PDF 0126764-84.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 550 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
FORO JUDICIAL. NUCAP/CGJ. REDE DE COOPERAÇÃO DEMAGISTRADOS. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO. PONDERAÇÕES APRESENTADAS PELOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.ELEVADO ÍNDICE DE COOPERAÇÃOINTERINSTITUCIONAL. APERFEIÇOAMENTOSPROCEDIMENTAIS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADEINSTITUCIONAL DA REDE. ORIENTAÇÃO AOSMAGISTRADOS.
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Magistrados(as),Ilustríssimos(as) Chefes de Cartório e de Secretaria,Nobres servidores(as),
Considerando a atuação colaborativa da Rede de Cooperação de Magistradoscom os diversos atores do sistema de justiça e a importância da permanente manutenção dediálogo institucional entre magistrados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública,advocacia e demais participantes dos atos processuais, como instrumento de prevenção deconflitos de agenda e de aperfeiçoamento contínuo da cooperação, encaminhem-se a todos osmagistrados e magistradas, servidores e servidoras das unidades com competência criminal doPrimeiro Grau de Jurisdição cópia da decisão e do parecer proferidos no âmbito dos autos SEIn. 0126764-84.2026.8.24.0710, cujo conteúdo orienta que:
seja observado prazo mínimo razoável entre a designação da audiência de instrução ejulgamento e sua realização, bem como intervalos adequados entre os atos;seja promovido o prévio alinhamento das pautas com o Ministério Público e sejamconsiderados eventuais conflitos com sessões do Tribunal do Júri;os(as) magistrados(as) cooperadores(as) analisem com razoabilidade os pedidos deredesignação quando demonstrada a impossibilidade de comparecimento do membro doMinistério Público e o emprego, sem êxito, dos mecanismos institucionais disponíveis paraviabilizar a participação de outro membro da instituição, especialmente mediante inclusão dapauta no Colab; esejam examinados os atrasos justificados, decorrentes de compromissos institucionaisconcomitantes, com razoabilidade e disposição colaborativa, consideradas as circunstânciasconcretas.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Circular CGJ 550 (11161354) SEI 0126764-84.2026.8.24.0710 / pg. 1
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado, Desembargador, em15/09/2026, às 16:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Corregedoria/Pedido de Providências/Projetos, Programas e Campanhas Institucionais n.0126764-84.2026.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral da JustiçaAssunto: RCM - Ofício n. 31570/2026/PGJ
1 . Trata-se de expediente encaminhado pela Excelentíssima SenhoraProcuradora-Geral de Justiça, Dra. Vanessa Wendhausen Cavallazi, apresentando ponderações esugestões de aperfeiçoamento relacionadas à realização de audiências de instrução e julgamentono âmbito da Rede de Cooperação de Magistrados.
2. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor RafaelMaas dos Anjos (doc. n. 11160186).
3. Expeça-se circular aos magistrados de primeiro grau, para que:
observem prazo mínimo razoável entre a designação da audiência deinstrução e julgamento e sua realização, bem como intervalos adequadosentre os atos;promovam, sempre que possível, prévia interlocução com o MinistérioPúblico para compatibilização das pautas, especialmente quanto a eventuaisconflitos com sessões do Tribunal do Júri;analisem com razoabilidade, consideradas as circunstâncias do casoconcreto, os pedidos de redesignação quando demonstrada a impossibilidadede comparecimento do membro do Ministério Público e o emprego, semêxito, dos mecanismos institucionais disponíveis para viabilizar aparticipação de outro membro da instituição, especialmente medianteinclusão da pauta no Colab;examinem atrasos justificados, decorrentes de compromissos institucionaisconcomitantes, com razoabilidade e disposição colaborativa, consideradas ascircunstâncias concretas.
