PDF 0133424-65.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 566 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. DIVULGAÇÃODO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS CNJ N. 0002301-41.2023.2.00.0000 - CONSULTA FORMULADA PELA GOLLINHAS AÉREAS S.A. ACERCA DA APLICAÇÃO DARESOLUÇÃO CNJ N. 295, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.Autos n. 0133424-65.2024.8.24.0710.
Encaminho a todos os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) deprimeiro grau de jurisdição, cópia do parecer (doc. 8935651), da decisão(doc. 8935653) e do acórdão (doc. 8923945), a fim de divulgar o teor doacórdão proferido nos autos CNJ n. 0002301-41.2023.2.00.0000, referente àconsulta formulada pela Gol Linhas Aéreas S.A. acerca da aplicação daResolução CNJ n. 295, de 13 de setembro de 2019, que "dispõe sobreautorização de viagem nacional para crianças e adolescentes".
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 17/12/2024, às 19:05, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 566 (8935656) SEI 0133424-65.2024.8.24.0710 / pg. 1
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Processo n. 0133424-65.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Resolução CNJ n. 295, de 13 de setembro de 2019 - Consultaformulada pela Gol Linhas Aéreas S.A.
PARECER
Trata-se de procedimento administrativo autuado pelaPresidência desta Corte de Justiça, em razão do acórdão proferido nos autosCNJ n. 0002301-41.2023.2.00.0000, o qual determinou a cientificação dosTribunais de Justiça sobre a decisão referente à consulta formulada pela GolLinhas Aéreas S/A. acerca da aplicação da Resolução CNJ n. 295, de 13 desetembro de 2019, a qual "dispõe sobre autorização de viagem nacional paracrianças e adolescentes".
Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte,Desembargador Francisco Oliveira Neto, determinou a remessa do feito aeste Núcleo V - Direitos Humanos para conhecimento e adoção das medidascabíveis (doc. 8923953).
É o relatório.Pois bem.Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça julgou os autos n.
0002301-41.2023.2.00.0000. O acórdão trouxe a seguinte ementa (grifei):CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ 295, DE 2019. EMPRESAS DE TRANSPORTE DEPASSAGEIROS. AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM DE MENORES DE 16 ANOS.NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. ESCLARECIMENTO. CONSULTACONHECIDA E RESPONDIDA. I. Caso em exame Consulta formulada pela GolLinhas Aéreas S.A., suscitando dúvidas sobre a aplicação da Resolução CNJ n.295/2019 e da Lei n. 13.726/2018, especialmente quanto à exigência dereconhecimento de firma em documentos particulares de autorização de viagempara menores de 16 anos. II. Questão em discussão Há três questões emdiscussão: (i) se a consulente, na qualidade de concessionária deserviço público, se enquadra como entidade dos Poderes da União,conforme a Lei n. 13.726/2018; (ii) quais documentos são válidos paraautorizar o embarque de menores de 16 anos; e (iii) se o documentoparticular de autorização de viagem deve ter firma reconhecida. III.Razões de decidir As empresas de transporte aéreo de passageiros não seenquadram como órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, doDistrito Federal ou dos Municípios para os fins da Lei n. 13.726, de 8 de outubrode 2018, para as finalidades específicas desta Consulta. Não se aplica adispensa de reconhecimento de firma em documento particular de autorizaçãode viagem nacional para crianças e adolescentes menores de 16 anos, nos casosem que esse é exigido. Os documentos válidos para autorizar o embarque demenores de 16 anos, quando necessários, são: autorização judicial; oautorização expressa de mãe, pai ou responsável legal por meio de escriturapública ou documento particular com firma reconhecida por semelhança ouautenticidade, podendo este último documento ser na modalidade física ou
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eletrônica, por meio de Autorização Eletrônica de Viagem, nos termos doProvimento n. 103, de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça) ou, ainda,passaporte válido que conste expressa autorização para que a criança ouadolescente menor de 16 anos – titular do passaporte – viaje desacompanhadoao exterior, conforme disposto na Resolução CNJ n. 295, de 2019. IV. Dispositivoe tese Consulta conhecida e respondida.
Depreende-se do teor do acórdão (grifei):"O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos seguintes termos: A -as empresas de transporte aéreo de passageiros não se enquadramcomo órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal ou dos Municípios para os fins da Lei n. 13.726, de 8 de outubrode 2018, para as finalidades específicas desta Consulta; B - não seaplica a dispensa de reconhecimento de firma em documento particularde autorização de viagem nacional para crianças e adolescentesmenores de 16 anos, nos casos em que esse é exigido; e C - osdocumentos válidos para autorizar o embarque de menores de 16 anos,quando necessários, são: autorização judicial; o autorização expressade mãe, pai ou responsável legal por meio de escritura pública oudocumento particular com firma reconhecida por semelhança ouautenticidade, podendo este último documento ser na modalidadefísica ou eletrônica, por meio de Autorização Eletrônica de Viagem, nostermos do Provimento n. 103, de 2020, da Corregedoria Nacional deJustiça ou, ainda, passaporte válido que conste expressa autorizaçãopara que a criança ou adolescente menor de 16 anos - titular dopassaporte - viaje desacompanhado ao exterior, conforme disposto naResolução CNJ n. 295, de 2019, nos termos do voto do Relator. Presidiu ojulgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 29 de novembro de2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, MauroCampbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, AlexandreTeixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo CoutinhoBarreto, João Paulo Schoucair, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeirade Mello. Não votaram em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheirosrepresentantes da Ordem dos Advogados do Brasil".Assim, dada a relevância da temática, OPINO:1) pela expedição de circular de divulgação a todos(as) os(as)
Magistrados(as) e Servidores(as), instruída com cópia do acórdão proferidonos autos CNJ n. 0002301-41.2023.2.00.0000 (doc. 8923945), deste parecere da decisão a ser exarada por Vossa Excelência;
2) pelo encerramento da tramitação dos autos na Corregedoria-Geral da Justiça, com sua devolução solene à origem, mediante ashomenagens de estilo.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
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Parecer 8935651 SEI 0133424-65.2024.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0133424-65.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Resolução CNJ n. 295, de 13 de setembro de 2019 - Consultaformulada pela Gol Linhas Aéreas S.A.
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V - Direitos Humanos).
2. Expeça-se circular de divulgação destinada a todos(as) os(as)Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdição, com cópiado acórdão (doc.8923945) proferido nos autos CNJ n. 0002301-41.2023.2.00.0000, do parecer retro e desta decisão.
3. Cumprido o comando precedente, encerre-se o trâmite destefeito no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, devolvendo-o à origem,com as homenagens de estilo.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da JustiçaDocumento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 17/12/2024, às 19:05, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 8935653 SEI 0133424-65.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 566 (8935656)
Parecer 8935651
Decisão 8935653