores de 16 anos. II. Questão em discussão. Há três questões emdiscussão: (i) se a consulente, na qualidade de concessionária de serviçopúblico, se enquadra como entidade dos Poderes da União, conforme a Lei n.13.726/2018; (ii) quais documentos são válidos para autorizar o embarque demenores de 16 anos; e (iii) se o documento particular de autorização de viagemdeve ter firma reconhecida. III. Razões de decidir. As empresas de transporteaéreo de passageiros não se enquadram como órgão ou entidade dos Poderesda União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para os fins da Lein. 13.726, de 8 de outubro de 2018, para as finalidades específicas destaConsulta. Não se aplica a dispensa de reconhecimento de firma em documentoparticular de autorização de viagem nacional para crianças e adolescentesmenores de 16 anos, nos casos em que esse é exigido. Os documentos válidospara autorizar o embarque de menores de 16 anos, quando necessários, são:autorização judicial; o autorização expressa de mãe, pai ou responsável legal pormeio de escritura pública ou documento particular com firma reconhecida porsemelhança ou autenticidade, podendo este último documento ser namodalidade física ou eletrônica, por meio de Autorização Eletrônica de Viagem,nos termos do Provimento n. 103, de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça)ou, ainda, passaporte válido que conste expressa autorização para que a criançaou adolescente menor de 16 anos – titular do passaporte – viajedesacompanhado ao exterior, conforme disposto na Resolução CNJ n. 295, de2019. IV. Dispositivo e tese Consulta conhecida e respondida.
Depreende-se do teor do acórdão:
"O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos seguintes termos: A -as empresas de transporte aéreo de passageiros não se enquadram como órgãoou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dosMunicípios para os fins da Lei n. 13.726, de 8 de outubro de 2018, para asfinalidades específicas desta Consulta; B - não se aplica a dispensa dereconhecimento de firma em documento particular de autorização de viagemnacional para crianças e adolescentes menores de 16 anos, nos casos em queesse é exigido; e C - os documentos válidos para autorizar o embarque demenores de 16 anos, quando necessários, são: autorização judicial; oautorização expressa de mãe, pai ou responsável legal por meio de escriturapública ou documento particular com firma reconhecida por semelhança ouautenticidade, podendo este último documento ser na modalidade física oueletrônica, por meio de Autorização Eletrônica de Viagem, nos termos doProvimento n. 103, de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça ou, ainda,passaporte válido que conste expressa autorização para que a criança ouadolescente menor de 16 anos - titular do passaporte - viaje desacompanhadoao exterior, conforme disposto na Resolução CNJ n. 295, de 2019, nos termos dovoto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. PlenárioVirtual, 29 de novembro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros LuísRoberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano,Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, GuilhermeFeliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Daiane Nogueira de Lirae Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram em razão das vacâncias doscargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil".
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3. À vista do exposto, opino:a) pela expedição de circular de divulgação a todos os Juízes Diretores
dos Foros, Juízes com competência em registros públicos, Notários e Registradores,e Chefes de Secretaria, instruída com cópia do acórdão proferido nos autos CNJ n.0002301-41.2023.2.00.0000 (doc. 8923945), deste parecer e da decisão a serexarada por Vossa Excelência; e
b) pelo encerramento da tramitação dos autos na Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial, com sua devolução à origem.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 18/12/2024, às 17:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/CNJ/Consulta n. 0133424-65.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Resolução CNJ n. 295, de 13 de setembro de 2019 - Consulta formuladapela Gol Linhas Aéreas S.A.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor
Maximiliano Losso Bunn (doc. 8944151)2. Expeça-se circular de divulgação destinada a todos os Juízes
Diretores dos Foros, Juízes com competência em registros públicos, Notários eRegistradores, e Chefes de Secretaria, instruída com cópia do acórdão proferido nosautos CNJ n. 0002301-41.2023.2.00.0000 (doc. 8923945), do parecer retro e destadecisão.
3. Cumprido o comando precedente, encerre-se o trâmite deste feitono âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, devolvendo-o à origem, comas homenagens de estilo.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 18/12/2024, às 17:52, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8944217 e ocódigo CRC 2D4E9BBD.
0133424-65.2024.8.24.0710 8944217v4
Decisão 8944217 SEI 0133424-65.2024.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 571 (8944995)
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