PDF 0008052-43.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 341 DE 07 DE JULHO DE 2025FORO JUDICIAL. JULGADOS TRIBUNAIS SUPERIORES.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 85/DF.PUBLICIDADE.- Decisão proferida nos autos da ADI n. 85/DF, quejulgou procedentes os pedidos para declarar aconstitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e11.615/2023.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0008052-43.2023.8.24.0710
Comunico aos Chefes de Cartório de primeiro grau, acerca dadecisão do Supremo Tribunal Federal, a qual julgou procedentes os pedidospara declarar a constitucionalidade dos Decretos n. 11.366/2023 e n.11.615/2023, nos termos da Certidão de Julgamento (doc. 9560853), doparecer acolhido e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 14/07/2025, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9566227 e ocódigo CRC E368C3A9.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9566227v4
Circular CGJ 341 (9566227) SEI 0008052-43.2023.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosProcesso n. 0008052-43.2023.8.24.0710Assunto: Ofício Circular n. 15/2025. Julgamento Supremo Tribunal Federal.Declaratória de Constitucionalidade nº 85/DF. Publicidade.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento administrativo autuado para
publicidade da concessão de medida cautelar na Ação Declaratória deConstitucionalidade nº 85/DF, via Ofício Circular n. 2/2023, oriundo doSupremo Tribunal Federal.
Após, por meio de despacho da Presidência desta Corte (doc.9561682), com o recebimento do Ofício Circular n. 15/2025, considerando aprévia determinação de suspensão de processos relacionados ao tema daADC n. 85/DF, encaminhem-se os autos à Corregedoria-Geral da Justiça e àCoordenadoria de Magistrados, solicitando-se os préstimos dos referidosórgãos para comunicação dos magistrados catarinenses.
A Presidência desta Corte, por meio de despacho(doc. 9561682), determinou a remessa dos autos à Corregedoria-Geral daJustiça e à Coordenadoria de Magistrados, para comunicação aosmagistrados catarinenses.
Na sequência a Coordenadoria de Magistrados (doc. 9565352),expediu o Comunicado n. 101/2025, acerca da publicidade do julgado, aoendereço eletrônico que abrange todos os magistrados.
Dada a relevância do tema e impacto nas ações em tramitação,no âmbito do primeiro grau de jurisdição, considerando a préviadeterminação de suspensão de processos relacionados ao tema da ADC n.85/DF, sugere-se a expedição de circular de publicidade aos chefes decartório, com remessa de cópia do Ofício Circular n. 15/205 STF(doc . 9560853), para conhecimento, com posterior encerramento dosautos.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-CorregedorParecer 9566179 SEI 0008052-43.2023.8.24.0710 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 09/07/2025, às 17:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9566179 e ocódigo CRC 3A0A6EE2.
0008052-43.2023.8.24.0710 9566179v9
Parecer 9566179 SEI 0008052-43.2023.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0008052-43.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício Circular STF n. 15/2025. Julgamento. Ação Declaratória deConstitucionalidade nº 85/DF. Publicidade.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-
Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).2. Expeça-se Circular, com cópias do Documento n. 9560853,
do parecer retro e desta decisão, aos Chefes de Cartório de primeiro grau dejurisdição, para conhecimento.
3. Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com ascautelas de estilo.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 14/07/2025, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9566210 e ocódigo CRC FABB9DC5.
0008052-43.2023.8.24.0710 9566210v3
Decisão 9566210 SEI 0008052-43.2023.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 341 (9566227)
Parecer 9566179
Decisão 9566210