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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 45 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Inclui o Apêndice LVI no Código de Normas da Corregedoria-Geralda Justiça do Estado de Santa Catarina para divulgar e disciplinar, noâmbito do primeiro grau de jurisdição, a utilização do Sistema deConstrição Judicial (Constrijud).
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTACATARINA, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e padronizar os procedimentosde encaminhamento e acompanhamento das ordens judiciais de constrição imobiliária; ainstituição do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e de sua plataforma destinada àutilização pelo Poder Judiciário, denominada Serp-Jud; que o Sistema de Constrição Judicial(Constrijud) constitui plataforma informatizada integrante do Serp, mantida e administrada peloOperador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação efiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça; que o Provimento CNJ n. 224, de 12 de maiode 2026, tornou obrigatório o encaminhamento das ordens judiciais de constrição imobiliária edas comunicações correlatas por intermédio do Constrijud, observada a disponibilização gradualdas funcionalidades do sistema; que a utilização de plataforma eletrônica centralizada conferepadronização, segurança e rastreabilidade ao encaminhamento e ao cumprimento das ordensjudiciais destinadas aos registros de imóveis; o disposto no Procedimento Administrativo n.0030289-03.2025.8.24.0710,
RESOLVE:Art. 1º Fica incluído o Apêndice LVI no Código de Normas da Corregedoria-
Geral da Justiça, com a redação constante do Anexo Único deste provimento.Art. 2º As unidades judiciais deverão observar as orientações técnicas e
operacionais disponibilizadas no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça e nos manuaisexpedidos pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Provimento CGJ 45 (11163551) SEI 0030289-03.2025.8.24.0710 / pg. 1
ANEXO ÚNICOAPÊNDICE LVI
SISTEMA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL (CONSTRIJUD)Art. 1º O Sistema de Constrição Judicial (Constrijud) é plataforma informatizada
integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), destinada ao encaminhamento,aos oficiais de registro de imóveis, de ordens judiciais de constrição e de comunicaçõescorrelatas.
§ 1º O Constrijud é mantido e administrado pelo Operador Nacional do Sistemade Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), como módulo do Serp-Jud, sob a regulação e afiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 2º As ordens judiciais e as comunicações correlatas deverão serencaminhadas aos oficiais de registro de imóveis exclusivamente por intermédio do Constrijud.
§ 1º A utilização obrigatória do sistema observará a habilitação do Tribunal e adisponibilização gradual das funcionalidades pelo ONR.
Art. 3º Deferida a ordem de constrição pela autoridade judicial, caberá à unidadejudicial promover o respectivo cadastro no Constrijud.
§ 1º Em regime de cooperação, o cadastro da ordem poderá ser realizado peloadvogado da parte interessada, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelaautoridade policial, na forma autorizada pelo Provimento CNJ n. 224, de 12 de maio de 2026.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a autoridade judiciária deverá:I – analisar as informações inseridas no formulário eletrônico;II – verificar a correspondência entre os dados cadastrados e o conteúdo da
decisão judicial;III – promover, quando necessário, a correção ou a complementação das
informações; eIV – validar o conteúdo e autorizar o encaminhamento da ordem ao oficial de
registro de imóveis.Art. 4º A ordem cadastrada no Constrijud deverá conter as informações
necessárias à sua qualificação e ao seu cumprimento, especialmente:I – o número do processo judicial;II – a identificação do juízo prolator;III – a identificação das partes;IV – a espécie da medida determinada;V – a identificação do imóvel, sempre que disponível;VI – a matrícula e o respectivo ofício de registro de imóveis;VII – a identificação do titular dos direitos objeto da medida;VIII – a indicação expressa de que a constrição recairá sobre a totalidade do bem
ou somente sobre quota-parte;IX – a informação relativa à gratuidade da justiça, à isenção, à imunidade ou à
dispensa legal de antecipação dos emolumentos, quando aplicável; e
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X – a decisão judicial que fundamenta a ordem.Parágrafo único. Na hipótese de constrição sobre quota-parte, a ordem deverá
indicar, de forma objetiva, a extensão da fração ou dos direitos atingidos.Art. 5º O magistrado poderá autorizar servidor da unidade judicial a cadastrar,
consultar, acompanhar e operacionalizar ordens no Constrijud, sem prejuízo da responsabilidadeda autoridade judiciária pela validação do conteúdo e pela autorização de seu encaminhamento.
