PDF 0067843-06.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 236 DE 22 DE MAIO DE 2025
PEDIDO DE AUXÍLIO DE ÓRGÃO REGULADOR DE PRIMEIROGRAU. AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO DECRETADOLIMINARMENTE OBSTADA NO REGISTRO CIVIL POREXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE DEDECISÃO COLEGIADA DO STJ QUE REFORÇA O DIVÓRCIOCOMO DIREITO MATERIAL POTESTATIVO, QUE INDEPENDEDE REQUISITOS OU DA VONTADE DA PARTE CONTRÁRIA.DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DECISÃOIRREVERSÍVEL. SOMENTE POR NOVO CASAMENTO PODEHAVER O RETORNO AO ESTADO CIVIL DE CASADO.PREVISÃO DA DESNECESSIDADE DE AGUARDO DE PRAZORECURSAL PARA AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO LIMINAR NOART. 469, §1º DO CÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA,QUE VEIO AO ENCONTRO DA DECRETAÇÃO LIMINAR DODIVÓRCIO POTESTATIVO. NECESSIDADE DE ORIENTAÇÃOE UNIFORMIZAÇÃO DA APLICAÇÃO PRÁTICA NO SERVIÇOEXTRAJUDICIAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dosForos,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas de Direito, inclusive comcompetência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferidos nos autos n. 0067843-
06.2024.8.24.0710, que altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial para estabelecer regras relacionadas à averbação de decisão quedecreta divórcio liminarmente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CA
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 24/06/2025, às 11:28, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0067843-06.2024.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido auxílio relacionado à averbação de decisão que decreta divórcioliminarmente
1. Tratam os autos de pedido de auxílio de órgão regulador de 1º grau,por meio da Central de Atendimento Eletrônico (80403-SWTEMR), a respeito deaverbação da decisão que decretou liminarmente o divórcio, ante a recusa por parteda Escrivania de Paz de Água Doce a fazê-lo, porque não haveria previsão legal.
Diante das peculiaridades do tema, o feito foi remetido ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 8756424).
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos à Relatora, Dra.Daniela Araújo Marcelino (doc. 8886087), o qual apresentou relatório e voto (doc.9329515), aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentadapor meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade,outrossim, da proposta aprovada ao Desembargador Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial para análise, ocasião em que poderá promover o seu acolhimento ourejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX), sobreveio voto da lavra da eminente Dra. Daniela AraújoMarcelino, aprovado à unanimidade e que assim restou ementado:
PEDIDO DE AUXÍLIO DE ÓRGÃO REGULADOR DE PRIMEIRO GRAU. AVERBAÇÃO DEDIVÓRCIO DECRETADO LIMINARMENTE OBSTADA NO REGISTRO CIVIL POR EXIGÊNCIADE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE DE DECISÃO COLEGIADA DO STJ QUEREFORÇA O DIVÓRCIO COMO DIREITO MATERIAL POTESTATIVO, QUE INDEPENDE DEREQUISITOS OU DA VONTADE DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE DE
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CONTRADITÓRIO. DECISÃO IRREVERSÍVEL. SOMENTE POR NOVO CASAMENTO PODEHAVER O RETORNO AO ESTADO CIVIL DE CASADO. PREVISÃO DA DESNECESSIDADEDE AGUARDO DE PRAZO RECURSAL PARA AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO LIMINAR NOART. 469, §1º DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESANTA CATARINA, QUE VEIO AO ENCONTRO DA DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIOPOTESTATIVO. NECESSIDADE DE ORIENTAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO DA APLICAÇÃOPRÁTICA NO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL.