4. Expeça-se ofício em resposta, com cópia desta decisão, da circular e doparecer retro.
5. Cientifique-se a douta Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça.
6. Em seguida, encerre-se a tramitação dos autos nesta unidade.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
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Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado, Desembargador, em15/09/2026, às 16:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Decisão 11161325 SEI 0126764-84.2026.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Corregedoria/Pedido de Providências/Projetos, Programas e Campanhas Institucionais n. 0126764-84.2026.8.24.0710
Unidade: Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau (Nucap/CGJ)
Assunto: RCM - Ofício n. 31570/2026/PGJ
FORO JUDICIAL. NUCAP/CGJ. REDE DE COOPERAÇÃO DEMAGISTRADOS. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO. PONDERAÇÕES APRESENTADAS PELOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.ELEVADO ÍNDICE DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL.APERFEIÇOAMENTOS PROCEDIMENTAIS. PRESERVAÇÃO DACAPACIDADE INSTITUCIONAL DA REDE. ORIENTAÇÃO AOSMAGISTRADOS.
1. Trata-se de expediente encaminhado pela Excelentíssima Senhora Procuradora-Geralde Justiça, Dra. Vanessa Wendhausen Cavallazi, apresentando ponderações e sugestões deaperfeiçoamento relacionadas à realização de audiências de instrução e julgamento no âmbito da Rede deCooperação de Magistrados.
A manifestação ministerial relata dificuldades de compatibilização das pautas demagistrados cooperadores e membros do Ministério Público, propondo medidas destinadas a ampliar aprevisibilidade dos atos e reduzir os impactos decorrentes da sobreposição de compromissosinstitucionais.
É o relatório.
2. Inicialmente, este Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau registra seu agradecimento aoMinistério Público do Estado de Santa Catarina pela sistematização das dificuldades identificadas e peladisposição para a construção conjunta de soluções voltadas ao aprimoramento da prestação jurisdicional.
A manifestação apresentada oferece contribuição relevante ao aperfeiçoamento da Redede Cooperação de Magistrados, sobretudo por permitir a identificação de situações que, embora nãorepresentem a maior parte das cooperações realizadas, produzem impacto suficiente para justificar aadoção de medidas específicas de prevenção e mitigação.
Também merece registro que as preocupações externadas pelo Ministério Públicorevelam esforço institucional legítimo de compatibilização entre a ampliação da capacidade jurisdicionalpromovida pela Rede de Cooperação de Magistrados e a capacidade operacional disponível para atuaçãoministerial. A iniciativa evidencia compromisso comum das instituições com a busca de soluções quepreservem a efetividade da cooperação sem prejuízo da adequada participação dos atores do sistema dejustiça.
Dito isto, insta salientar que os dados apresentados pelo próprio Ministério Públicoindicam que a cooperação ministerial ocorreu satisfatoriamente em aproximadamente 86,6% dos casosexaminados. Trata-se de índice que evidencia elevado grau de colaboração entre as instituições e sugereque a estrutura atualmente adotada produz resultados positivos.
A princípio, grande parte do sucesso observado advém da excelente ferramentadesenvolvida pelo Ministério Público catarinense, o sistema Colab. O Colab é um sistema desenvolvido
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para agilizar e organizar a designação de promotores em substituições emergenciais para atuação,sobretudo, em audiências remotas. No sistema, cada promotor de justiça cadastra as audiências às quaisnão poderá comparecer (por conflito de pauta ou motivo diverso), permitindo que os respectivos colegasse voluntariem para cobertura do ato judicial.
Ao mesmo tempo, os casos frustrados, correspondentes a aproximadamente 13,4% dassolicitações, revelam oportunidades legítimas de aperfeiçoamento procedimental.
Com efeito, ao entender deste Núcleo, mostra-se recomendável conciliar dois valoresinstitucionais igualmente relevantes: de um lado, a preservação da capacidade do Poder Judiciário demobilizar magistrados para o enfrentamento de acervos e demandas prioritárias; de outro, a necessidade deproporcionar ao Ministério Público condições adequadas de organização e participação nos atosprocessuais. Conciliar ambos os valores exige soluções que mitiguem os riscos relatados pelo MinistérioPúblico sem ameaçar os resultados positivos da Rede e do Colab.
