TipoResoluçãoNúmero697/2026Data do ato16/09/2026FonteCNJ_APIColetado em17/09/2026 23:01Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 595/2024, para retificar erro material ocorrido na edição da Resolução CNJ nº 673/2026.
Classificação por IA
Resolução de retificação material da Resolução CNJ nº 595/2024, alterando dispositivos sobre capacitação profissional e prazos de implementação. Não identifica impacto direto nas operações de cartórios extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato de correção material que altera Resolução CNJ nº 595/2024 (não mencionada como CNN/CN/CNJ-Extra). O texto visível refere-se a capacitação profissional e prazos administrativos sem conexão demonstrada com serviços notariais, registro, emolumentos, PLD/FT, certificação digital ou sistemas obrigatórios para serventias. Sem indicação de que a norma-base regula operações extrajudiciais.
TRECHOS-CHAVE
O art. 2º-A da Resolução CNJ nº 595/2024 passa a vigorar com as seguintes alterações
Apenas profissionais com capacitação específica para a utilização do instrumento previsto no caput poderão realizar a avaliação biopsicossocial
O prazo definido no § 2º poderá ser antecipado ou prorrogado por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições previstas nos
arts. 6º e 102 do Regimento Interno
e tendo em vista contido no processo SEI/CNJ nº 02397/2026 e no julgamento do Ato Normativo nº 0006682-87.2026.2.00.0000, na 12ª Sessão Virtual de 2026, realizada em 4 de setembro de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º O
art. 2º-A da Resolução CNJ nº 595/2024
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2-A.......................................................................................
......................................................................................................
§ 5º Apenas profissionais com capacitação específica para a utilização do instrumento previsto no caput poderão realizar a avaliação biopsicossocial prevista neste artigo.
§ 6º O prazo definido no § 2º poderá ser antecipado ou prorrogado por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, hipótese em que será assegurado prazo razoável para a adequação dos tribunais. (NR)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
Edson Fachin