TipoProvimentoNúmero1/2025Data do ato15/01/2025Disponibilizado no SABER04/02/2025Norma afetadaCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, art. 247FonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Todas as serventias extrajudiciais — especialmente quanto à gestão financeira anual
O que a serventia precisa fazer
Revisar procedimentos de análise do Livro Diário Auxiliar conforme novos prazos e critérios de glosa estabelecidos
Ementa
PROVIMENTO n. 1 DE 15 DE Janeiro DE 2025: Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Classificação por IA
Altera o art. 247 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, estabelecendo novo procedimento para análise anual do Livro Diário Auxiliar da Receita e Despesa das serventias, com prazos específicos, critérios de glosa e recursos administrativos.
Motivo da relevância: Cria obrigações operacionais novas e altera procedimento existente de controle financeiro das serventias extrajudiciais, impactando todas as serventia do Estado com prazos definidos, critérios objetivos de análise e sanções por descumprimento.
TRECHOS-CHAVE
Anualmente, até o primeiro dia útil de mês de maio, o delegatário responsável pela serventia deverá encaminhar o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa à Secretaria do Foro
A análise anual do Livro Auxiliar da Receita e da Despesa pelo juiz corregedor permanente ficará restrita à verificação do equilíbrio financeiro da serventia, do lançamento de despesas de caráter exclusivamente pessoal
A instauração de procedimento de cunho disciplinar pela autoridade competente, deverá observar o disposto no Capítulo III, do Título II, do Livro II, deste Código de Normas, para a apuração de eventual responsabilidade administrativa
PDF 0002827-08.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 1 DE 15 DE JANEIRO DE 2025Altera o Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando o
perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n.0002827-08.2024.8.24.0710, a necessidade de aprimorar a atual redação do art.247 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial:
RESOLVE:Art. 1º O art. 247 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro
Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 247 Anualmente, até o primeiro dia útil de mês de maio, o delegatárioresponsável pela serventia deverá encaminhar o Livro Diário Auxiliar da Receita e daDespesa à Secretaria do Foro, para análise do juiz corregedor permanente.§1º O Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa a ser encaminhado para análisedeverá abranger o período em que o delegatário respondeu pela serventia durante oexercício imediatamente anterior.§2º O juiz corregedor permanente, ou o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,conforme o caso, pode ordenar a apresentação do Livro Diário Auxiliar da Receita eda Despesa em período menor do que o definido no caput deste artigo, sempre queentender conveniente.§ 3º O Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa será analisado e visado pelo juizcorregedor permanente até o último dia útil do mês de setembro e na análisedeterminará, sendo o caso, as glosas necessárias;§4º A análise anual do Livro Auxiliar da Receita e da Despesa pelo juiz corregedorpermanente ficará restrita à verificação do equilíbrio financeiro da serventia, dolançamento de despesas de caráter exclusivamente pessoal do responsável pelaserventia ou manifestamente não pertinentes à atividade-fim, que possamcomprometer o funcionamento da serventia, respeitada a autonomia administrativa efinanceira dos delegatários responsáveis, assegurado o contraditório.§5º Para efeitos do §4º deste artigo, entende-se de modo exemplificativo por:I - desequilíbrio financeiro: a insuficiência de caixa, deficiências no fluxo de caixa,apresentação de saldos negativos e desembolsos excessivos;II - despesas de caráter pessoal: aquelas pertencentes à pessoa do responsável pelaserventia, cuja escrituração nos livros administrativos da serventia acarretamconfusão patrimonial, entre os bens da pessoa (particular), com os bens da serventia(serviço público);III - despesas não pertencentes à atividade-fim: aquelas que destoam da atividadeprecípua da serventia e que causem suspeita de ação ou de omissão na escrituraçãofinanceira de modo a dissimular a natureza, origem e movimentação de valores
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estranhos às receitas e às despesas da serventia.§6º Não será submetida à análise anual o Livro Diário Auxiliar da Receita e daDespesa de serventias sob interinidade ou intervenção, ressalvados os casos nosquais, em pelo menos um dos meses do ano de competência, a serventia tenha sidogerida por seu responsável titular, podendo ser aplicada a regra do § 2º.§7º Das decisões proferidas no âmbito do procedimento de análise do Livro DiárioAuxiliar da Receita e da Despesa pelo juiz corregedor permanente, caberá recurso noprazo de 10 (dez) dias ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.§8º Transitada em julgado decisão que determine a glosa de despesa, deverá oresponsável pela serventia, se não houver indicação de prazo, em 15 (quinze) dias,proceder à regularização contábil, sujeito às penalidades previstas.§9º A instauração de procedimento de cunho disciplinar pela autoridade competente,deverá observar o disposto no Capítulo III, do Título II, do Livro II, deste Código deNormas, para a apuração de eventual responsabilidade administrativa, nos casos emque:I - Não for encaminhado o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa pelodelegatário no prazo do caput deste artigo; eII - Transitar em julgado a decisão administrativa que glose despesa e reconheça aocorrência de uma das hipóteses previstas no §4º deste artigo.§10 A tramitação de procedimento de cunho disciplinar instaurado deverá observar acompetência estabelecida nos arts. 7º, II, e 10, II, deste Código de Normas.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias.Art. 3º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 03/02/2025, às 16:54, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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