§ 1º A habilitação do usuário será realizada mediante solicitação encaminhada àSeção de Gerenciamento de Aplicativos Externos da Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral daJustiça, por meio de formulário disponível no Portal da Corregedoria, observados os seguintescritérios:
I - o magistrado deverá utilizar o seu endereço eletrônico institucional comoautorizador;
II - o servidor será autorizado exclusivamente pelo magistrado ao qual estivervinculado;
§ 2º O acesso ao sistema é pessoal, individual e intransferível, estandocondicionado à identificação e autenticação do usuário por meio do login único da PlataformaDigital do Poder Judiciário.
§ 3º O usuário deverá:I – manter sob sua guarda as credenciais de acesso;II – utilizar o sistema exclusivamente para o desempenho das atribuições
funcionais;III – preservar o sigilo das informações acessadas;IV – observar as normas de segurança da informação e de proteção de dados; eV – comunicar imediatamente eventual acesso indevido, incidente de segurança
ou comprometimento das credenciais.§ 4º A chefia da unidade deverá solicitar a revogação do acesso quando o
servidor:I – mudar de lotação;II – afastar-se definitivamente da unidade;III – for exonerado ou desligado do Poder Judiciário; ouIV – deixar de necessitar do acesso para o exercício de suas atribuições.Art. 6º A unidade judicial acompanhará a tramitação da ordem no Constrijud até
a comunicação de seu cumprimento, cancelamento ou impossibilidade de efetivação.§ 1º Recebida nota devolutiva, a unidade deverá:I – dar ciência à autoridade judiciária;II – identificar se o atendimento da exigência constitui providência de ofício ou
encargo da parte interessada;III – cumprir a exigência, se constituir providência de ofício; ouIV – intimar a parte interessada para atendimento, se a providência estiver sob
sua responsabilidade.§ 2º As providências deverão ser adotadas durante o prazo de vigência da
prenotação informado pelo registrador.
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§ 3º O cumprimento da exigência, a renovação da ordem ou a determinação deseu cancelamento dependerão de pronunciamento judicial quando envolverem alteração doconteúdo ou da extensão da medida originalmente determinada.
Art. 7º A certidão da matrícula, a nota devolutiva, a resposta do registrador e osdemais documentos disponibilizados no Constrijud deverão ser juntados aos autos do processojudicial.
Parágrafo único. A unidade deverá certificar nos autos:I – o envio da ordem;II – a data do protocolo;III – o prazo de vigência da prenotação, quando informado;IV – a resposta apresentada pelo registrador; eV – o cumprimento, o cancelamento ou a impossibilidade de efetivação da
medida.Art. 8º A ordem de cancelamento de constrição deverá ser encaminhada por
intermédio do Constrijud.Parágrafo único. Antes do arquivamento definitivo do processo, a unidade
judicial deverá verificar a existência de ordens cadastradas no sistema que dependam decumprimento, complementação ou cancelamento.
Art. 9º Na hipótese de indisponibilidade técnica do Constrijud:I – a unidade judicial deverá registrar a ocorrência e conservar a evidência da
indisponibilidade;II – sendo urgente a medida, os autos serão submetidos à autoridade judiciária
para definição do meio excepcional de encaminhamento;III – restabelecido o sistema, a unidade deverá promover os registros e as
providências necessárias à regularização do fluxo; eIV – eventual reiteração da ordem deverá apresentar referência ao
encaminhamento excepcional anterior, a fim de evitar duplicidade de cumprimento.Parágrafo único. A utilização excepcional de outro meio deverá ser certificada
nos autos, com indicação da data, do motivo e do destinatário da comunicação.Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas relacionadas ao fluxo interno de
utilização do Constrijud serão submetidos à Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo doacionamento dos canais de suporte técnico competentes.
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado, Desembargador, em17/09/2026, às 16:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11163551 e o código CRC ACC34922.
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