PDF 0006708-56.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 300 DE 18 DE JUNHO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DE PESSOASJURÍDICAS. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO. ATUALREGRAMENTO CONTIDO NO CÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL VEDA OREGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DE ASSOCIAÇÕESQUE INCLUAM, DENTRE O SEU OBJETO, A PROTEÇÃOVEICULAR OU ATIVIDADES TÍPICAS DE ENTIDADESSEGURADORAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTARN. 213/2025 QUE, DENTRE OUTROS ASSUNTOS, ALTEROUA LEI DOS SEGUROS PRIVADOS (DECRETO-LEI N. 73/1966)E ESTABELECEU REGRAS E CONDIÇÕES PARAREGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DEPROTEÇÃO. ADEQUAÇÃO NORMATIVA PARA INCLUIR AALÍNEA “N” NO INCISO II DO ART. 581 E A ALTERAÇÃO DOINCISO VI E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 585, AMBOSDO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0006708-56.2025.8.24.0710, que trata da inserção da alínea “n” no inciso II do art.581 e a alteração do inciso VI e do Parágrafo único do art. 585, ambos do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 18/06/2025, às 18:36, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 300 (9506534) SEI 0006708-56.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0006708-56.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Pedido de regulamentação
FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DE PESSOASJURÍDICAS. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO. ATUALREGRAMENTO CONTIDO NO CÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL VEDA OREGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DE ASSOCIAÇÕESQUE INCLUAM, DENTRE O SEU OBJETO, A PROTEÇÃOVEICULAR OU ATIVIDADES TÍPICAS DE ENTIDADESSEGURADORAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTARN. 213/2025 QUE, DENTRE OUTROS ASSUNTOS, ALTEROUA LEI DOS SEGUROS PRIVADOS (DECRETO-LEI N. 73/1966)E ESTABELECEU REGRAS E CONDIÇÕES PARAREGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DEPROTEÇÃO. ANTINOMIA NORMATIVA VERIFICADA.SUGESTÃO DE ADEQUAÇÃO NORMATIVA COM A INCLUSÃODA ALÍNEA "N", NO INCISO II, DO ART. 581 E ALTERAÇÃODO INCISO VI E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 585AMBOS DO CNCGFE
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de pedido de regulamentação formalizado pela Federação
de Autorregulamentação, Socorro Mútuo e Benefícios dos Estados do Sul – FABSUL,quanto ao registro e averbações de atos constitutivos de associações de proteçãoveicular no Estado de Santa Catarina (doc. 9012625).
Alega a entidade postulante que, embora exista vedação prevista noart. 585, VI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial,quanto ao registro dos referidos atos constitutivos, o Presidente da República, no dia15 de janeiro de 2025, sancionou a Lei Complementar n. 213, a qual, dentre outrasdisposições, regulamentou e autorizou o funcionamento de associações debenefícios e proteção veicular.
Com isso, defende a necessidade da alteração do CNCGFE, no sentidode adequá-lo às novas disposições legais.
É o relatório necessário.2. Os presentes autos tratam de pedido de regulamentação,
disciplinado pelo art. 124 do CNCGFE, que possui como legitimados os órgãosreguladores e associações de classe.
Parecer 9494421 SEI 0006708-56.2025.8.24.0710 / pg. 2
A matéria apontada de fato foi regulamentada no CNCGFE. Ocorreque, com o advento da LC 213/25, o pedido da requerente deve ser conhecido pararevisar o art. 585, VI, a saber:
Art. 585. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas,quando:[...]VI – associações de benefícios que incluam, dentre o seu objeto, a proteção veicularou atividades típicas de entidades seguradoras que dependam de prévia autorizaçãoe fiscalização de órgão regulador; [...]Parágrafo único. Na hipótese de existir registro nos Livros de Pessoas Jurídicas de quetrata os incisos II, III, V e VI, o Oficial obstará posteriores averbações, indicando anecessidade de transferência para a Junta Comercial, ou, sendo possível,determinará a necessidade de adequação estatutária
A respeito desse dispositivo, convém proceder com um esclarecimento
a título histórico: a inclusão no CNCGFE do dispositivo que agora se pretende revisardecorreu de diversos comunicados e denúncias realizadas pela Superintendência deSeguros Privados – SUSEP e outros Órgãos Públicos, destacando atividadesirregulares praticadas por associações e, outrossim, dita condescendência deserventias extrajudiciais catarinenses, as quais procediam ao registro de atosconstitutivos de associações com objeto típico de seguradoras, fazendo-o sem aprévia autorização da SUSEP e, tampouco, sem efetuar comunicação do fato aoreferido Órgão regulador e fiscalizador. Demais disso, tornou-se conhecida a práticacomum da constituição de associações para a disponibilização à sociedade deserviços, até então, próprios de sociedades seguradoras, cujas ilegalidadespassaram a compor o cotidiano dos processos judiciais em trâmite no próprio PoderJudiciário catarinense. Assim, visando preservar a segurança jurídica e a defesa daeconomia popular, considerando a utilização da estrutura associativa para umaprática empresarial irregular, verificou-se a necessidade da inclusão no CNCGFE deum dispositivo que vedasse o registro de associações desta natureza, dando azo aosurgimento do inciso VI do art. 585.
