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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 16 DE 03 DE ABRIL DE 2025Altera o Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando o
perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n.0124029-49.2024.8.24.0710, a necessidade de incluir os arts. 362-A, 362-B, 362-C e362-D, no Código de Normas da Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial:
RESOLVE:Art. 1º Fica acrescido o art. 214-A, §§1º, 2º, 3º, 4º, 5º, incisos I, II e III,
e 6º, no Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com aseguinte redação:
“Art. 214-A. A contratação de prepostos em teletrabalho deverá observar o dispostono Código Nacional de Normas e na legislação trabalhista.§1º Considera-se teletrabalho a prestação do serviço de forma remota, em localadequado às condições de privacidade e segurança, mediante a utilização detecnologias de informação e de comunicação.§2º O teletrabalho poderá ser realizado por jornada (home office) ou produtividade edeverá, independentemente da modalidade, observar o limite máximo de 30% (trintapor cento) da força de trabalho da serventia extrajudicial.§3º A autorização para o teletrabalho não poderá prejudicar a eficiência e a qualidadedo serviço e tampouco a continuidade do atendimento presencial aos usuários doserviço, devendo ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores deatendimento ao público externo.§4º O delegatário que autorizar a realização de teletrabalho deverá comunicar oevento à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial por meio do Sistema de Cadastrodo Extrajudicial – SCE, no registro do preposto.§5º Em caso de descumprimento das regras relativas ao teletrabalho, a autoridadecompetente poderá, a depender do caso, determinar:I – a revogação da autorização para o teletrabalho;II – a suspensão da autorização para o teletrabalho; ouIII – a readequação do teletrabalho autorizado.§6º A autorização para o teletrabalho de preposto contratado por interino ouinterventor observará o disposto nos arts. 362-A ao 362-H deste Código de Normas.”(NR)
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Art. 2º Fica acrescida a “Seção I-A Do teletrabalho” no Livro III, Título I,Capítulo VIII do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Art. 3º Ficam acrescidos, os arts. 362-A, §§1º, 2º, incisos I e II, 3º, 4º e
5º; 362-B, incisos I e II, §§1º, 2º, 3º e 4º, I e II; 362-C, §1º, incisos I e II, “a” e “b”, III,IV, e V; 362-D, §§1º e 2º; 362-E, incisos I e II, “a” e “b”; art. 362-F, incisos I, II e III;art. 362-G, parágrafo único, incisos I e II; e art. 362-H, incisos I, II e III, na “Seção I-ADo teletrabalho” do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial,com a seguinte redação:
Seção I-A Do teletrabalho“Art. 362-A. Considera-se teletrabalho a prestação do serviço de forma remota, emlocal adequado às condições de privacidade e segurança, mediante a utilização detecnologias de informação e de comunicação.§ 1º A realização de teletrabalho está limitada em 30% (trinta por cento) do quadrofuncional elegível da serventia e deve ser restrita às atividades em que seja possívelmensurar objetivamente o desempenho.§2º O preposto em teletrabalho poderá prestar o serviço sob as seguintesmodalidades:I – por jornada (home office); ouII – por produtividade.§3º O teletrabalho por jornada (home office) deverá obedecer índice de produtividademínimo, a ser estabelecido em plano de trabalho, e é exercido de forma nãopresencial, mediante o cumprimento da jornada de trabalho diária integral edisponibilidade do preposto, durante horário de expediente, de comunicação com osuperior hierárquico.§4º O teletrabalho por produtividade é exercido de forma não presencial, mediante oalcance de meta, estipulada em plano de trabalho e elevada em ao menos 20%(vinte por cento), em substituição ao cumprimento da carga horária da jornada detrabalho.§5º O período de duração de qualquer modalidade de teletrabalho é de no mínimo 6(seis) meses, e o prazo máximo de 2 (dois) anos, com prorrogação automática paraigual período inicial.Art. 362-B. O teletrabalho, independentemente de sua modalidade (por jornada oupor produtividade), contempla os seguintes regimes:I – integral; ouII – parcial.§1º Considera-se regime de teletrabalho integral a realização das atividades de formanão presencial durante todos os dias úteis do mês.§2º Durante a modalidade de teletrabalho sob o regime integral, o preposto não farájus ao pagamento de benefício de auxílio-transporte ou vale-transporte, de horasextras, nem se sujeitará à compensação de jornada de trabalho por meio de bancode horas..§3º Considera-se regime de teletrabalho parcial a realização das atividades de formanão presencial em parte do mês, sendo obrigatório o trabalho nas dependências daserventia no mínimo 8 (oito) dias úteis no mesmo período.§4º Durante a modalidade de teletrabalho sob o regime parcial:I - o preposto fará jus, apenas, ao pagamento do vale-transporte relativo aos diaspreviamente programados e delimitados no plano de trabalho.II - é facultado o revezamento entre prepostos elegíveis.Art. 362-C. O interino ou interventor deverá elaborar plano de trabalho para cadapreposto em teletrabalho.§1º São requisitos do plano de trabalho:I – a indicação da modalidade de teletrabalho – por jornada ou por produtividade – e
