PDF 0034141-69.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 247 DE 27 DE MAIO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.REGISTRO CIVIL DE PESSOASNATURAIS. CRC.CORREGEDORIA NACIONAL DEJUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA QUEOS DELEGATÁRIOSRESPONSÁVEIS PELOSREGISTROS CIVIS DO ESTADOSADOTEM PROVIDÊNCIAS PARA AREGULARIZAÇÃO DOS MARCOSTEMPORAIS DE 2005 E 2010DAS CARGAS DE REGISTRO DELEGADO DA CRC.DETERMINAÇÃO PELO CNJ DEADOÇÃO PELA CORREGEDORIA-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL DE MEDIDADISCIPLINAR NO CASO DEDESCUMPRIMENTO DE ALUDIDAREGULARIZAÇÃO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Senhores Chefes de Secretaria do Foro,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0034141-
69.2024.8.24.0710, que trata de nova intimação da Corregedoria Nacional de Justiçaconcedendo prazo final para a tomada de providências quanto à regularização dascargas da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRCquanto aos marcos iniciados em 17/06/2005 e em 17/06/2010, e determinandomedidas disciplinares no caso de descumprimento.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 30/05/2025, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0034141-69.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial/Gabinete do Corregedor-Geral do ForoExtrajudicialAssunto: Central de informações do registro Civil - CRC
1. Trata-se de novo expediente recebido da Corregedoria Nacional de
Justiça com documentos anexos (docs. ns. 9324788, 9324829, 9324833, 9324841,9324843 e 9324849), os quais reiteram, em síntese, o pedido de fiscalização porparte deste Órgão Censor, da efetiva regularização pelas serventias do Estado dascargas na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRCquanto aos marcos iniciados em 17/06/2005 e em 17/06/2010, estabelecendo prazopara o efetivo cumprimento, determinando que eventual desrespeito ao comandoresulte na "aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.935/1994, em processosadministrativos disciplinares pautados pelo rigor devido às gestões cartoráriasirregulares e pelo cuidado necessário às gestões cartorárias carentes de recursos".
2. Assim, expeça-se nova circular, com cópia dodocumento n . 9324829, para conhecimento e cumprimento dos delegatários.Remeta-se, outrossim, o relatório de pendências em relação aos assentos lavradosanteriormente à vigência do Provimento CNJ n. 46/2015 (doc. n. 9423247).
Ressalta-se, por importante, que com o uso dos painéis de dados doONR-RCPN Cargas de Registro e da CRC, esta Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial promoverá o monitoramento, em âmbito nacional, dos efeitos geradospelas intimações/cientificações das serventias supostamente em atraso, as quaisestão, por este motivo, dispensadas de apresentar respostas escritas às intimaçõesproduzidas.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de Secretaria do Foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Conforme consignado no despacho encaminhado pelo CNJ a essaCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (doc. n. 9012918):
Com o uso do Painel de Dados Estatísticos do Registro Civil, a Corregedoria Nacionalde Justiça promoverá monitoramento direto, em âmbito nacional, dos efeitos geradospela atuação das Corregedorias dos Tribunais de Justiça, as quais estão, por estemotivo, dispensadas de apresentar respostas escritas às intimações produzidas emcumprimento ao comando contido no parágrafo anterior.
Após, retorne o presente procedimento concluso para demais análises.Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso
externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por
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advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 29/05/2025, às 18:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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