Ultrapassado esse necessário introito, agora a entidade requerentefundamenta o pedido na Lei Complementar n. 213, de 15 de janeiro de 2025, quealterou a lei dos seguros privados e estabeleceu regras e condições pararegularização da situação das associações de proteção.
Pois bem. A mencionada Lei Complementar inseriu na Lei de SegurosPrivados (Decreto-Lei n. 73/1966) o Capítulo VII-B, criando a figura jurídica daProteção Patrimonial Mutualista, consistente na “operação de proteção patrimonialmutualista aquela que tenha por objeto a garantia de interesse patrimonial de umgrupo de pessoas contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seusparticipantes por meio de rateio mutualista de despesas” (art. 88-D, caput, doDecreto-Lei n. 73/1966).
Adiante, no art. 88-E, a mesma Lei define grupo de proteçãopatrimonial mutualista como “a reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicasque sejam membros de uma mesma associação, para os fins estabelecidos no art.88-D deste Decreto-Lei".
Ainda, no § 1º, I, “a” e “b” do mesmo art. 88-E da Lei dos SegurosPrivados, regulamentou-se requisito específico para o estatuto social dasassociações que objetivam operar grupo de proteção patrimonial mutualista,impondo-se o dever de constar a previsão dos critérios para a constituição do grupoe também os critérios e a competência para as deliberações sobre seleção esubstituição da administradora. Veja-se:
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Art. 88-E.[...].§ 1º As associações de que trata este Capítulo:I – deverão prever em seus estatutos sociais, no mínimo:a) os critérios para a constituição do grupo de proteção patrimonial mutualista; eb) os critérios e a competência para deliberações sobre seleção e substituição daadministradora;II – observarão as regras gerais da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (CódigoCivil), que lhes são próprias, sujeitando-se ao disposto neste Decreto-Lei e naregulamentação do CNSP quanto às operações de proteção patrimonial mutualista;
Desse modo, a nova legislação deixa claro que essa modalidade de
proteção de riscos (Proteção Patrimonial Mutualista) pode ser operacionalizada porassociações constituídas na forma da Lei Civil (Código Civil).
