PDF 0004575-75.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 290 DE 16 DE JUNHO DE 2025REGISTRO DE IMÓVEIS. PEDIDO DE CERTIDÃO PARA FINSDE USUCAPIÃO. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS.RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. APLICAÇÃOANALÓGICA DO ART. 1.132, § 1º, III, DO NCNCGJ/SC.POSSIBILIDADE. LACUNA NORMATIVA. TEORIA DOSPODERES IMPLÍCITOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA,CELERIDADE, ACESSO À JUSTIÇA E BOA-FÉ. COERÊNCIASISTÊMICA.SEGURANÇA JURÍDICA ASSEGURADA PELARESPONSABILIDADE PROFISSIONAL E PODER DEFISCALIZAÇÃO DO REGISTRADOR. APLICAÇÃO DA TEORIADOS PODERES IMPLÍCITOS E À FLEXIBILIZAÇÃO DEFORMALISMOS EM PROL DA EFETIVIDADE.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dosForos,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas de Direito, inclusive comcompetência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferidos nos autos n. 0004575-
75.2024.8.24.0710, que reconhece a possibilidade de aplicação do artigo 1.132, § 1º,inciso III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SantaCatarina (NCNCGJ/SC), aos pedidos de certidão para fins de usucapião, previstos noartigo 768 do mesmo Código.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 20/06/2025, às 18:34, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 290 (9493638) SEI 0004575-75.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0004575-75.2024.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências.
1. Trata-se de consulta formulada pela Central de AtendimentoEletrônico desta Corregedoria em que se apura a possibilidade de aplicação do art.1.132, III, do CNCGFE, aos pedidos de certidão para fins de usucapião. (doc.7865393)
Diante das peculiaridades dos autos, o feito foi remetido ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 7937088).
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos ao relator, Dr.Miguel Angelo Zanini Ortale (doc. 8052498), a qual apresentou relatório e voto (doc.9448611), aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentadapor meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade deremessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial paraanálise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando amplapublicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX), sobreveio voto da lavra do eminente Dr. Miguel Angelo ZaniniOrtale, o qual foi aprovado à unanimidade pelos membros e assim restou ementado:
REGISTRO DE IMÓVEIS. PEDIDO DE CERTIDÃO PARA FINS DE USUCAPIÃO.DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO.APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.132, § 1º, III, DO NCNCGJ/SC.POSSIBILIDADE. LACUNA NORMATIVA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE, ACESSO À JUSTIÇA E BOA-FÉ.COERÊNCIA SISTÊMICA.SEGURANÇA JURÍDICA ASSEGURADA PELA
Decisão 9493429 SEI 0004575-75.2024.8.24.0710 / pg. 2
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL E PODER DE FISCALIZAÇÃO DOREGISTRADOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS E ÀFLEXIBILIZAÇÃO DE FORMALISMOS EM PROL DA EFETIVIDADE
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise ereconhece "a possibilidade de aplicação do artigo 1.132, § 1º, inciso III, do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina (NCNCGJ/SC),aos pedidos de certidão para fins de usucapião, previstos no artigo 768 do mesmoCódigo".
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação àunanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) econsiderando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como noProvimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da LeiComplementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraque surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) - doc. 9448611- para, enunciando-a, reconhecer apossibilidade de aplicação do artigo 1.132, § 1º, inciso III, do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina (NCNCGJ/SC) aos pedidosde certidão para fins de usucapião, previstos no artigo 768 do mesmo Código.
Cientifiquem-se a autoridade consulente e os membros do COPEX,servindo o presente decisum como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramentodisposto, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc.9448611) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos doart. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 20/06/2025, às 18:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9493429 e ocódigo CRC 7B40D00E.
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Decisão 9493429 SEI 0004575-75.2024.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 290 (9493638)
Decisão 9493429