PDF 0020249-59.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 267 DE 09 DE JUNHO DE 2025PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. COMUNICAÇÃO DE VENDA DEVEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 134 DO CÓDIGO DETRÂNSITO BRASILEIRO. REALIZAÇÃO EM MEIOELETRÔNICO POR TABELIÃO. ATPV ASSINADA SOMENTEPELO PROPRIETÁRIO OU SEU PROCURADOR, COM FIRMARECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. ART. 1º,PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUALNº 705, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017. POSSIBILIDADE.A comunicação de venda eletrônica pode ser feita pelostabeliães de notas à vista da ATPV – Autorização deTransmissão de Propriedade de Veículo assinada somentepelo vendedor ou seu procurador, com firma reconhecidapor autenticidade, dispensada a assinatura pelocomprador (art. 1º, parágrafo único, da Lei ComplementarEstadual nº 705, de 21 de setembro de 2017), a qual seránecessária apenas para registro da transferência dapropriedade pelo órgão de trânsito.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0020249-
59.2025.8.24.0710, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para reconhecer que a comunicação de vendaeletrônica pode ser feita pelos tabeliães de notas à vista da ATPV – Autorização deTransmissão de Propriedade de Veículo assinada somente pelo vendedor ou seuprocurador, com firma reconhecida por autenticidade, dispensada a assinatura pelocomprador (art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 705, de 21 desetembro de 2017), a qual será necessária apenas para registro da transferência dapropriedade pelo órgão de trânsito.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 20/06/2025, às 13:53, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Circular CGJ 267 (9471273) SEI 0020249-59.2025.8.24.0710 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9471273 e ocódigo CRC D5B07175.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9471273v3
Circular CGJ 267 (9471273) SEI 0020249-59.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0020249-59.2025.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Uniformização dos requisitos necessários para a prática do ato decomunicação de venda de veículo por serviço de notas.
1. Trata-se de pedido de uniformização, formulado pelo ColégioNotarial do Brasil - Seção Santa Catarina, quanto aos requisitos necessários para aprática do ato de comunicação de venda de veículo. A entidade de classe requer ajuntada de cópia integral dos autos n. 0012815-19.2025.8.24.0710 e a remessadeste processado ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX).
Argumenta, em síntese, que: a) a "comunicação de venda é inseridanos cadastros do DETRAN, no entanto, não implica a transferência formal do veículo,na medida em que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) continuará em nomedo vendedor e o CTB atribui ao comprador a incumbência de formalizar a aquisição";b) "os procedimentos de comunicação de venda e de transferência de propriedadedetêm naturezas e finalidades diversas, não se confundido"; c) "a comunicação devenda pode ser realizada pelo serviço extrajudicial de notas"; d) o procedimento decomunicação realizado pelas serventias extrajudiciais requer apenas a assinatura dovendedor do veículo, dispensando-se a do comprador; e e) a Direção do Foro dacomarca de Araranguá determinou às serventias locais "que a comunicação devenda ocorra tão somente com a firma reconhecida por autenticidade do vendedor etambém do comprador (autos n. 0012815-19.2025.8.24.0710)".
Diante das peculiaridades dos autos, o feito foi remetido ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 9192824).
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos ao relator, Dr.Gustavo Soares de Souza Lima (doc. 9220451), o qual apresentou relatório e voto(doc. 9456097), aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentadapor meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade de
Decisão 9471268 SEI 0020249-59.2025.8.24.0710 / pg. 3
remessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial paraanálise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando amplapublicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX), sobreveio voto da lavra do eminente Dr. Gustavo Soares deSouza Lima, o qual foi aprovado à unanimidade pelos membros e assim restouementado:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REALIZAÇÃO EM MEIO ELETRÔNICOPOR TABELIÃO. ATPV ASSINADA SOMENTE PELO PROPRIETÁRIO OU SEUPROCURADOR, COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. ART. 1º,PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 705, DE 21 DE SETEMBRODE 2017. POSSIBILIDADE.A comunicação de venda eletrônica pode ser feita pelos tabeliães de notas à vista daATPV – Autorização de Transmissão de Propriedade de Veículo assinada somentepelo vendedor ou seu procurador, com firma reconhecida por autenticidade,dispensada a assinatura pelo comprador (art. 1º, parágrafo único, da LeiComplementar Estadual nº 705, de 21 de setembro de 2017), a qual será necessáriaapenas para registro da transferência da propriedade pelo órgão de trânsito.
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise esugere que "a comunicação de venda eletrônica pode ser feita pelos tabeliães denotas à vista da ATPV – Autorização de Transmissão de Propriedade de Veículoassinada somente pelo vendedor ou seu procurador, com firma reconhecida porautenticidade, dispensada a assinatura pelo comprador (art. 1º, parágrafo único, daLei Complementar Estadual nº 705, de 21 de setembro de 2017), a qual seránecessária apenas para registro da transferência da propriedade pelo órgão detrânsito.".
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação àunanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) econsiderando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como noProvimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da LeiComplementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraque surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) - doc. 9456097- para firmar o entendimento, enunciando-o, deque a comunicação de venda eletrônica pode ser feita pelos tabeliães de notas àvista da ATPV – Autorização de Transmissão de Propriedade de Veículo assinadasomente pelo vendedor ou seu procurador, com firma reconhecida porautenticidade, dispensada a assinatura pelo comprador (art. 1º, parágrafo único, daLei Complementar Estadual nº 705, de 21 de setembro de 2017), a qual seránecessária apenas para registro da transferência da propriedade pelo órgão detrânsito.
Cientifiquem-se a autoridade consulente e os membros do COPEX,servindo o presente decisum como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramentodisposto, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Decisão 9471268 SEI 0020249-59.2025.8.24.0710 / pg. 4
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto(doc. 9456097) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nostermos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 20/06/2025, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9471268 e ocódigo CRC 3C882FE8.
0020249-59.2025.8.24.0710 9471268v4
Decisão 9471268 SEI 0020249-59.2025.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 267 (9471273)
Decisão 9471268