Neste sentido, este Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau passa a analisar cada pedidoformulado, apresentando-se algumas contribuições pontuais para qualificar a decisão administrativa destaCorregedoria.
2.1. Limitação de tempo e de recursos humanosA colenda Procuradoria-Geral de Justiça solicitou (a) a "limitação da atuação a um juiz
cooperador por comarcas nas entrâncias inicial, final ou especial em que contem com até cincoPromotorias de Justiça [...] ou a um juiz cooperador por Vara nas comarcas de entrância especial com seusou mais Promotorias de Justiça" e (b) a "definição de prazo máximo para a cooperação em cada Vara,sugerindo-se o limite de três meses, vedada sua prorrogação". Antes de adentrar no mérito, cabe registrarcomo compreensível a preocupação apresentada pela colenda Procuradoria-Geral de Justiça. Aconcentração de cooperações em determinadas comarcas pode efetivamente ampliar a necessidade decoordenação das pautas ministeriais e aumentar o esforço institucional exigido para viabilizar aparticipação dos membros do Ministério Público nos atos processuais. Pois bem.
A limitação de um magistrado cooperador por comarca com até cinco promotoresrestringiria a possibilidade de alocação de força de trabalho judicial para o enfrentamento de acervos oudemandas consideradas institucionalmente prioritárias. Embora a proposta tenha por finalidade reduzir aconcentração de audiências e facilitar a organização ministerial, sua adoção alcançaria também ascooperações que vêm ocorrendo satisfatoriamente.
Nesse ponto, verifica-se um relevante equilíbrio entre riscos e benefícios. A quantidadede magistrados mobilizáveis constitui justamente um dos elementos que permite à Rede produzir valorinstitucional, expandindo temporariamente a capacidade de resposta das unidades apoiadas. Sua limitaçãopoderia reduzir os conflitos de agenda em determinadas situações, mas também diminuiria a capacidadedo Poder Judiciário de enfrentar, com agilidade e intensidade adequadas, necessidades jurisdicionaisrelevantes.
Raciocínio semelhante aplica-se à fixação de período máximo de três meses decooperação em cada unidade jurisdicional. A duração das cooperações deve guardar correspondência coma necessidade concreta da unidade apoiada, com a natureza do acervo e com os resultados pretendidos emcada atuação.
A imposição de período uniforme reduziria a flexibilidade necessária para distribuir acapacidade disponível conforme as prioridades institucionais e poderia prolongar cooperações que játivessem alcançado sua finalidade ou impedir intervenções mais breves e direcionadas. Assim, embora sereconheça que a limitação de períodos possa facilitar a estabilização das pautas e a organização dos atoresinstitucionais, entende-se mais adequado que a duração permaneça vinculada às características de cadacooperação, sem o estabelecimento de prazo máximo obrigatório.
Considerando que os dados apresentados demonstram funcionamento satisfatório dacooperação na maioria dos casos e que os riscos relatados podem ser enfrentados por medidasprocedimentais menos restritivas, recomenda-se a adoção de outros caminhos institucionais, como, porexemplo, atuação dialogada e pontual nos casos em que eventual intervenção excepcional possa se fazernecessária.
2.2. Vedação de audiências sem Ministério Público
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No que se refere à proposta de vedação à realização de audiência de instrução ejulgamento sem a presença de membro do Ministério Público, verifica-se que a matéria apresenta naturezapredominantemente jurisdicional. A decisão acerca da realização, suspensão ou redesignação do ato emprocesso concreto envolve a interpretação das normas processuais penais, a observância do sistemaacusatório, a delimitação da atividade probatória judicial e a avaliação da validade da instrução realizada.
