PDF 0003766-51.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 16 DE 20 DE JANEIRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.ALTERAÇÃO DE CONCEITO DEQUESITOS DO SISTEMA DECORREIÇÃO INTEGRADA (SCI).OBJETIVO DE APRIMORAMENTODAS ATIVIDADESFISCALIZATÓRIAS REALIZADASPELO JUIZ CORREGEDORPERMANENTE E PELA EQUIPECORRECIONAL DE PRIMEIROGRAU, ESPECIALMENTE NOTOCANTE A ASPECTOSRELACIONADOS: 1) ÀQUALIDADE NA PRESTAÇÃO DEATENDIMENTO OFERECIDOPELAS SERVENTIASEXTRAJUDICIAIS; 2) ÀADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕESE ESTRUTURA FÍSICA DASERVENTIA PARA O DEVIDOATENDIMENTO AO USUÁRIO; 3)À OBSERVÂNCIA DAS REGRASDE ACESSIBILIDADE; 4) AOADEQUADO GERENCIAMENTOADMINISTRATIVO DA UNIDADEEXTRAJUDICIAL. IDENTIFICAÇÃODE QUESITOS OBRIGATÓRIOS,CUJAS CONSTATAÇÕESDEVERÃO SER FORMALIZADAS,POR ESCRITO E, SEMPRE QUEPOSSÍVEL, MEDIANTEREGISTROS FOTOGRÁFICOS,PARA A COMPROVAÇÃO DE SEUATENDIMENTO (QUESITOS80005, 50015 e 50072).IDENTIFICAÇÃO, AINDA, DEQUESITOS QUEOBRIGATORIAMENTE DEVERÃOCONTAR COM O REGISTROFOTOGRÁFICO PARA ACOMPROVAÇÃO DE SEUATENDIMENTO (80004 e50070). OBSERVÂNCIA DEDILIGÊNCIA QUE TAMBÉMVIABILIZARÁ FISCALIZAÇÃOPERENE SOBRE OS CITADOSASPECTOS PELACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL.PROCEDIMENTOS QUE JÁ
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DEVERÃO SER OBSERVADOSNAS CORREIÇÕES PERIÓDICASDO CORRENTE ANO.NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃODA MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0003766-51.2025.8.24.0710, que trata de procedimento instaurado com a finalidadede aprimorar os procedimentos correcionais e de orientação da atividadefiscalizatória exercida pelos juízes corregedores permanentes no âmbito dascorreições ordinárias periódicas, em especial quanto à estrutura e à qualidade deatendimento das serventias extrajudiciais.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 20/01/2025, às 15:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9000715 e ocódigo CRC 593AF1EF.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0003766-51.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Correições ordinárias periódicas - Orientação para as atividadesfiscalizatórias - Estrutura e atendimento das serventias.
Trata-se de procedimento instaurado, a partir de projeto delineado,
com a finalidade de aprimoramento dos procedimentos correcionais e de orientaçãopara a atividade fiscalizatória exercida pelos juízes corregedores permanentes, noâmbito das correições ordinárias periódicas, sobre a estrutura e a qualidade deatendimento das serventias extrajudiciais.
Como escopo principal, pretende-se a alteração do conceito dequesitos inseridos no Sistema de Correição Integrada, para que se tornemobrigatórios para as correições ordinárias periódicas (“COP - Quesito Obrigatório” ou“COP - Quesito Obrigatório - Registro Fotográfico Obrigatório”), de modo que deixemde ser fiscalizados por amostragem e passem a ser objeto de uma fiscalizaçãoperene tanto pela equipe correcional de primeiro grau, como por parte da AssessoriaCorrecional do Núcleo IV.
Nesta fase do projeto, cumpre estabelecer as premissas teóricas eidentificação dos quesitos do Sistema de Correição Integrada - SCI afetos àscorreições ordinárias periódicas relacionadas à qualidade de atendimento aousuário, à estrutura física da serventia e à acessibilidade.
Desta feita, acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Maximiliano Losso Bunn (n. 8980249).
Determino a movimentação dos autos ao Núcleo IV, a fim de que seproceda às devidas adequações no Sistema de Correição Integrada na forma doreferido parecer, diligência que, após finalizada, deverá ser informada nos autos.
