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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 10 DE 15 DE JANEIRO DE 2025
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO DEPROTESTO. PAGAMENTO PELO DEVEDORNO TRÍDUO LEGAL. QUITAÇÃOCONDICIONADA À EFETIVA LIQUIDAÇÃO.APLICAÇÃO DO ART. 1.341 DO CNCGFE.EXPEDIÇÃO DO TIPO DE ATO N. 109 -CERTIDÃO DE PAGAMENTO DE TÍTULO.PRESSUPOSTOS PARA O LANÇAMENTONO LIVRO DIÁRIO AUXILIAR DA RECEITAE DA DESPESA. UNIFORMIZAÇÃO.ADEQUADA ESCRITURAÇÃO QUEASSUMIU GRANDE RELEVÂNCIA COM AEVOLUÇÃO DAS REGRAS AFETAS AOSEMOLUMENTOS E À TAXA DO FRJ SOBREELES INCIDENTES. ALTERAÇÃO DO ART.248, V, DO CNCGFE. ORIENTAÇÃO PARA AUTILIZAÇÃO DOS MESMOS PARÂMETROSPARA EVENTUAIS RECIBOS EXPEDIDOS EPARA A OCORRÊNCIA PAGAMENTO NOLIVRO DE PROTOCOLO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras JuízasDiretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência emregistros públicos,
Senhores Tabeliães de Protesto e Senhoras Tabeliãs deProtesto,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nosautos n. 0067122-54.2024.8.24.0710, que trata da escrituração do LivroDiário Auxiliar da Receita e da Despesa, especialmente, do lançamento dopagamento realizado pelo devedor no tríduo legal, quando a quitação estivercondicionada à efetiva liquidação.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 15/01/2025, às 17:53, conforme art. 1º, III,"b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC -CEP 88020-901 - E-mail:
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0067122-54.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentarn. 0067122-54.2024.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: pedido de alteração do art. 248, V, do Código de Normas daCorregedoria Geral do Foro Extrajudicial
Trata-se de pedido de regulamentação formulado pelo ilustrerepresentante do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – SeçãoSanta Catarina (IEPTB/SC), consistente na alteração do art. 248, V, doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Maximiliano Losso Bunn (n. 8436600).
Cientifique-se o Instituto de Estudos de Protesto de Títulosdo Brasil – Seção Santa Catarina (IEPTB/SC). Por medida de celeridade eeconomia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Edite-se o provimento nos termos sugeridos e, emconsequência, movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e ServiçosGerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial;
b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial anotado, com a inserção no art. 248, V, da seguinte referência:Circular CGJ n. 10-2025 - autos n. 0067122-54.2024.8.24.0710.
Expeça-se circular aos Juízes Diretores do Foro e comcompetência em matéria de registros públicos, assim como aos tabeliães deprotesto.
No intuito de favorecer e promover a disseminação doconhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do forode cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer noCaderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art.5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem sermovimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para a atualização da base"Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, atramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização deacesso externo dos autos, mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelosolicitante, no prazo de 90 (noventa) dias, por meio do peticionamentoeletrônico via sistema SEI, ainda que sem procuração nos autos (Lei n.8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 30/07/2024, às 17:13, conforme art. 1º, III,"b", da Lei 11.419/2006.
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0067122-54.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentarn. 0067122-54.2024.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: pedido de alteração do art. 248, V, do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
Foro extrajudicial. Serviço de protesto.Pagamento pelo devedor no tríduo legal. Quitaçãocondicionada à efetiva liquidação. Aplicação doart. 1.341 do CNCGFE. Expedição do tipo de aton. 109 - Certidão de Pagamento de Título.Pressupostos para o lançamento no Livro DiárioAuxiliar da Receita e da Despesa. Uniformização.Adequada escrituração que assumiu granderelevância com a evolução das regras afetas aosemolumentos e à taxa do FRJ sobre elesincidentes. Alteração do art. 248, V, do CNCGFE.Orientação para a utilização dos mesmosparâmetros para eventuais recibos expedidos epara a ocorrência pagamento no Livro deProtocolo. Expedição de circular. Encerramentoda tramitação.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial,
1. Trata-se de pedido de regulamentação formulado peloilustre representante do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil– Seção Santa Catarina (IEPTB/SC), consistente na alteração do art. 248, V,do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
É o relato necessário.