A controvérsia encontra-se, inclusive, submetida ao Superior Tribunal de Justiça noTema Repetitivo 1430, afetado para definir se constitui nulidade, por violação ao sistema acusatório, arealização de audiência criminal de instrução e julgamento sem a presença do membro do MinistérioPúblico, apesar de devidamente intimado. Segundo a página oficial do Superior Tribunal de Justiça, amatéria permanece afetada à Terceira Seção, sem determinação de suspensão dos processos pendentes.
Nesse cenário, não há como vedar administrativamente a realização de audiências nessascircunstâncias, antecipando solução para questão processual submetida à uniformização jurisprudencial. Aavaliação deverá permanecer reservada ao magistrado responsável pelo processo, consideradas ascaracterísticas do caso concreto e a orientação jurisprudencial aplicável.
De outro lado, a fim de prestigiar a pretensão inaugural, esta Corregedoria pode produzirrecomendação para que os magistrados cooperadores sejam receptivos aos pleitos ministeriaisrelacionados à pauta de audiência.
2.3. Limitação das audiências no período matutinoA proposta de limitação das audiências no período matutino também decorre de
preocupação compreensível com a compatibilização das agendas ministeriais.
Contudo, a adoção de restrição uniforme poderia produzir efeito inverso ao pretendido,dificultando a organização local das pautas e reduzindo as possibilidades de conciliação entre as agendasde magistrados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, advocacia, partes e testemunhas.
As realidades das comarcas e das unidades apoiadas são distintas, razão pela qual adefinição do período mais adequado para realização dos atos deve resultar, preferencialmente, do diálogoprévio entre os participantes.
Não se recomenda, portanto, a fixação de limitação geral às audiências matutinas.Todavia, considera-se recomendável que os magistrados cooperadores dediquem especial atenção àconstrução de pautas que facilitem a efetiva participação ministerial, observadas as peculiaridades locais ea necessidade de compatibilização dos diversos interesses envolvidos.
2.4. Prazo mínimo entre designação e audiência/intervalo mínimo entre atosA adoção de providências voltadas à melhoria da previsibilidade das pautas apresenta
potencial para reduzir os riscos relatados sem comprometer a estrutura que permitiu alcançar o índice decooperação informado. Por essa razão, mostram-se pertinentes as sugestões relacionadas à observância deprazo mínimo razoável entre a designação da audiência de instrução e julgamento e sua realização, bemcomo à fixação de intervalos adequados entre os atos processuais.
Essas medidas contribuem para a organização das agendas dos diversos participantes,reduzem a probabilidade de atrasos sucessivos e favorecem a realização dos atos com a presença dosatores processuais necessários. Recomenda-se, portanto, o acolhimento dessas sugestões, com acorrespondente inclusão das matérias nas orientações destinadas aos magistrados participantes da Rede.
2.5. Articulação em crimes dolosos contra a vida
Também merece especial atenção a compatibilização das pautas de cooperação com assessões do Tribunal do Júri. A preparação e a realização dessas sessões demandam planejamentoespecífico e articulação entre diversos atores institucionais, circunstâncias que justificam cautela nadesignação simultânea de outros atos.
Nesse sentido, mostra-se pertinente orientar os magistrados cooperadores a consultarem,sempre que possível, a existência de sessões do Tribunal do Júri antes da organização das pautas deaudiências.
2.6. Pedidos de redesignação e atrasos justificados
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Quanto aos pedidos de redesignação e à relevação de atrasos, entende este Núcleo que anatureza cooperativa da Rede recomenda solução mais direta, previsível e alinhada à postura dialógica quedeve orientar o relacionamento entre as instituições.
Assim, sugere-se a expedição de circular aos magistrados de primeiro grau para queanalisem com razoabilidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto, os pedidos de redesignaçãoquando demonstrada a impossibilidade de comparecimento do membro do Ministério Público e oemprego, sem êxito, dos mecanismos institucionais disponíveis para viabilizar a participação de outromembro da instituição, especialmente mediante inclusão da pauta no Colab.