Determino a expedição de circular, após cumpridas as providênciasnecessárias e adequações no Sistema de Correição Integrada pela assessoria doNúcleo IV.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publique-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial
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(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 16/01/2025, às 20:00, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0003766-51.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Correições ordinárias periódicas - Orientação para as atividadesfiscalizatórias - Estrutura e atendimento das serventias.
Foro Extrajudicial. Correições ordinárias periódicas.Estrutura física das serventias e qualidade deatendimento. Exigências legais e normativas queestabelecem padrões mínimos de qualidade. Orientaçãopara a atividade fiscalizatória. Adequações no Sistema deCorreição Integrada a serem observadas pelos Juízescorregedores permanentes e pela equipe correcional deprimeiro grau. Identificação de quesitos obrigatórios(Perguntas 80005, 80004, 50015, 50072 e 50070) enecessidade de inclusão de registro fotográfico(Perguntas 80004 e 50070). Expedição de circular paradivulgação da matéria administrativa.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento instaurado (a partir de projeto delineado)
com a finalidade de aprimorar os procedimentos correcionais e de orientação daatividade fiscalizatória exercida pelos juízes corregedores permanentes no âmbitodas correições ordinárias periódicas, em especial quanto à estrutura e à qualidadede atendimento das serventias extrajudiciais.
Como escopo principal, pretende-se a alteração do conceito dequesitos inseridos no Sistema de Correição Integrada para que se tornemobrigatórios para as correições ordinárias periódicas (“COP - Quesito Obrigatório” ou“COP - Quesito Obrigatório - Registro Fotográfico Obrigatório”), de modo que deixemde ser fiscalizados por amostragem e passem a ser objeto de acompanhamentoperene e obrigatório, tanto pela equipe correcional de primeiro grau, como por parteda Assessoria Correcional do Núcleo IV.
No cumprimento da primeira fase, cumpre estabelecer as premissasteóricas e identificação dos quesitos do Sistema de Correição Integrada - SCI afetosàs correições ordinárias periódicas relacionadas à qualidade de atendimento aousuário, à estrutura física da serventia e à acessibilidade.
É o essencial.2. Como se sabe, os serviços extrajudiciais são serviços de natureza
pública exercidos em caráter privado (art. 236 da Constituição Federal). Por meio dedelegação do Poder Público, o notário e o registrador assumem a custódia do acervoe exercem, como pessoas físicas, dotados de fé pública, a atividade notarial e
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registral, com vistas a conferir publicidade, certeza e segurança jurídicas às maisdiversas relações e estados jurídicos.
Há, nesse campo, sem dúvida, hibridismo de regimes de direitopúblico e privado, porquanto é o delegatário, por classificação acadêmica, umparticular que atua em colaboração com o Poder Público. Ao tempo em que exerceum serviço essencialmente estatal, o faz mediante gerenciamento e administraçãoprivada (arts. 20 e 21 da Lei 8.935/94). Conforme leciona a doutrina:
“No que concerne especificamente aos titulares de registro e ofícios de notas, cujasfunções são desempenhadas em caráter privado, por delegação do Poder Público,como consigna o art. 236 da CF, sujeitam-se eles a regime jurídico singular,contemplado na Lei no 8.935, de 18.11.1994, regulamentadora daquele dispositivoconstitucional. Apesar de a função caracterizar-se como de natureza privada, suainvestidura depende de aprovação em concurso público e sua atuação se submete acontrole do Poder Judiciário, de onde se infere que se trata de regime jurídico híbrido.Não há dúvida, todavia, de que esses agentes, pelas funções que desempenham,devem ser qualificados como colaboradores do Poder Público, muito embora nãosejam ocupantes de cargo público, mas sim agentes que exercem, em caráter dedefinitividade, função pública sujeita a regime especial”. (FILHO, José dos Santos C.Manual de Direito Administrativo - 38ª Edição 2024. 38. ed. Rio de Janeiro: Atlas,2024. E-book. p.494. ISBN 9786559776078. Disponível em:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559776078/. Acesso em:08 jan. 2025; pg. 494)
No exercício de uma atividade pública, como fornecedor de serviçotípico do Estado, afigura-se inarredável a assegurar a prestação de serviço dequalidade, cujos alicerces são necessariamente a eficiência, a urbanidade e apresteza. De acordo com os arts. 4º e 30 da Lei 8.935/94:
Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente eadequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas aspeculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurançapara o arquivamento de livros e documentos.Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:[...]II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
Como fornecedor de serviço, seja no exercício da atividade típica, sejano exercício de atividades atípicas, a exigência na qualidade do serviço ainda éreforçada pela acepção de que também lhes recai a necessidade de se observar oCódigo de Defesa do Consumidor, conforme entendimento adotado pelo SuperiorTribunal de Justiça no REsp n. 1.163.652/PE, relator Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 1/7/2010.