2. Sobre o tema, colhe-se dos fundamentos apresentados pelaentidade de classe (documento n. 8404004):
5. Como prática corrente, e visando facilitar o pagamento da dívida no prazo legal, ostabelionatos enviam ao devedor, anexada à notificação, um boleto bancário e, comoregra, esse é o instrumento utilizado pelo interessado para liquidação da obrigação edos emolumentos, elidindo o protesto.
6. Não obstante, Exa., quando se trata de pagamento recepcionado por boletobancário, a instituição financeira responsável somente presta a informação respectivaao tabelião, e disponibiliza o crédito em conta corrente, na madrugada do dia seguinte,inclusive porque dito pagamento pode ocorrer após o encerramento do expediente daprópria serventia, haja vista o uso massificado de aplicativos para a realização detransações financeiras eletrônicas (internet banking).
7. Quando o pagamento do boleto bancário ocorre até as 13 horas e 30 minutos, ovalor é transferido para a serventia extrajudicial no mesmo dia do pagamento. Deoutro lado, quando é adimplido depois das 13 horas e 30 minutos, o valor édisponibilizado para o ofício extrajudicial no dia posterior. Mesmo quando oadimplemento com boleto bancário ocorre antes das 13 horas e 30 minutos, é comumque os valores transferidos pelas instituições financeiras sejam realizados nofinal ou após o término do expediente da serventia, impossibilitando que os
Tabeliães de Protesto escriturem e selem, no mesmo dia do pagamento do boleto,o ato correspondente à liquidação do título. (destaquei)
8. Sendo assim, dado o atraso referente ao processamento bancário, as serventiaslançam retroativamente, e no dia seguinte, a ocorrência do pagamentoefetivamente ocorrido anteriormente, fazendo-o com a data que ele de fatoaconteceu. (destaquei) Desse modo, em que pese a data da ocorrência na escrituraçãoda serventia seja aquela em que ocorreu a liquidação do boleto, esse lançamento éfeito no primeiro dia útil subsequente, ocasião em que é então emitida a certidão depagamento e aplicado e transmitido o selo de fiscalização correspondente. Vale dizer,para os boletos liquidados ontem, 10/07, a certidão de pagamento será emitida e seladahoje, 11/07, e hoje será feita a transmissão do selo aplicado.
9. Por evidente, a ocorrência do pagamento é lançada com a data em que eleocorreu, e com esse dia – data do pagamento – é feita a escrituração dosemolumentos correspondentes no Livro Diário Auxiliar da Receita e daDespesa, consoante prescreve o inciso V do artigo 248 do Código de Normas.(destaquei)
10. De outra banda, e como é de conhecimento de V. Exa., o sistema de apuraçãoautomatizado do FRJ, previsto na LC nº 806/2022 e na Resolução nº 02/2023-CM,entrou em produção. E doravante, o lançamento da taxa será feito de ofício peloTribunal de Justiça a partir dos dados dos selos de fiscalização transmitidos pelasserventias, emitindo-se, após a totalização de cada competência, a guia derecolhimento para que a serventia faça o seu pagamento.
11. Nessa sistemática, o que se constatou é que os fechamentos diários são feitos apartir dos selos transmitidos pelos tabelionatos e recepcionados pelo “web service"doTribunal naquela determinada data, e o somatório de cada apuração diária compõe ovalor que, ao final, constituirá o lançamento daquela competência, cujo valor seráconsolidado e comporá a guia de recolhimento automaticamente gerada.