A solução reconhece que a redesignação do ato também produz custos para o PoderJudiciário, para as partes, para a defesa, para testemunhas e para os demais participantes. Contudo, quandonão tiver ocorrido consulta prévia ao Ministério Público ou quando a instituição demonstrar ter buscado,sem êxito, solução interna para assegurar sua participação, o custo da redesignação mostra-se justificáveldiante do valor obtido em contrapartida: maior alinhamento interinstitucional, redução do risco dequestionamentos processuais e preservação da legitimidade da cooperação.
A mesma postura recomenda que atrasos justificados, decorrentes da sobreposição decompromissos institucionais, sejam examinados com razoabilidade, comunicação prévia e disposição paraa acomodação possível da pauta, sem prejuízo da avaliação das circunstâncias concretas pelo magistradoresponsável pela condução do ato.
2.7. Manutenção de canal permanente de diálogo interinstitucionalA manutenção de canal permanente de diálogo interinstitucional não representa
meramente uma boa prática de gestão. No âmbito da Rede de Cooperação de Magistrados, o diálogoconstante entre Poder Judiciário e Ministério Público representa uma necessidade institucional,indispensável ao sucesso do programa.
Considerada verdadeira premissa da RCM, a interlocução continuada permiteacompanhar os efeitos das medidas adotadas, identificar situações recorrentes e promover ajustesprogressivos antes que dificuldades operacionais pontuais adquiram maior dimensão institucional.
Nesse sentido, este Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau e a Corregedoria-Geral da Justiçamantêm e reforçam a abertura irrestrita de canal de diálogo com a colenda Procuradoria-Geral de Justiçaenquanto uma premissa do nosso trabalho.
Em síntese, as contribuições apresentadas neste parecer buscaram alinhar um caminhode conciliação dos valores inicialmente descritos: endereçar os desafios enfrentados pelo MinistérioPúblico, preservando os bons resultados da RCM. Ao entender deste Núcleo, as soluções propostaspermitem fortalecer a coordenação das pautas e os mecanismos de diálogo, preservando a flexibilidade demobilização dos magistrados e a autonomia jurisdicional para exame das situações concretas.
Por fim, registra-se que este Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau permanece inteiramenteà disposição do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para acompanhar os efeitos dasorientações propostas, manter canal permanente de interlocução e avaliar novos aperfeiçoamentos que serevelem pertinentes a partir da experiência prática.
3. À vista do exposto, opina-se:
a) pela expedição de circular aos magistrados de primeiro grau para que:
a.1) observem prazo mínimo razoável entre a designação da audiência de instrução ejulgamento e sua realização, bem como intervalos adequados entre os atos;
a.2) promovam, sempre que possível, prévia interlocução com o Ministério Público paracompatibilização das pautas, especialmente quanto a eventuais conflitos com sessões do Tribunal do Júri;
a.3) analisem com razoabilidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto, ospedidos de redesignação quando demonstrada a impossibilidade de comparecimento do membro doMinistério Público e o emprego, sem êxito, dos mecanismos institucionais disponíveis para viabilizar aparticipação de outro membro da instituição, especialmente mediante inclusão da pauta no Colab;
a.4) examinem atrasos justificados, decorrentes de compromissos institucionaisconcomitantes, com razoabilidade e disposição colaborativa, consideradas as circunstâncias concretas;
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b) pela expedição de ofício em resposta, com cópia deste parecer, bem como de vossadecisão e circular;
c) pela ciência da douta Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça; e
d) pelo encerramento da tramitação dos autos nesta unidade.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, data da assinatura digital.
Rafael Maas dos Anjos
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Maas dos Anjos , Juiz-Corregedor, em 14/09/2026,às 22:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11160186 e o código CRC E47344C0.
0126764-84.2026.8.24.0710 11160186v16
Parecer 11160186 SEI 0126764-84.2026.8.24.0710 / pg. 9
Circular CGJ 550 (11161354)
Decisão 11161325
Parecer 11160186