PDF 0100446-35.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 305 DE 25 DE JUNHO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.DOCUMENTOS CUJAAPRESENTAÇÃO É NECESSÁRIAPREVIAMENTE PARA ADESIGNAÇÃO COMO INTERINO.ART. 384 DO CNCGFE.ESCREVENTES SUBSTITUTOS EESCREVENTES (INCISO I).SUBSTITUIÇÃODO COMPROVANTE DECONSULTA EM QUALIFICAÇÃOCADASTRAL NO "PORTALESOCIAL" POR DOCUMENTOQUE COMPROVE O CADASTRO EO ACESSO AO PERFIL DEEMPREGADOR NO REFERIDOSISTEMA. OUTROSSIM,APRIMORAMENTO DA REDAÇÃODA NORMA (INCISO II, ALÍNEA"F"). DIVULGAÇÃO DA MATÉRIANORMATIVA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0100446-35.2024.8.24.0710, que trata da necessidade de aprimorar as regrasreferentes à documentação necessária nas hipóteses de designação de interino.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 25/06/2025, às 18:01, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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PARECER
Institucional/CNJ/Consulta n. 0100446-35.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Consulta CNJ n. 0002448-33.2024.2.00.0000 - regras de nepotismo nashipóteses de designação de interino
Foro Extrajudicial. Consulta CNJ n. 0002448-33.2024.2.00.0000. Edição do Provimento n. 17 de 03 deabril de 2025. Aprimoramento ato normativo paraadequação da documentação necessária para adesignação de interinos. Expedição de provimento ecircular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1 . Trata-se de procedimento instaurado a partir da intimação da
decisão proferida pelo colendo Conselho Nacional de Justiça no âmbito da Consultan. 0002448-33.2024.2.00.0000, que deu provimento ao recurso formulado peloInstituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais - IBEPAC,para responder à consulta no sentido de que a vedação ao nepotismo alcança,inclusive, os delegatários concursados interessados em assumir, interinamente, umaserventia vaga, aplicando-se-lhes integralmente as limitações impostas pelo art. 3º,§2º, da Resolução CNJ 80/2009 (doc. 8637363).
No presente feito, foram editados os Provimentos CGJ ns. 17(9252557) e 25 (9396410), que alteraram as disposições do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (CNCGFE) afetas às regras de nepotismo aserem observadas na designação de interinos e, ainda, promoveu outras alteraçõespara compatibilização da norma local ao Código Nacional de Normas(doc. 9252557).
É o relato.2. De forma objetiva, apesar das alterações já promovidas pelos
Provimentos CGJ ns. 17 (9252557) e 25 (9396410), constata-se que ainda se faznecessário o aprimoramento de disposições normativas relacionadas àdocumentação que deve ser apresentada por escreventes substitutos, escreventes edelegatários para designação como interino.
Inicialmente, convém registrar que vem se encontrando dificuldadespor parte de interessados em assumir a interinidade de uma serventia em emitircomprovante de consulta em Qualificação Cadastral no portal eSocial, o qualatualmente deve ser solicitado mediante consulta em lote, conforme consulta aolink Qualificação Cadastral — eSocial.
Ocorre que esse documento é exigido de escreventes e escreventesParecer 9519718 SEI 0100446-35.2024.8.24.0710 / pg. 3
https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/consulta-qualificacao-cadastral
substitutos (art. 384, I, "d", do CNCGFE), nos seguintes termos:Art. 384. Antes de sua designação como o interino:I - o escrevente substituto ou o escrevente deverá apresentar:[...]d) comprovante de consulta em Qualificação Cadastral no portal eSocial;
A consulta de Qualificação Cadastral no eSocial, atualmente realizadaem lote, "[...] oferece aos empregadores um aplicativo para identificar possíveisdivergências entre os cadastros internos das empresas, o Cadastro de PessoasFísicas - CPF e o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a fim de nãocomprometer o cadastramento inicial ou admissões de trabalhadores no eSocial"(Qualificação Cadastral — eSocial).
Por seu turno, para fins de aferição de regularidade na designação deinterinidade, é suficiente que seja comprovado o cadastro e o acesso do interessadoao perfil de empregador no eSocial, o que pode ser viabilizado por meio do seguintelink: https://login.esocial.gov.br/login.aspx.
Para fins de comprovante, portanto, seria necessário "print" ouimpressão do painel que mostre o dados do empregador/contribuinte, conforme severifica exemplificadamente (porque com dados pessoais anonimizados) nodocumento n. 9524601 e no documento n. 9524619.
Diante disso, sugere-se a modificação da redação do art. 384, I, "d",para que passe a constar:
Art. 384. ..............I - ...........................d) comprovante de cadastro e acesso ao perfil de empregador no eSocial;
Noutro ponto, em relação à documentação exigida de delegatário,necessário retificar o teor da declaração referente à ausência de parentesco,prevista no art. 384, II, "f", do CNCGFE.
Neste caso, sugere-se a seguinte redação:Art. 384. ........................II - ...........................f) não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,até o terceiro grau, de magistrado com função correcional na região da serventiavaga ou de magistrados integrantes da Corregedoria-Geral da Justiça.
3. À vista do exposto, opino:a) pela expedição de provimento para alterar o inciso I, alínea "d", e o
inciso II, alínea "f", ambos do art. 384 do Código de Normas da Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial.
b) pela expedição de circular, com cópia deste parecer e da decisãoque a acolher, para a divulgação da matéria normativa;
c) pelo encaminhamento dos autos ao Núcleo IV, para cumprimentodos itens "c.1", "c.2" e "3" da decisão 9245206.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Parecer 9519718 SEI 0100446-35.2024.8.24.0710 / pg. 4
https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/consulta-qualificacao-cadastral
https://login.esocial.gov.br/login.aspx
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 25/06/2025, às 16:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0100446-35.2024.8.24.0710 9519718v9
Parecer 9519718 SEI 0100446-35.2024.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/CNJ/Consulta n. 0100446-35.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Consulta CNJ n. 0002448-33.2024.2.00.0000 - regras de nepotismo nashipóteses de designação de interino
Trata-se de procedimento instaurado a partir da intimação da decisão
proferida pelo colendo Conselho Nacional de Justiça no âmbito da Consulta n.0002448-33.2024.2.00.0000, que deu provimento ao recurso formulado peloInstituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais - IBEPAC,para responder à consulta no sentido de que a vedação ao nepotismo alcança,inclusive, os delegatários concursados interessados em assumir, interinamente, umaserventia vaga, aplicando-lhes integralmente as limitações impostas pelo art. 3º,§2º, da Resolução CNJ 80/2009 (doc. 8637363).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9519718).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
disponível no Portal da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e na aba “LegislaçãoInterna”;
b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com a inserção nos incisos I, alínea "d", II, alínea "f", ambos do art. 384 doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial da seguintereferência: Circular n. 305 de 25 de junho de 2025 - autos n. 0100446-35.2024.8.24.0710 - trata trata de regras de nepotismo nas hipóteses de designaçãode interino.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para
1) cumprimento dos itens "c.1", "c.2" e "3" da decisão 9245206.
Decisão 9519732 SEI 0100446-35.2024.8.24.0710 / pg. 6
2) atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), doSistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "ConhecimentoEXTRA", se for o caso.
Cumpridas as providências e levada a efeito a atualização das citadasferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 25/06/2025, às 18:01, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9519732 e ocódigo CRC 09F5D0EF.
0100446-35.2024.8.24.0710 9519732v3
Decisão 9519732 SEI 0100446-35.2024.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 305 (9524361)
Parecer 9519718
Decisão 9519732