12. Pois bem. Partindo-se dessa premissa, de que o FRJ é calculado sobre os selostransmitidos em determinada data, surge um natural descompasso quando se tratado pagamento elisivo do protesto feito dentro do tríduo legal, quando oinstrumento utilizado é um boleto bancário, posto que, como já explicado, areceita dos emolumentos é escriturada no livro diário retroativamente e com adata da efetiva liquidação do boleto, contudo o selo é aplicado, transmitido erecepcionado no dia seguinte, após o sistema financeiro disponibilizar ainformação de que tal pagamento ocorreu. (destaquei)
13. Sendo assim, e voltando-se ao exemplo hipotético citado acima (ver nº 8), aserventia escritura a receita e apura o FRJ correspondente no dia 10/07 (data daocorrência “pagamento”), mas para, no sistema automatizado de lançamento de ofício,o fato gerador se deu no dia 11/07 (data da transmissão/recepção do selocorrespondente).
14. Ao longo do mês, essa diferença é irrelevante, exceto para os pagamentosocorridos no último dia útil, quando ocorre a alteração de competências, pois, nessecaso, o FRJ incidente sobre os emolumentos dos títulos pagos ficarão em períodos deapuração diferentes: no sistema da serventia, na competência correspondente à da datado pagamento; no do TJSC, na da transmissão do selo. Em um, o pagamento feito em31/07 comporá a competência de “julho”; no outro, a de “agosto”.
15. Certamente, essa ínfima divergência não acarreta prejuízos financeirospropriamente, porquanto o FRJ correspondente, em qualquer caso, será efetivamenteapurado e recolhido. Não obstante, sempre haverá uma natural divergência entre o quefoi lançado de ofício e a escrituração do livro diário auxiliar das receitas e das despesasdo tabelionato, situação indesejada até porque eles – selo e livro – são os instrumentosbasilares de apuração e auditoria do recolhimento na sistemática inaugurada pela LCnº 806/2022, e a rigor eles devem, necessariamente, caminhar juntos.
16. Desse modo, a lógica estabelece que o registro da receita dos emolumentosreferentes à liquidação do título no prazo legal, no livro diário auxiliar da receitae da despesa, deva ocorrer no mesmo dia que o ato foi selado, fazendo com que ofechamento das competências para fins de apuração do FRJ, sobre esse ato,
convirja nos dois sistemas (o da serventia e o de lançamentoautomatizado). (destaquei)
17. Nesse contexto, sugere-se a seguinte redação para o inciso V do artigo 248,CNCFE/SC, a qual, no entendimento do Instituto já validado com as empresas detecnologia que atendem as serventias, solucionará essa inconsistência:
“Art. 248. Considera-se como dia da prática do ato, para fins de escrituração no livrodiário auxiliar da receita e da despesa, sem prejuízo de outras definições legais eregulamentares:
I – [...];
V –para os atos de competência dos tabelionatos de protestos:
a) na liquidação do título, a data da aplicação do selo de fiscalização nacorrespondente certidão de pagamento; e
b) nos demais casos, a data da ocorrência do ato, observado, quando o caso, o dispostono art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 755/19. (NR)”
De acordo com a Circular CGJ n. 246, de 2 de julho de 2024,"o lançamento da taxa do FRJ passa a ser feito de ofício pelo sistema deinspeção do extrajudicial com base nas informações transmitidas no selo defiscalização para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de2024". Dessa forma, a adequada escrituração dos livros - a qual assumiugrande relevância com a evolução das regras afetas aos emolumentos e à taxado FRJ sobre eles incidentes - trará maior conformidade entre os valoresapurados de ofício e aqueles constantes do acervo da serventia, inclusive, parafins de eventual impugnação (art. 14 e seguintes da Resolução CM n. 2/2023).
O art. 60, II, da LCe n. 755/2019 preceitua que "os valores deemolumentos, os destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, estesquando devidos, e de outras despesas, serão pagos" "pelo devedor, no ato dopagamento do título ou do documento de dívida", no tríduo legal, após aintimação. O art. 1.341 do CNCGFE, por seu turno, estabelece que "no atodo pagamento em dinheiro, ou após a sua efetiva liquidação quando ele forrealizado por cheque, transferência eletrônica de fundos ou boleto bancário,o tabelião de protesto dará a quitação [...]" (destaquei).