A posição, a princípio, restou reforçada em julgado da Corte Suprema,a qual, em discussão envolvendo a constitucionalidade de norma municipal queexigia tempo máximo de espera para atendimento, sinalizou no mesmo sentido (ARE135177; Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 26/01/2022;Publicação: 28/01/2022):
[...] não obstante as alegações da Associação autora [ASSOCIACAO DOS NOTARIOS EREGISTRADORES DE MINAS GERAIS], de incompetência do PROCON para aplicar aspenalidades pelo descumprimento da norma, certo é que o Código de Defesa doConsumidor faz parte do microssistema de direito coletivo, aplicável, portanto, atodos os serviços prestados, sejam públicos ou privados.Nesse sentido, confira-se o RE 638.306, de relatoria do Ministro AYRES BRITTO, DJede 8/9/2011, que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto em face deacórdão do TJDFT que entendeu que As serventias extra-oficiais, como qualquer outroserviço público, não estão excluídas das multas do PROCON, que são de natureza
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administrativa.
Nesse norte, independentemente das discussões de fundo quecircundam o tema, o fato é que o registrador e o tabelião se afiguram comoprestadores de serviço e, nessa condição, lhes recai a obrigação de prestar serviçoadequado e de qualidade.
A propósito, por serviço adequado e de qualidade não se compreendesomente aquele relacionado à atividade fim, isto é, o assessoramento e aformalização jurídica do ato, fato ou manifestação da vontade. Mas todos osaspectos que orbitam o exercício dessa atividade, incluindo o local em que éexercida.
A bem dizer, ao prestar os serviços extrajudiciais como delegatário deum serviço público, recaem sobre o registrador ou tabelião deveres anexos a seremcumpridos para o seu adequado desempenho. Assim:
As serventias devem estar instaladas em local adequado, que proporcione fácilacesso ao público e que garanta a segurança do seu acervo. Diz-se que o ambiente éadequado quando possui espaço para o funcionamento, para o armazenamento emsegurança do seu acervo e, principalmente, para um eficiente atendimento aopúblico. O número de funcionários deve ser suficiente a evitar a formação deextensas filas de usuários, sendo recomendada inclusive, para serventias de grandemovimento, a distribuição de senhas setoriais para otimizar o serviço.A serventia deve proporcionar atendimento preferencial aos idosos e facilitar oacesso às pessoas com deficiência ou dificuldades de locomoção. Nesse sentido, éaconselhável que estejam situadas em local logisticamente acessível ao público emgeral, preferencialmente em locais com serviço de transporte coletivo e em acesso,efetivamente, facilitado ao cidadão. (Souza, José Volpato de. ServentiasExtrajudiciais: Prática Correicional – Tribunal de Justiça de Santa Catarina,Florianópolis, Fevereiro de 2009; pg. 37)
Nesse sentido, o art. 21 da Lei 8.935/94 atribui ao notário e/ouregistrador a responsabilidade pelo gerenciamento administrativo e financeiro daserventia para o desempenho adequado das atividades notariais e registrais, nelainclusos o dimensionamento correto do espaço físico mínimo necessário paradesenvolvimento do trabalho, a delimitação correta da equipe para desempenho dasfunções, o ajustamento satisfatório da quantidade de equipamentos e infraestruturanecessários ao desempenho das atividades, dentre outros. Veja-se:
Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e deregistro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que dizrespeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecernormas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneraçãode seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
Em suma, regras relacionadas à estrutura da serventia, aoatendimento dos usuários, em especial dos que apresentam algum fator devulnerabilidade (v.g. idosos, deficientes físicos e gestantes) e à acessibilidadeavultam de extrema importância para se alcançar um padrão mínimo de qualidadepara a boa prestação do serviço.
É preciso destacar que a partir da revisão dos valores dosemolumentos de todas as especialidades (SEI n. 0052358-97.2023.8.24.0710), queculminou na edição da Lei Complementar Estadual n. 846/2023, e da implantação,no ano de 2023, do benefício da renda mínima (Resolução CM n. 09/2023) não há,em tese, restrições, ainda que orçamentárias, para que se deixe de observar asnormas afetas ao atendimento ao usuário e à estrutura da serventia.
