PDF 0050445-12.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 284 DE 13 DE JUNHO DE 2025
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS DE REGISTROS,NOTAS E PROTESTOS DE TÍTULOS. DIVULGAÇÃO.OFÍCIO CIRCULAR DA CORREGEDORIA NACIONAL DEJUSTIÇA (CN/CNJ). VALIDADE E LEGALIDADE DACARTEIRA DE IDENTIDADE NACIONAL (CIN), NOSFORMATOS FÍSICO (CARTÃO OU PAPEL) E DIGITAL,COMO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO AOS ATOS DAVIDA CIVIL E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL,CONFORME ART. 1º DA LEI N. 7.116/1983. DEVER DERECONHECIMENTO DA CIN PELOS TABELIÃES EOFICIAIS DE REGISTROS PARA A PRÁTICA DE ATOSNAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
Exmos. Senhores Juízes Diretores dos Foros e Exmas. Senhoras Juízas
Diretoras dos Foros,Exmos. Senhores Juízes e Exmas. Senhoras Juízas com competência
em registros públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras do Registro Civil de
Pessoas Naturais,Senhores Tabeliães de Notas e Protestos e Senhoras Tabeliãs de Notas
e Protestos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras de Registro de
Imóveis,Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivãs de Paz,Senhores Chefes de Secretária e Senhoras Chefes de Secretaria,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0050445-
12.2025.8.24.0710, que trata do Ofício Circular n. 28/2025/CONR encaminhado peloExmo. Sr. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques,solicitando a ampla divulgação, perante aos tabeliães e oficiais de registros doEstado, sobre a validade e legalidade da Carteira de Identidade Nacional (CIN) emformato físico (cartão ou papel) e digital para os atos da vida civil do cidadão,inclusive para atividade notarial e registral.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 20/06/2025, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Circular CGJ 284 (9491150) SEI 0050445-12.2025.8.24.0710 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9491150 e ocódigo CRC 7B8D681E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9491150v5
Circular CGJ 284 (9491150) SEI 0050445-12.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0050445-12.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Juiz-Corregedor do Foro ExtrajudicialAssunto: Ofício Circular n. 28/2025/CONR
Tratam os autos de expediente encaminhado pelo Exmo. Sr.
Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, cientificandotodas as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Tribunais de Justiça de todos osEstados da Federação acerca da validade e legalidade da Carteira de IdentidadeNacional (CIN).
O expediente é originário do Ofício SEI n. 52232/2025/MGI, firmadopelo Sr. Rogério Souza Mascarenhas, Secretário de Governo Digital do Ministério daGestão e da Inovação em Serviços Públicos, acompanhado da Nota Técnica SEI n.15157/2025/MGI, que informa o recebimento de relatos do não reconhecimento daCIN, para fins de identificação do cidadão, por serventias notariais e de registro.
Pela situação posta, foi observada a necessidade da disseminação deampla divulgação, perante as Corregedorias-Gerais de Justiça locais e aos tabeliãese oficiais de registros, sobre a validade e legalidade da Carteira de IdentidadeNacional (CIN) em formato físico (cartão ou papel) e digital para os atos da vida civildo cidadão, inclusive para atividade notarial e registral.
Diante do conteúdo informativo do expediente, ressalta-se que não sefaz necessária qualquer revogação ou adaptação do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, por não haver dispositivo que contrarie asdiretrizes abordadas no referido Ofício Circular editado pelo Órgão censor superior.
Considerando, por outro lado, a importância da ampla divulgação damatéria, já que atinge diretamente os serviços notariais e registrais, determino aexpedição de Circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino, ainda, o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às autoridades.
Ainda, cientifique-se a Associação dos Notários e Registradores doEstado de Santa Catarina (ANOREG-SC), a Associação dos Registradores Civis dePessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC), a Associação dos Registradores deTítulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina (RTDPJ/SC), o ColégioNotarial Brasileiro – Seção Santa Catarina, o IEPTB/SC e o Registro de Imóveis doBrasil - Seção Santa Catarina (RIB-SC).
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diário da
Decisão 9491144 SEI 0050445-12.2025.8.24.0710 / pg. 3
Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao
Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 20/06/2025, às 14:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9491144 e ocódigo CRC 521E7245.
0050445-12.2025.8.24.0710 9491144v4
Decisão 9491144 SEI 0050445-12.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 284 (9491150)
Decisão 9491144