A proposição ora apresentada refere-se, especialmente, àshipóteses de pagamento pelo devedor quando utilizado o boleto bancário.Com efeito, é prática corrente o envio, ao devedor, de boleto bancário -anexado à respectiva intimação - para a liquidação da obrigação, dosemolumentos, das demais despesas e de outros tributos incidentes. Alémdisso, é consabido que a efetiva liquidação nem sempre ocorre no mesmo diaem que o pagamento foi realizado, em razão dos trâmites bancáriosnecessários a sua compensação. Como ressaltado pelo requerente, "é comumque os valores transferidos pelas instituições financeiras sejam realizados nofinal ou após o término do expediente da serventia, impossibilitando que osTabeliães de Protesto escriturem e selem, no mesmo dia do pagamento doboleto, o ato correspondente à liquidação do título".
Destaca-se que, recebida a informação sobre a efetivaliquidação, deve ser expedido o tipo de ato n. 109 - Certidão de Pagamento
de Título. Sobre o lançamento do ato no Livro Diário Auxiliar da Receita eda Despesa, o art. 248, V, do CNCGFE dispõe, atualmente:
Art. 248. Considera-se como dia da prática do ato, para fins de escrituração no livrodiário auxiliar da receita e da despesa, sem prejuízo de outras definições legais eregulamentares:
[...]
V – para os atos de competência dos tabelionatos de protestos, a data da ocorrênciado ato, observado, quando o caso, o disposto no art. 60 da Lei Complementar estadualn. 755/19.
Logo, para fins de elucidação e uniformização doprocedimento nos serviços de protesto, sugere-se o acolhimento da propostaapresentada, com pequena adequação da redação - pois a expedição doato "Certidão de Pagamento de Título" pressupõe a aplicação do selo defiscalização -, nos seguintes termos:
“Art. 248.............................
V – para os atos de competência dos tabelionatos de protestos:
a) na liquidação do título, a data da expedição da correspondente certidão depagamento; e
b) nos demais casos, a data da ocorrência do ato, observado, quando necessário, odisposto no art. 60 da Lei Complementar estadual n. 755/2019". (NR)
Em consequência, sugere-se que seja determinado aostabeliães de protesto que eventuais recibos sejam expedidos com a mesmadata da certidão de pagamento. Desse modo, não serão necessárioslançamentos de forma retroativa. Outrossim, propõe-se que a ocorrência"pagamento" (art. 1.359, V, "d", do CNCGFE) do Livro de Protocolo - deescrituração diária (art. 1.359, parágrafo único, do CNCGFE; art. 32,parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997) - também coincida com a data dacertidão de pagamento, a fim de que todos os atos e ocorrências observem omesmo parâmetro.
Por fim, diante da urgência da medida, e do acolhimento daproposta encaminhada pela entidade de classe, sugere-se a dispensa daremessa dos autos ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), a umaporque o Dr. Gustavo Soares de Souza Lima, delegatário do 2º Tabelionatode Notas e Protesto de Tubarão, atua como representante de ambos (PortariaCGJ n. 36/2023 - documento n. 7118993 e petição n. 8404004), e, a duas,porque não se trata de atividade interpretativa, ainda que por integração, masde ajuste redacional no CNFE, cuja competência maior é de VossaExcelência, o Des. Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
3. À vista do exposto, opino:
a) pela alteração do Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubrode 2023 (Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial),no ponto indicado;
b) pela cientificação do Instituto de Estudos de Protesto deTítulos do Brasil – Seção Santa Catarina (IEPTB/SC);
c) pela cientificação dos Juízes Diretores do Foro e comcompetência em matéria de Registros Públicos, assim como dos tabeliães deprotesto;
d) após, pelo encerramento da tramitação.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 27/07/2024, às 13:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8436600 e ocódigo CRC 13C18638.
0067122-54.2024.8.24.0710