Registra-se: é o usuário, o cidadão, o beneficiário final do serviço eaquele que o remunera por meio do pagamento dos emolumentos. Obedecer apadrões básicos de estrutura e oferecer um padrão mínimo de comodidade no
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atendimento é dever do notário e do registrador, inclusive como forma de preservara dignidade daquele que se utiliza, na condição de consumidor, dos serviçosextrajudiciais.
Isso posto, sob o aspecto normativo, o atual Código de Normas eoutras legislações trazem diversos dispositivos.
Especificamente, acerca do atendimento ao usuário, além dosupracitado art. 30 da Lei 8.935/94, citam-se:
Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial:Art. 187. Além dos deveres legais, cumpre, no que couber, ao notário ou registrador:[...]VI – realizar atendimento prioritário de pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoaacompanhada por criança de colo, gestante, lactante e servidor público em diligênciaoficial;Art. 200. Será mantido em local destacado, de fácil acesso e ampla visibilidade aopúblico, um mural físico ou eletrônico, no qual se possa consultar:[...]V – a indicação de serviço próprio de ouvidoria ou atendimento pessoal para orecebimento de dúvidas, críticas, elogios ou sugestões;Art. 213. Na realização do atendimento ao público, o delegatário deverá atentar paraque:[...]III – o tempo de espera para o atendimento não supere 30 (trinta) minutos, salvocircunstâncias excepcionais que justifiquem a ampliação desse limite;[...]§ 1º O delegatário deverá realizar, por iniciativa própria ou mediante contratação deserviço especializado, pesquisa permanente que indique o grau de satisfação com osserviços prestados e atendimentos realizados na serventia.[...]§ 3º Para os fins deste artigo, para o tempo de espera será considerado o períodotranscorrido entre o instante em que o usuário ingressar no interior da serventia atéo momento em que ele venha a ser chamado para o atendimento personalizado emlocal designado para esse fim.Lei Federal n. 10.048/2000Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, aspessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, aslactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidadereduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos destaLei.
Acerca das instalações e estrutura da serventia, além do art. 4º da Lei8.935/94, pontuam-se de um modo geral os seguintes normativos:
Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro ExtrajudicialArt. 187. Além dos deveres legais, cumpre, no que couber, ao notário ou registrador:[...]VIII – prestar os serviços notariais e de registro de modo eficiente e adequado, nosdias e horários fixados pelo Conselho da Magistratura, atendidas as peculiaridadeslocais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para oarquivamento dos livros e documentos.Art. 213. Na realização do atendimento ao público, o delegatário deverá atentar para
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que:I – o espaço de atendimento possua as dimensões necessárias para o acolhimentoadequado dos usuários;Código Nacional de Normas - Provimento CNJ 149/2023Art. 555. Os serviços notariais e de registro deverão observar:[...]II — as diretrizes voltadas à acessibilidade e à inclusão de pessoas com deficiêncianos termos da Resolução n. 401, de 16 de junho de 2021.
Especificamente acerca da acessibilidade, aliás, na órbita daLegislação Estadual e Federal observa-se a existência de disposições expressas, emse tratando de serviços públicos:
Lei Estadual n. 17.292/2017Art. 157. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta eIndireta adotarão providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens eserviços, no âmbito de suas competências, à pessoa com deficiência ou commobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos,bem como evitando a construção de novas barreiras.Lei Federal n. 10.098/00Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privadosdestinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornemacessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
As normas relativas à acessibilidade são ainda regulamentadas pelaNBR 9050:2015, da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Sobre esse tema,inclusive, como boa prática a ser difundida, válido registrar a existência do Manualde Acessibilidade elaborado pela Anoreg/SP e disponível no link: manual-acessibilidade.indd.
Nesse contexto, no Sistema de Correição Integrada (SCI), depreende-se que há perguntas correlatas aos temas acima citados, inseridas na especialidadenormas gerais, a serem realizadas durante os trabalhos correcionais por parte dojuiz corregedor permanente e sua equipe correcional.
