PDF 0100446-35.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 222 DE 20 DE MAIO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.NEPOTISMO NAS HIPÓTESES DEDESIGNAÇÃO DE INTERINOS.EDIÇÃO DE NOVO PROVIMENTOPARA ADEQUAÇÃO DO ART. 384DO CÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL.DIVULGAÇÃO DA MATÉRIANORMATIVA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0100446-35.2024.8.24.0710, que trata de regras de nepotismo nas hipóteses dedesignação de interino.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2025, às 10:43, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 222 (9396415) SEI 0100446-35.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Institucional/CNJ/Consulta n. 0100446-35.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Consulta CNJ n. 0002448-33.2024.2.00.0000 - regras de nepotismo nashipóteses de designação de interino
Foro Extrajudicial. Consulta CNJ n. 0002448-33.2024.2.00.0000. Edição do Provimento n. 17 de 03 deabril de 2025. Necessidade de reforma do ato normativopara adequação da redação do art. 384 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.Expedição de provimento e circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1 . Trata-se de procedimento instaurado a partir da intimação da
decisão proferida pelo colendo Conselho Nacional de Justiça no âmbito da Consultan. 0002448-33.2024.2.00.0000, que deu provimento ao recurso formulado peloInstituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais - IBEPAC,para responder à consulta no sentido de que a vedação ao nepotismo alcança,inclusive, os delegatários concursados interessados em assumir, interinamente, umaserventia vaga, aplicando-se-lhes integralmente as limitações impostas pelo art. 3º,§2º, da Resolução CNJ 80/2009 (doc. 8637363).
No presente feito, foi editado o Provimento n. 17, de 03 de abril de2025, que alterou as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial (CNCGFE) afetas às regras de nepotismo a serem observadas nadesignação de interinos e, ainda, promoveu outras alterações para compatibilizaçãoda norma local ao Código Nacional de Normas (doc. 9252557).
É o relato.2. De forma objetiva, apesar das alterações já promovidas
pelo Provimento n. 17 de 03 de abril de 2025, constata-se que o ato normativo, aotratar da documentação para escreventes, escreventes substitutos e delegatários,necessária para a designação como interino, deixou de revogar as disposições atéentão vigentes relativas ao tema (incisos III a XIV do art. 384 do CNCGFE).
Em razão disso, é impositiva a edição de novo ato normativo paramanter a coerência das disposições do CNCGFE. Logo, sugere-se a edição deprovimento com o seguinte dispositivo:
Art. XX Ficam revogados os incisos III a XIV do art. 384 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
3. À vista do exposto, opino:
Parecer 9396358 SEI 0100446-35.2024.8.24.0710 / pg. 2
a) pela expedição de provimento para revogar os incisos III a XIV doart. 384 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
b) pela expedição de circular, com cópia deste parecer e da decisãoque a acolher, para a divulgação da matéria normativa;
c) pelo encaminhamento dos autos ao Núcleo IV, para cumprimentodos itens "c.1", "c.2" e "3" da decisão 9245206.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 20/05/2025, às 19:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 9396358 SEI 0100446-35.2024.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/CNJ/Consulta n. 0100446-35.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Consulta CNJ n. 0002448-33.2024.2.00.0000 - regras de nepotismo nashipóteses de designação de interino
Trata-se de procedimento instaurado a partir da intimação da decisão
proferida pelo colendo Conselho Nacional de Justiça no âmbito da Consulta n.0002448-33.2024.2.00.0000, que deu provimento ao recurso formulado peloInstituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais - IBEPAC,para responder à consulta no sentido de que a vedação ao nepotismo alcança,inclusive, os delegatários concursados interessados em assumir, interinamente, umaserventia vaga, aplicando-lhes integralmente as limitações impostas pelo art. 3º,§2º, da Resolução CNJ 80/2009 (doc. 8637363).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9396358).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
disponível no Portal da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e na aba “LegislaçãoInterna”;
b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com a inserção nos incisos III a XIV do art. 384 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial da seguinte referência: Circular CGJ n. 222de 20 de maio de 2025 - autos n. 0100446-35.2024.8.24.0710 - trata trata de regrasde nepotismo nas hipóteses de designação de interino.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para
1) cumprimento dos itens "c.1", "c.2" e "3" da decisão 9245206.2) atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do
Decisão 9396403 SEI 0100446-35.2024.8.24.0710 / pg. 4
Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "ConhecimentoEXTRA", se for o caso.
Cumpridas as providências e levada a efeito a atualização das citadasferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2025, às 10:42, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0100446-35.2024.8.24.0710 9396403v4
Decisão 9396403 SEI 0100446-35.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 222 (9396415)
Parecer 9396358
Decisão 9396403