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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 7 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025Altera o Provimento CGJ n. 34,de 31 de outubro de 2023(Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial).
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando o
perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, as alterações da Lei ComplementarEstadual n. 868/2025 e a necessária adequação do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos termos da decisão proferida nos autosn. 0000328-66.2019.8.24.0600,
RESOLVE:Art. 1º. O artigo 1.320 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do
Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1.320. O título ou o documento de dívida e a respectiva indicação
pelo apresentante serão distribuídos pelos próprios tabelionatos, por meio daCENPROT, sem custo para o usuário do serviço, seja ele apresentante, credor oudevedor.
§ 1º O procedimento não se aplica às comarcas em que houverdistribuidor privado designado antes da Constituição Federal de 1988, hipótese naqual este permanecerá com a atribuição e remuneração prevista em lei até avacância.
§ 2º A distribuição efetuada pelos tabeliães de protesto constituiráserviço instalado e mantido por eles próprios, não representando, para qualquer fim,a criação de ofício privativo sujeito ao disposto no artigo 151 da Lei nº 5.624, de 9 denovembro de 1979, vedada a emissão de certidão relativa à distribuição.
§ 3º Mediante requerimento escrito do apresentante, acompanhado detodos os documentos necessários ao apontamento, o tabelião deverá recepcionar,desmaterializar e inserir na CENPROT quaisquer títulos ou documentos de dívidasujeitos a protesto, a fim de que sejam distribuídos eletronicamente ou remetidos àserventia competente para o devido protocolo, observados os critérios quantitativoe qualitativo previstos no art. 8° da Lei n. 9.492/1997.
§ 4⁰ Ficam autorizadas a recepção, a desmaterialização e oencaminhamento, por intermédio de módulo específico da CENPROT, de título oudocumento de dívida cujo protesto seja da competência de serventia extrajudicialdistinta daquela em que localizado o distribuidor privado designado antes daConstituição Federal de 1988 ou de tabelião que o recepcionou.
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§5° Os tabelionatos de protestos que procederem à distribuiçãoeletrônica de títulos deverão disponibilizar, quando solicitado por outros tabeliães deprotesto ou pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, relação detalhada dostítulos e documentos de dívidas distribuídos, com menção à data de distribuição, aotipo de título, ao valor e aos nomes do credor e do devedor.
Art. 2º. O §1º do art. 1.321 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.321. ....................................................................................§ 1º. O distribuidor privado designado antes da Constituição Federal
de 1988 e o tabelião de protesto poderão complementar o endereço cominformações obtidas em sua base de dados própria ou na que for mantida pelaCENPROT.
Art. 3º. Os §§1º e 2º do art. 1.322 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.322. ....................................................................................§ 1º Devolvido o título ou o documentos de dívida ao apresentante, o
tabelião de protesto dará ciência à CENPROT ou ao distribuidor privado designadoantes da Constituição Federal de 1988.
§ 2º Na hipótese de devolução, a CENPROT ou o distribuidor privadodesignado antes da Constituição Federal de 1988 comunicará ao apresentante paraas providências cabíveis.
......................................................................................................Art. 4º. O caput do art. 1.324 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial e seus §§ 1° e 2° passam a vigorar com a seguinteredação:
Art. 1.324. Em relação ao apresentante, incumbe à CENPROT ou aodistribuidor privado designado antes da Constituição Federal de 1988:
......................................................................................................§ 1º Apresentados, de uma só vez, mais de 10 (dez) títulos por um
mesmo apresentante, a CENPROT ou o distribuidor privado designado antes daConstituição Federal de 1988 terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para indicaro tabelionato para o qual foram distribuídos.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a CENPROTou distribuidor privado designado antes da Constituição Federal de 1988, emparceria com o apresentante, poderão adotar padrões de interoperabilidade quegarantam a remessa da informação diretamente extraída do sistema informatizadode automação.
Art. 5º. O caput do art. 1.325 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.325. O distribuidor privado designado antes da ConstituiçãoFederal de 1988 providenciarão a baixa do registro:
......................................................................................................Art. 6º. O caput do art. 1.365 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1.365. Na comarca com mais de uma serventia de protesto, o
tabelião deverá, quando solicitado, remeter ao distribuidor privado designado antesda Constituição Federal de 1988 certidão, em forma de relação, na qual constarão os
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pagamentos, as desistências, as sustações e os cancelamentos efetuados.Art. 7º. O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 8º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 10/03/2025, às 20:35, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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