Destacam-se elas:Categoria: Estrutura da Serventia
# EspecialidadeCategoriaNorma Pergunta Ativa
80005NormasGerais
EstruturadaServentia
Lei n. 10.048/00,art. 1º; Lei n.10.741/03(Estatuto doIdoso), art. 3º, §1º, I c/c art. 187,VI, CNCGFE
A serventia adotaprocedimentosespeciais paraatendimentopreferencial a idosos,gestantes e pessoascom deficiência?(COP)
# EspecialidadeCategoriaNorma Pergunta Ativa
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https://www.anoregsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/cartilhas/manual-de-acessibilidade-anoreg-sp.pdf
Categoria: Gerenciamento Administrativo Financeiro
Como forma de aprimorar a fiscalização sobre tais pontos, mostra-seconveniente que no Sistema de Correição Integrada todos os quesitos acimaelencados sejam identificados como de verificação obrigatória nas correiçõesordinárias periódicas (“COP - Quesito Obrigatório”).
Como consequência, para efeitos de resposta dos quesitosobrigatórios, compreende-se adequado orientar aos juízes corregedorespermanentes e as equipes correições de primeiro grau no sentido de que,ainda que a resposta seja positiva (“Sim”), sejam formalizadas por escritoe, sempre que possível, mediante registros fotográficos, as constataçõesque demonstrem terem sido atendidos os quesitos 80005, 80004, 50015,50072 e 50070.
80004NormasGerais
EstruturadaServentia
Lei n. 8.935/94,art. 4º; Lei n.10.048/00, art.4º; Lei n.10.098/00, art.11
A serventia permiteacesso facilitado aidosos e pessoas comdeficiência, conformeNBR 9050:2015, daAssociação Brasileirade Normas Técnicas(ABNT)? (COP)
# EspecialidadeCategoriaNorma Pergunta Ativa
50015NormasGerais
EstruturadaServentia
CNCGFE, art.200, V
O delegado mantémdestaque local, de fácilacesso e amplavisibilidade ao público,indicação de serviçopróprio de ouvidoria ouatendimento pessoalpara a coleta dedúvidas, críticas,elogios ou sugestões?(COP)
# EspecialidadeCategoria Norma Pergunta Ativa
50072NormasGerais
GerenciamentoAdministrativo eFinanceiro
Art. 213,III,CNCGFE
O tempo de esperapara o atendimentoNÃO supera 30minutos? (COP)
# EspecialidadeCategoria Norma Pergunta Ativa
50070NormasGerais
GerenciamentoAdministrativo eFinanceiro
Art. 213,I,CNCGFE
Na realização doatendimento aopúblico, o espaço deatendimento possui aamplitude necessáriapara o acolhimentoadequado dosusuários? (COP)
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Destaca-se que o registro fotográfico da estrutura física da serventia ede suas dependências mostra-se fundamental para a verificação do atendimentoaos quesitos 80004 e 50070 e, eventualmente, sua posterior fiscalização porparte deste Núcleo Correicional, que poderá acessar as informações colhidas noRelatório Correcional (após sua conclusão e inclusão no histórico da serventia) noâmbito do Sistema de Cadastro do Extrajudicial - SCE. Por essa razão, em relação atais perguntas, necessário que se identifique a obrigatoriedade do registrofotográfico para comprovação do atendimento do quesito (“COP - QuesitoObrigatório - Registro Fotográfico Obrigatório”).
Ainda para efeitos de orientação, mostra-se conveniente minudenciaresses comandos em campo próprio do Sistema de Correição Integrada (“Dica”), afim de reforçar a atuação fiscalizatória sobre os aspectos acima alinhavados, semprejuízo de posteriores providências que se entenderem necessárias e adequadas.
3. À vista do exposto, opino:1) pela movimentação dos autos ao Núcleo IV a fim de que, em
cumprimento à segunda etapa do projeto, procedam-se às devidas adequações noSistema de Correição Integrada, diligência que, uma vez finalizada, deverá serinformada nos autos;
2) cumpridas as providências necessárias e em cumprimento àterceira etapa do projeto, pela expedição de circular para a divulgação da matériaadministrativa veiculada neste parecer; e
3) a remessa do feito aos integrantes do Núcleo IV (Extrajudicial) paralançarem ciência desta decisão.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 15/01/2025, às 19:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8980249 e ocódigo CRC 1A31E353.
0003766-51.2025.8.24.0710 8980249v8
Parecer 8980249 SEI 0003766-51.2025.8.24.0710 / pg. 11
Circular CGJ 16 (9000715)
Decisão 8980288
Parecer 8980249