Contudo, como condição à autorização e operacionalização doproduto/serviço proteção patrimonial mutualista, a associação de proteçãodeverá se valer de uma empresa especializada na administração dessasoperações e estar autorizada a funcionar pela SUSEP. Ou seja, as associaçõesde proteção não poderão realizar, por si, os serviços de proteção patrimonial em suaintegralidade, pois a administração e a gestão do grupo caberá a um terceiro,conforme previsto no art. 88-H do Decreto-Lei n. 73/1966, in verbis:
Art. 88-H. A administração das operações de proteção patrimonial mutualistaé privativa de administradora constituída sob a forma de sociedade porações que tenha por objeto social exclusivo gerir a operação de proteçãopatrimonial mutualista e que seja previamente autorizada a funcionar pelaSusep.§ 1º A administração das operações de proteção patrimonial mutualistacompreende as seguintes atividades, sem prejuízo de outras que vierem a serestabelecidas pelo CNSP:I – processamento de adesões ao contrato de participação, bem como de renovações,de alterações, de repactuações e de cancelamentos;II – arquivamento de dados cadastrais e de documentação de participantes, debeneficiários e, se for o caso, de corretores de seguros, de demais intermediários eseus prepostos;III – cálculo, cobrança e recolhimento do rateio mutualista de despesas e demaisvalores previstos no art. 88-F deste Decreto-Lei;IV – regulação e liquidação de eventos cobertos;V – pagamento de indenizações e adimplemento de outras obrigações relacionadas àgarantia de eventos cobertos.§ 2º A administradora deve figurar no contrato de participação em grupo de proteçãopatrimonial mutualista por adesão, na qualidade de administradora das operações ede representante do grupo, nos limites dos poderes outorgados por meio do contratode prestação de serviços celebrado com a associação.§ 3º O CNSP estabelecerá normas com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez eo regular funcionamento das administradoras, as quais deverão ser compatíveis eproporcionais aos riscos decorrentes da gestão das operações de proteçãopatrimonial mutualista. (destaquei)
Como se pode ver, portanto, as disposições do art. 585, VI, do
CNCGFE, que vedam o registro dos atos constitutivos de associação de proteçãoveicular ou atividades típicas de entidades seguradoras, não estão em sintonia coma Lei Complementar 213/2025. Desse modo, afigura-se necessária a edição deprovimento para as necessárias alterações do CNCGFE, com o fim de evitar a
Parecer 9494421 SEI 0006708-56.2025.8.24.0710 / pg. 4
inaceitável divergência normativa do Código local com a Lei Complementar Federal.Feitas as considerações, sugerem-se, assim, as seguintes alterações
ao CNCGFE:a) inclusão da alínea “n”, no inciso II, do art. 581:
Art. 581. Para o registro de atos constitutivos das pessoas jurídicas, além dorequerimento do artigo antecedente, será exigido[...]II - para as associações, além dos requisitos dos enumerados acima, o atoconstitutivo deverá conter:[...]n) para as associações criadas na forma do art. 83-E do Decreto-Lei n. 73, de 21 denovembro de 1966, o estatuto social deverá observar as disposições nele contidas.
b) alteração da redação do inciso VI do art. 585:VI – associações de benefícios que incluam, dentre o seu objeto, a proteção veicularou atividades típicas de entidades seguradoras que dependam de prévia autorizaçãoe fiscalização de órgão regulador, ressalvadas as que constituírem grupo de proteçãopatrimonial mutualista, na forma regulamentada pelo Decreto-Lei n. 73, de 21 denovembro de 1966.
c) alteração da redação do parágrafo único do art. 585:Parágrafo único. Na hipótese de existir registro nos Livros de Pessoas Jurídicas de quetratam os incisos II, III, V, ou que tenham em seu objeto atividades exclusivas deentidades seguradoras, o Oficial obstará posteriores averbações, indicando anecessidade de transferência para a Junta Comercial, ou sendo possível, determinaráa necessidade de adequação estatutária.
3. Ante o exposto, opino:a) pela edição de Provimento para inclusão da alínea “n” no inciso II
do art. 581 e alteração do inciso VI e do parágrafo único do art. 585, ambos doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos moldes acimasugeridos;
b) pela emissão de Circular a todos os delegatários, interventores einterinos deste Estado, como aos Juízes Diretores do Foro e aos Juízes comcompetência em registros públicos, para conhecimento;
c) pela cientificação via sistema SEI da postulante, Federação deAutorregulamentação, Socorro Mútuo e Benefícios dos Estados do Sul – FABSUL, napessoa de seu advogado constituído (doc. 9012626); e,
d) pelo encerramento dos autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 18/06/2025, às 18:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0006708-56.2025.8.24.0710 9494421v20
Parecer 9494421 SEI 0006708-56.2025.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0006708-56.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de regulamentação
Os autos versam sobre o pedido de regulamentação formalizado pela
Federação de Autorregulamentação, Socorro Mútuo e Benefícios dos Estados do Sul– FABSUL, do registro e averbações de atos constitutivos de associações de proteçãoveicular no Estado de Santa Catarina. Argumenta que, embora exista vedaçãoprevista no art. 585, VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial do registro dos referidos atos constitutivos, foi sancionada, em 15 dejaneiro de 2025, a Lei Complementar n. 213, a qual, dentre outras disposições,regulamentou e autorizou o funcionamento de associações de benefícios e proteçãoveicular. Com isso postula a necessidade da alteração do CNCGFE no sentido deadequar às novas disposições legais. (doc. 9012625)
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn, a cujos fundamentos me reporto (doc. n. 9494421).