Nesse passo, e consoante as razões deduzidas no voto, as quais mereporto, por brevidade, foi a proposta a complementação do art. 469 do Código deNormas, com a seguinte redacã̧o:
"Art. 469. Serão averbados à margem do assento de casamento a separação, odivórcio, a conversão da separação judicial em divórcio e o restabelecimento dasociedade conjugal, à vista de mandado judicial ou escritura pública, observados osseguintes requisitos:I – no mandado judicial:a) a indicação do juízo e da vara respectiva;b) a data da decisão liminar ou sentença definitiva, com o trânsito emjulgado, se houver;c) a situação relativa à partilha de bens, se constar expressamente tal situação notítulo judicial; ed) o nome que os divorciados ou separados passarão a utilizar, se houver alteração.II – na escritura pública:a) a indicação da serventia que praticou o ato;b) protocolo, livro, página e data de lavratura do ato;c) a situação relativa à partilha de bens, se houver; ed) o nome que os divorciados ou separados passam a usar, se houver alteração.§ 1º A averbação praticada em cumprimento de decisão de divórciodecretado liminarmente independe do decurso do prazo recursal, quanto àdecretação deste. Neste caso, somente por novo casamento poderá haver oretorno ao estado civil de “casados”.§ 2º Após realizada a averbação prevista no parágrafo anterior, serãoaverbadas as sentenças definitivas de mérito, transitadas em julgado,incluindo-se as informações sobre a partilha dos bens e nome dos cônjuges,quando houver.§3º Enquanto não houver averbação da separação, não se averbará a sua conversãoem divórcio no assento de casamento."
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação àunanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), econsiderando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como noProvimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da LeiComplementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraque surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) - doc. 9329515- para determinar, em ação de revisãonormativa, a alteração do art. 469 no Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, que passará a ter a seguinte redacã̧o:
"Art. 469. Serão averbados à margem do assento de casamento a separação, odivórcio, a conversão da separação judicial em divórcio e o restabelecimento dasociedade conjugal, à vista de mandado judicial ou escritura pública, observados osseguintes requisitos:I – no mandado judicial:a) a indicação do juízo e da vara respectiva;b) a data da decisão liminar ou sentença definitiva, com o trânsito em julgado, se
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houver;c) a situação relativa à partilha de bens, se constar expressamente tal situação notítulo judicial; ed) o nome que os divorciados ou separados passarão a utilizar, se houver alteração.II – na escritura pública:a) a indicação da serventia que praticou o ato;b) protocolo, livro, página e data de lavratura do ato;c) a situação relativa à partilha de bens, se houver; ed) o nome que os divorciados ou separados passam a usar, se houver alteração.§ 1º A averbação praticada em cumprimento de decisão de divórcio decretadoliminarmente independe do decurso do prazo recursal, quanto à decretação deste.Neste caso, somente por novo casamento poderá haver o retorno ao estado civil de“casados”.§ 2º Após realizada a averbação prevista no parágrafo anterior, serão averbadas assentenças definitivas de mérito, transitadas em julgado, incluindo-se as informaçõessobre a partilha dos bens e nome dos cônjuges, quando houver.§3º Enquanto não houver averbação da separação, não se averbará a sua conversãoem divórcio no assento de casamento."
Cientifiquem-se a consulente e os membros do COPEX, servindo opresente decisum como ofício.
Determino a edição de Provimento e a expedição de Circular aossenhores registradores e aos Exmos. Juízes de Direito e Diretores do Foro e comcompetência em registros públicos.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento, ainda, aos chefes de secretaria do foro, de cópia dacorrespondência enviada às autoridades mencionadas.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais daDivisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a alteração do art. 469, da seguinte referência: Circular CGJ N.236/2025 - autos n. 0067843-06.2024.8.24.0710.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dosautos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno dos autos, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, coma possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante, no prazo de 90(noventa) dias, por meio do peticionamento eletrônico via sistema SEI, ainda quesem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
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Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 24/06/2025, às 11:26, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 9407829 SEI 0067843-06.2024.8.24.0710 / pg. 5
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9407829 e ocódigo CRC 11D559B2.
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Decisão 9407829 SEI 0067843-06.2024.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 236 (9407841)
Decisão 9407829