PDF 0067677-71.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 235 DE 22 DE MAIO DE 2025
CONSULTA. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS.PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. VIAEXTRAJUDICIAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIADE NORMA NACIONAL. Situações em que não há dúvidaquanto ao óbito, mas houve a inobservância do prazolegal por parte do declarante. Imprescindível aapresentação da Declaração de Óbito (DO), devidamentepreenchida e assinada pelo médico que atestou a morte enão haja dúvidas por parte do Oficial Registrador.Princípios da segurança jurídica e celeridade registral.Portanto, a regulamentação da matéria é medida que seimpõe, a fim de adequar e acrescentar as disposiçõestrazidas no artigo 526 do Código de Normas do ForoExtrajudicial.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dosForos,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas de Direito, inclusive comcompetência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferidos nos autos n. 0067677-
71.2024.8.24.0710, que altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial para estabelecer regulamentação relacionada ao procedimento deregistro tardio de óbitos.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 20/06/2025, às 13:59, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9407806 e ocódigo CRC 98CC825A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected]
Circular CGJ 235 (9407806) SEI 0067677-71.2024.8.24.0710 / pg. 1
0067677-71.2024.8.24.0710 9407806v3
Circular CGJ 235 (9407806) SEI 0067677-71.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0067677-71.2024.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de regulamentação relacionado ao procedimento de registro tardio deóbitos.
1. Tratam os autos de pedido da Associação dos Registradores dePessoas Naturais de Santa Catarina – ARPEN/SC, pleiteando a regulamentação doprocedimento para o registro tardio de óbitos.
Diante das peculiaridades do tema, o feito foi remetido ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 8828081).
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos ao Relator, Dr. IvanWiese (doc. 8886065), o qual apresentou relatório e voto (doc. 9330030), aprovadoà unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentadapor meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade,outrossim, da proposta aprovada ao Desembargador Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial para análise, ocasião em que poderá promover o seu acolhimento ourejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX), sobreveio voto da lavra do eminente Dr. Ivan Wiese, aprovadoà unanimidade e que assim restou ementado:
CONSULTA. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. PROCEDIMENTO DE REGISTRODE ÓBITO TARDIO. VIA EXTRAJUDICIAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DENORMA NACIONAL. Situações em que não há dúvida quanto ao óbito, mas houve ainobservância do prazo legal por parte do declarante. Imprescindível a apresentaçãoda Declaração de Óbito (DO), devidamente preenchida e assinada pelo médico queatestou a morte e não haja dúvidas por parte do Oficial Registrador. Princípios da
Decisão 9407783 SEI 0067677-71.2024.8.24.0710 / pg. 3
segurança jurídica e celeridade registral. Portanto, a regulamentação da matéria émedida que se impõe, a fim de adequar e acrescentar as disposições trazidas noartigo 526 do Código de Normas do Foro Extrajudicial.
Nesse passo, e consoante as razões deduzidas no voto, as quais mereporto, por brevidade, foi proposta de alteração do parágrafo terceiro do artigo 526do Código de Normas do Foro Extrajudicial, assim como a criação do parágrafoseguinte, com a seguinte redação:
“Art. 526.(...)§ 3º Decorridos os prazos acima estipulados, o registro tardio de óbito poderá serfeito:a) pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do local de ocorrência dofalecimento ou da residência do falecido, independentemente de autorização judicial,devendo o requerimento ser firmado pelas pessoas referidas no artigo 79, da LeiFederal nº 6.015/73, com declaração acerca do justo motivo pelo atraso ocorrido e deque não há pedido judicial da mesma pretensão, instruído com a Declaração de Óbito(DO) regularmente preenchida, atestada e assinada por médico responsável, sendoque, em caso de fundada dúvida, o Oficial poderá exigir complementação de provase, persistindo a dúvida, encaminhará os autos ao juiz competente, ou;b) por ordem judicial, nos casos em que haja necessidade de realização de audiênciade justificação e/ou produção de provas.§ 4º. O procedimento tardio seguirá, no que couber, as regras do artigo 474 desteCódigo e será às expensas do requerente, salvo os emolumentos decorrentes do atode registro.”Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação àunanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX),e considerando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assimcomo no Provimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da propostaapresentada, dado o caráter de revisão normativa do presente feito.3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da Lei
Complementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraque surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) - doc. 9330030- , para determinar a alteração apontada,passando o art. 526 do CNFE a ter a seguinte redação:
“Art. 526.(...)§ 3º Decorridos os prazos acima estipulados, o registro tardio de óbito poderá serfeito:a) pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do local de ocorrência dofalecimento ou da residência do falecido, independentemente de autorização judicial,devendo o requerimento ser firmado pelas pessoas referidas no artigo 79, da LeiFederal nº 6.015/73, com declaração acerca do justo motivo pelo atraso ocorrido e deque não há pedido judicial da mesma pretensão, instruído com a Declaração de Óbito(DO) regularmente preenchida, atestada e assinada por médico responsável, sendoque, em caso de fundada dúvida, o Oficial poderá exigir complementação de provase, persistindo a dúvida, encaminhará os autos ao juiz competente, ou;b) por ordem judicial, nos casos em que haja necessidade de realização de audiênciade justificação e/ou produção de provas.§ 4º. O procedimento tardio seguirá, no que couber, as regras do artigo 474 desteCódigo e será às expensas do requerente, salvo os emolumentos decorrentes do atode registro.”
Cientifiquem-se a consulente e os membros do COPEX, servindo opresente decisum como ofício.
Decisão 9407783 SEI 0067677-71.2024.8.24.0710 / pg. 4
Determino a edição de Provimento e a expedição de Circular aossenhores registradores e aos Exmos. Juízes de Direito e Diretores do Foro e comcompetência em registros públicos.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento, ainda, aos chefes de secretaria do foro, de cópia dacorrespondência enviada às autoridades mencionadas.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais daDivisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a alteração do art. 526, da seguinte referência: Circular CGJ N.235/2025 - autos n. 0067677-71.2024.8.24.0710.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dosautos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno dos autos, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, coma possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante, no prazo de 90(noventa) dias, por meio do peticionamento eletrônico via sistema SEI, ainda quesem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 20/06/2025, às 13:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9407783 e ocódigo CRC 7BAA35C9.
0067677-71.2024.8.24.0710 9407783v5
Decisão 9407783 SEI 0067677-71.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 235 (9407806)
Decisão 9407783