Determino a edição de provimento, destinado à inclusão da alínea “n”no inciso II do art. 581 e a alteração do inciso VI e Parágrafo único do art. 585,ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial conformesugerido no parecer.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais daDivisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial(Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023), dos artigos 581 e 585;
b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com as seguintes inserções:
b.1) no art. 581 a seguinte referência: Circular CGFE n. 300/2025 –autos n. 0006708-56.2025.8.24.0710 - trata da criação da alínea “n” no inciso II doart. 581 e a alteração do inciso VI e do Parágrafo único do art. 585, ambos doCNCGFE.
b.2) no art. 585 a seguinte referência: Circular CGFE n. 300/2025 –autos n. 0006708-56.2025.8.24.0710 - trata da criação da alínea “n” no inciso II doart. 581 e a alteração do inciso VI e do Parágrafo único do art. 585, ambos doCNCGFE.
Expeça-se circular a todos os delegatários deste Estado, JuízesCorregedores Permanentes e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos,com cópia desta decisão, do parecer por ela acolhido (doc. 9494421) e doProvimento CGJ n. 33/2025 (doc. n. 9506377).
Decisão 9495111 SEI 0006708-56.2025.8.24.0710 / pg. 6
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Cientifiquem-se a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; aRegistradores de Títulos de Documentos e Pessoas Jurídicas de Santa Catarina –RTDPJSC -
[email protected];a Associação dos Notários e Registradores doEstado de Santa Catarina - ANOREG/SC; Federação de Autorregulamentação,Socorro Mútuo e Benefícios dos Estados do Sul – FABSUL por seu advogadoconstituído Dr. Gean Raphael da Silva, OAB/SC 65.245, via sistema SEI.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se esta decisão, o respectivo parecer e o Provimento CGJ n.33/2025 no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos doart. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 18/06/2025, às 18:35, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0006708-56.2025.8.24.0710 9495111v12
Decisão 9495111 SEI 0006708-56.2025.8.24.0710 / pg. 7
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 33 DE 18 DE JUNHO DE 2025
Altera o Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023(Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial), para incluir a alínea “n”, no inciso II, do art.581 e a alterar o inciso VI e o Parágrafo único do art. 585ambos do CNCGFE.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando
a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJn. 85/2019, bem como as alterações provenientes da Lei Complementar n. 213/2025e a necessária atualização do CNCGFE, nos termos da decisão proferida nos autos n.0006708-56.2025.8.24.0710.
Art. 1º. Fica acrescentada a alínea “n” no inciso II do art. 581 noCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinteredação:
Art. 581. .................................................................................................[...]II - para as associações, além dos requisitos dos enumerados acima, o atoconstitutivo deverá conter:[...]n) para as associações criadas na forma do art. 83-E do Decreto-Lei n. 73, de 21 denovembro de 1966, o estatuto social deverá observar as disposições nele contidas.Art. 2º. Fica alterado o inciso VI e o Parágrafo único do art. 585, do
Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial:Art. 585 .......................................................................................................[...]VI – associações de benefícios que incluam, dentre o seu objeto, a proteção veicularou atividades típicas de entidades seguradoras que dependam de prévia autorizaçãoe fiscalização de órgão regulador, ressalvadas as que constituírem grupo de proteçãopatrimonial mutualista, na forma regulamentada pelo Decreto-Lei n. 73, de 21 denovembro de 1966.[...]Parágrafo único. Na hipótese de existir registro nos Livros de Pessoas Jurídicas de quetratam os incisos II, III, V, ou que tenham em seu objeto atividades exclusivas deentidades seguradoras, o Oficial obstará posteriores averbações, indicando anecessidade de transferência para a Junta Comercial, ou sendo possível, determinaráa necessidade de adequação estatutária.
RESOLVE:
Provimento CGJ 33 (9506377) SEI 0006708-56.2025.8.24.0710 / pg. 8
Art. 3º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 18/06/2025, às 18:35, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9506377 e ocódigo CRC 6D2E61E7.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Provimento CGJ 33 (9506377) SEI 0006708-56.2025.8.24.0710 / pg. 9
Circular CGJ 300 (9506534)
Parecer 9494421
Decisão 9495111
Provimento CGJ 33 (9506377)