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a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo preposto;II - as metas de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais), que deverão ter comoparâmetros:a) para o teletrabalho por jornada (home office), produtividade mínima igual à médiada produtividade dos prepostos em trabalho presencial ou, se não for possível esseaferimento, a produtividade mínima reputada como adequada para preposto commesma função em trabalho presencial;b) para o teletrabalho por produção, a produtividade média dos demais prepostoscom a mesma função ou, se não cabível, a produtividade mínima reputada comoadequada para preposto com mesma função em trabalho presencial, em todos oscasos acrescida de pelo menos 20% (vinte por cento);III - o período de duração do teletrabalho;IV - o regime do teletrabalho – total ou parcial -, com a indicação de eventualrevezamento entre prepostos;V - o cronograma de avaliações de desempenho e de revisões do plano de trabalhopara, se for o caso, ajustes de metas;Art. 362-D. O interino ou o interventor deverá aferir mensalmente a produtividade dopreposto em teletrabalho, confrontando-a com aquela estipulada no plano detrabalho.§1º A aferição de produtividade deverá ser realizada por meio de relatório mensaldas atividades desenvolvidas, o qual deverá ser juntado na prestação de contas.§2º No caso de teletrabalho por jornada, além do relatório mensal, deverá serjuntado mensalmente na prestação de contas o controle de ponto do preposto.Art. 362-E. É vedado ao interino e interventor:I - realizar despesas para aquisição de bens ou de serviços destinados a prepostosem teletrabalho em quaisquer das modalidades e regimes.II - autorizar teletrabalho a preposto que:a) exerça funções exclusivas de atendimento ao público; oub) exerça a função de substituto legal.Art. 362-F. É dever do preposto em teletrabalho:I - providenciar e manter estruturas físicas e tecnológicas necessárias e adequadas àrealização do teletrabalho;II – comparecer no mesmo dia de expediente da serventia em que for convocado pelointerventor ou interino, pelo juiz corregedor permanente ou pela Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial;III – realizar trabalho presencial nas datas em que realizadas as correições ordináriasgerais ou periódicas.Art. 362-G. O interino ou interventor que autorizar a realização de teletrabalhodeverá comunicar o evento à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial por meio doSistema de Cadastro do Extrajudicial – SCE, no registro do preposto.Parágrafo único. No período em que a comunicação não estiver habilitada no Sistemade Cadastro do Extrajudicial – SCE, o interino ou interventor deverá realizar acomunicação por meio do Sistema de Prestação de Contas – PCE, do seguinte modo:I – se contratar ou autorizar preposto para teletrabalho, juntar cópia da Carteira deTrabalho e Previdência Social – CTPS, incluindo a identificação fotográfica, o contratode trabalho e os aditivos contratuais, e plano de trabalho na prestação de contas.II – se autorizar o retorno do preposto em teletrabalho ao trabalho presencial, juntarcópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, incluindo a identificaçãofotográfica, o contrato de trabalho e os aditivos contratuais, na prestação de contas.Art. 362-H. O descumprimento de quaisquer dispositivos desta Seção, a depender docaso, importará em:I - glosa da despesa;II - revogação da autorização do teletrabalho; eIII - quebra de confiança do interino ou do interventor, sem prejuízo de outras
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medidas e da responsabilização cabível.” (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 361 do Código de Normas passa a
denominar-se §1º, e fica acrescido o §2º, com a seguinte redação:Art. 361 .........§1º ..........“§2º Ao interino e ao interventor é vedada a manutenção ou a contratação depreposto que mantenha vínculo de trabalho com outra serventia, ainda que esteesteja em teletrabalho e haja compatibilidade de horários.” (NR)
Art. 5º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 6º Interinos e interventores deverão promover, no prazo de 30
(trinta) dias, a regularização do teletrabalho de seus prepostos na forma desteProvimento.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo de regularizaçãoresultará em rescisão imediata do contrato do preposto e, a critério do CorregedorGeral do Foro Extrajudicial, revogação da nomeação do interino ou interventor.
Art. 7º Não será exigido o cumprimento do art. 214-A, §4º, do Códigode Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial enquanto não atualizado oSistema de Cadastro do Extrajudicial – SCE e não habilitada, no registro do preposto,a comunicação de autorização para o teletrabalho.
Parágrafo único. Realizada a atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial – SCE, que será considerada finalizada após divulgação mediantecircular, os delegatários deverão promover, no prazo de 30 (trinta) dias, aregularização do teletrabalho mediante atualização do registro de seus prepostos.
Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 20/05/2025, às 11:19, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9251903 e ocódigo CRC 5B3EB3CE.
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