PDF 0096836-59.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 237 DE 22 DE MAIO DE 2025Estremação. Cancelamento de protocolo após aqualificação do título, a requerimento do interessado ouem razão do não cumprimento das exigênciasformuladas. Incidência da cobrança de 1/3 (um terço) dovalor dos emolumentos relativos a seu registro.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0096836-
59.2024.8.24.0710, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para reconhecer que é possível a aplicação doartigo 84 da LC 755/19 para o procedimento de estremação, considerando comobase de cálculo o valor da área destacada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 20/06/2025, às 13:57, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 237 (9407882) SEI 0096836-59.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0096836-59.2024.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Consulta.
1. Trata-se de consulta direcionada ao Comitê Permanente doExtrajudicial - COPEX, formulada por Endrigo Wilson Cenzi, titular do Registro deImóveis da Comarca de Correia Pinto, nos seguintes termos: "é possível a aplicaçãodo artigo 84 da LC 755/19 para o procedimento de estremação, visto que estacontém um procedimento de retificação de medidas, conforme previsto pelo art.213, II, da Lei 6.015/73?".
Diante das peculiaridades dos autos, o feito foi remetido ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 8722911).
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos ao relator, Dr.Eduardo Arruda Schroeder (doc. 8886119), o qual apresentou relatório e voto (doc.9329373), aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentadapor meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade deremessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial paraanálise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando amplapublicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX), sobreveio voto da lavra do eminente Dr. Eduardo ArrudaSchroeder, o qual foi aprovado à unanimidade pelos membros e assim restouementado:
Estremação. Cancelamento de protocolo após a qualificação do título, arequerimento do interessado ou em razão do não cumprimento das exigências
Decisão 9407870 SEI 0096836-59.2024.8.24.0710 / pg. 2
formuladas. Incidência da cobrança de 1/3 (um terço) do valor dos emolumentosrelativos a seu registro.O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise e
conclui ser "possível a aplicação do artigo 84 da LC 755/19 para o procedimento deestremação, considerando como base de cálculo o valor da área destacada".
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação àunanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) econsiderando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como noProvimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da LeiComplementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraque surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) - doc. 9329373-, enunciando-a, para reconhecer que é possívela aplicação do artigo 84 da LC 755/19 para o procedimento de estremação,considerando como base de cálculo o valor da área destacada.
Cientifiquem-se a autoridade consulente e os membros do COPEX,servindo o presente decisum como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramentodisposto, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc.9329373) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos doart. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 20/06/2025, às 13:57, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 9407870 SEI 0096836-59.2024.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 237 (9407882)
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