PDF 0017935-77.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 238 DE 22 DE MAIO DE 2025
CONSULTA QUE OBJETIVA ESCLARECER APARENTECONFLITO NORMATIVO ENTRE O PARÁGRAFO ÚNICO DOARTIGO 477 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTACATARINA E O ARTIGO 94-A DA LEI COMPLEMENTARESTADUAL N. 755/2019. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA ESISTEMÁTICA DAS NORMATIVAS. INEXISTÊNCIA DEANTINOMIA. OBRIGATORIEDADE DE RETIFICAÇÃO DOSREGISTROS SUBSEQUENTES. SISTEMÁTICA DE COBRANÇADO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO.CASUÍSTICA: ATUAÇAO DE UM OU MAIS OFÍCIOS DEREGISTRO CIVIL E POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DACENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL (CRC).
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dosForos,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas de Direito, inclusive comcompetência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferidos nos autos n. 0017935-
77.2024.8.24.0710, que a redação do §4º do artigo 94-A da LCe, que deve serinterpretado de forma sistêmica e teleológica, pois se para tramitar a retificação doregistro de origem e dos subsequentes via CRC há um processo em cada um dosOfícios intervenientes (§1º do artigo 94-A da LCe), não faz sentido que se adotediverso procedimento no caso de não se utilizar a CRC. Ademais, a qualificação doprocesso administrativo para a retificação do ato de origem foi realizada por umOficial e a(s) do(s) processo(s) administrativo(s) do(s) ato(s) subsequente(s) será(ão)efetuada(s) por outro(s). Em suma, toda retificação referida no artigo 94-A da LCeexige que se faça somente um procedimento de retificação para os atos envolvendoas hipóteses dos incisos I a III, em cada um dos Ofícios a que pertença(m) o(s)registro(s) a retificar.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 20/06/2025, às 13:55, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0017935-77.2024.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Conflito aparente de norma entre o parágrafo único do art. 477 do CNCGFE eo art. 94-A da LCe n. 755/19
1. Trata-se de expediente encaminhado por meio da central deatendimento (78396-WVQHBQ), pelo qual o oficial substituto da Escrivania de Paz doMunicípio de São João do Oeste, Sr. Rodrigo Grasel, busca elucidação em relação ao- dito - aparente conflito de normas do parágrafo único do art. 477 do Código deNormas da Corregedoria do Foro Extrajudicial com o art. 94-A da LCe n. 755/19,incluído pela LCe n. 846/23.
Sustenta o seguinte: “disciplina o artigo 477, parágrafo único, doCNCGFE/SC: "A cada registro a ser retificado corresponderá um processoadministrativo, salvo se da mesma pessoa, na mesma serventia e que correspondaao mesmo fundamento." Ou seja, conforme interpretação do disposto neste artigo,se por exemplo o requerente possuir o nascimento e o casamento em Serventiasdiferentes, serão processos administrativos autônomos. Sendo estes registros damesma pessoa, na mesma serventia, não serão feitos processos administrativosdistintos. Contudo, conforme determina o artigo 25 da LC 846, que criou o artigo 94-A, na LC 755: Art. 94-A. Os processos administrativos de retificação, de alteração oude reconhecimento de filiação socioafetiva deverão ser cobrados como ato únicoquando se tratar de: II - retificação de um ou mais registros da mesma pessoa, aindaque contenha registro em serventia diversa; Ou seja, nesta disposição, mesmo queos registros estejam em serventias distintas, será um ato único de processoadministrativo.” (8050892).
A Arpen-SC manifestou-se no sentido de que o pedido fosse submetidoao COPEX, ante a repercussão em toda a classe de Registradores Civis das PessoasNaturais de Santa Catarina (8257880).
Diante das peculiaridades dos autos, o feito foi remetido ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 8274750).
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos à relatora, Dra.Marta Elizabeth Deligdisch (doc. 8463391), a qual apresentou relatório e voto (doc.9328702), aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntos
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de repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentadapor meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade deremessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial paraanálise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando amplapublicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX), sobreveio voto da lavra da eminente Dra. Marta ElizabethDeligdisch, o qual foi aprovado à unanimidade pelos membros e assim restouementado:
CONSULTA QUE OBJETIVA ESCLARECER APARENTE CONFLITO NORMATIVO ENTRE OPARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 477 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O ARTIGO 94-ADA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 755/2019. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA ESISTEMÁTICA DAS NORMATIVAS. INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA. OBRIGATORIEDADEDE RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS SUBSEQUENTES. SISTEMÁTICA DE COBRANÇA DOPROCESSO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO. CASUÍSTICA: ATUAÇAO DE UM OUMAIS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL E POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DEINFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL (CRC).
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise esugere que a "redação do §4º do artigo 94-A da LCe deve ser interpretado de formasistêmica e teleológica, pois se para tramitar a retificação do registro de origem edos subsequentes via CRC há um processo em cada um dos Ofícios intervenientes(§1º do artigo 94-A da LCe), não faz sentido que se adote diverso procedimento nocaso de não se utilizar a CRC. Ademais, a qualificação do processo administrativopara a retificação do ato de origem foi realizada por um Oficial e a(s) do(s)processo(s) administrativo(s) do(s) ato(s) subsequente(s) será(ão) efetuada(s) poroutro(s). Em suma, toda retificação referida no artigo 94-A da LCe exige que se façasomente um procedimento de retificação para os atos envolvendo as hipóteses dosincisos I a III, em cada um dos Ofícios a que pertença(m) o(s) registro(s) a retificar".
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação àunanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) econsiderando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como noProvimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da LeiComplementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraque surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) - doc. 9328702-, enunciando-a, para reconhecer que a redaçãodo §4º do artigo 94-A da LCe deve ser interpretado de forma sistêmica e teleológica,pois se para tramitar a retificação do registro de origem e dos subsequentes via CRChá um processo em cada um dos Ofícios intervenientes (§1º do artigo 94-A da LCe),não faz sentido que se adote diverso procedimento no caso de não se utilizar a CRC.Ademais, a qualificação do processo administrativo para a retificação do ato deorigem foi realizada por um Oficial e a(s) do(s) processo(s) administrativo(s) do(s)ato(s) subsequente(s) será(ão) efetuada(s) por outro(s). Em suma, toda retificaçãoreferida no artigo 94-A da LCe exige que se faça somente um procedimento deretificação para os atos envolvendo as hipóteses dos incisos I a III, em cada um dos
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Ofícios a que pertença(m) o(s) registro(s) a retificar.Cientifiquem-se a autoridade consulente e os membros do COPEX,
servindo o presente decisum como ofício.Considerando a importância da ampla divulgação do regramento
disposto, determino a expedição de circular.No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,
determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto(doc. 9328702) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nostermos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 20/06/2025, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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