PDF 0027113-79.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 557 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOSDE NOTAS. PEDIDO DEPROVIDÊNCIAS FORMULADOPELO COLÉGIO NOTARIAL DOBRASIL, SEÇÃO SANTACATARINA. CONSTATAÇÕESREALIZADAS EM CORREIÇÕESORDINÁRIAS GERAIS.1. COMPETÊNCIA PARA ALAVRATURA DE ESCRITURAELETRÔNICA DE NOMEAÇÃO DEINVENTARIANTE E DE ATOSHÍBRIDOS. ORIENTAÇÕES GERAISATÉ A DECISÃO FINAL NOPEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CNJN. 0001422-29.2026.2.00.0000.ALTERAÇÃO DO QUESITO N.82438 E CRIAÇÃO DO QUESITO N.84008, AMBOS DO SISTEMA DECORREIÇÃO INTEGRADA (SCI). 2.NECESSIDADE DECONFORMAÇÃO MAIS AMPLADAS NORMAS APLICÁVEIS,NOTADAMENTE DO ART. 1.226 DOCNFE. SUSPENSÃO DOPROCEDIMENTO NOPARTICULAR. 3. PRAZO DEVALIDADE DO PROTOCOLO DENOTAS. INSTAURAÇÃO DE NOVOPROCEDIMENTO PARA ODETALHAMENTO DE TODA ACONTROVÉRSIA SUSCITADA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0027113-79.2026.8.24.0710, que versam sobre orientações gerais acerca da competência para a lavratura deescrituras eletrônicas de nomeação de inventariante e de atos híbridos, bem como sobre a alteração doquesito n. 82438 e a criação do quesito n. 84008, ambos no Sistema de Correição Integrada (SCI), entreoutras providências.
Circular CGJ 557 (11167511) SEI 0027113-79.2026.8.24.0710 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 16/09/2026, às 21:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0027113-79.2026.8.24.0710
Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: pedido de suspensão de itens de correição
Tratam os autos de expediente encaminhado pelo Colégio Notarial do Brasil, SeçãoSanta Catarina, por meio do qual solicita a suspensão de três itens de correição, relativamente aosseguintes temas: (a) competência para a lavratura de escritura eletrônica de nomeação de inventariante; (b)competência para a lavratura de atos híbridos; e (c) prazo de validade do protocolo de notas. Requereu,ademais, "a abertura de prazo, não inferior a 15 (quinze) dias úteis, para a manifestação da classe arespeito da temática em apreço ou, então, a submissão da matéria à apreciação do Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX)". Por meio do parecer e da decisão n. 10513398e 10590731, foram feitasponderações preliminares quanto aos temas debatidos, bem como determinada a cientificação do ColégioNotarial do Brasil, Seção Santa Catarina, para manifestação, a título colaborativo. Com a respostan. 10844494, os autos retornaram conclusos.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Maximiliano LossoBunn (n. 11129218).
Cientifique-se o Colégio Notarial do Brasil, Seção Santa Catarina. Por medida deceleridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Autue-se novo procedimento sob o tipo "Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ouDecisão regulamentar", para a análise do pedido relativo ao item de correição n. 50064.
Expeça-se circular aos tabeliães de notas e aos magistrados de primeiro grau, paraciência e adoção das providências cabíveis. No intuito de favorecer e promover a disseminação doconhecimento, determino, ainda, o encaminhamento aos chefes das secretarias do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da DivisãoAdministrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial anotado, mediante a inserção, no art. 1.226, da seguinte referência: Circular CGJ n.XXXX - autos n. 0027113-79.2026.8.24.0710.
Publiquem-se o parecer e a decisão no Caderno Administrativo do Diário da JustiçaEletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Suspenda-se o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até a decisão final no Pedidode Providências CNJ n. 0001422-29.2026.2.00.0000, quanto às demais questões ainda pendentes.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 15/09/2026, às 12:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Decisão 11129788 SEI 0027113-79.2026.8.24.0710 / pg. 3
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Decisão 11129788 SEI 0027113-79.2026.8.24.0710 / pg. 4
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PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0027113-79.2026.8.24.0710
Unidade: Núcleo do Foro Extrajudicial
Assunto: pedido de suspensão de itens de correição
Foro Extrajudicial. Serviços de Notas. Pedido de Providências formuladopelo Colégio Notarial do Brasil, Seção Santa Catarina. Constataçõesrealizadas em Correições Ordinárias Gerais. 1. Competência para alavratura de escritura eletrônica de nomeação de inventariante e de atoshíbridos. Orientações gerais até a decisão final no Pedido de ProvidênciasCNJ n. 0001422-29.2026.2.00.0000. Alteração do quesito n. 82438 ecriação do quesito n. 84008, ambos do Sistema de Correição Integrada(SCI). 2. Necessidade de conformação mais ampla das normas aplicáveis,notadamente do art. 1.226 do CNFE. Suspensão do procedimento noparticular. 3. Prazo de validade do protocolo de notas. Instauração denovo procedimento para o detalhamento de toda a controvérsia suscitada.Cientificação da entidade de classe, dos Órgãos Reguladores de 1º grau edos tabeliães de notas. Expedição de ato normativo para ampladivulgação sobre o tema.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Tratam os autos de expediente encaminhado pelo Colégio Notarial do Brasil, SeçãoSanta Catarina, por meio do qual solicita a suspensão de três itens de correição, relativamente aosseguintes temas: (a) competência para a lavratura de escritura eletrônica de nomeação de inventariante; (b)competência para a lavratura de atos híbridos; e (c) prazo de validade do protocolo de notas. Requereu,ademais, "a abertura de prazo, não inferior a 15 (quinze) dias úteis, para a manifestação da classe arespeito da temática em apreço ou, então, a submissão da matéria à apreciação do Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX)". Por meio do parecer e da decisão n. 10513398e 10590731, foram feitasponderações preliminares quanto aos temas debatidos, bem como determinada a cientificação do ColégioNotarial do Brasil, Seção Santa Catarina, para manifestação, a título colaborativo. Com a respostan. 10844494, os autos retornaram conclusos.
É o relato necessário.
2.1 Quesito n. 82438: competência para a lavratura da escritura de nomeação deinventariante
Ponderou-se no parecer n. 10513398:Nesse passo, para a escritura eletrônica de nomeação de inventariante (prevista no art. 11, § 1º, daResolução CNJ n. 35/2007), entende-se, salvo melhor juízo (e sem prejuízo da revisão de posicionamentoanterior em sentido contrário), que, pelo critério da especialidade, deve ser aplicada a regra de competênciaprevista no art. 1.226, § 2º, IV (demais atos referidos na Resolução CNJ n. 35, de 24 de maio de 2007), ouseja, será competente para o ato qualquer notário de Santa Catarina - "desde que pelo menos uma daspartes ou intervenientes, exceto testemunhas, seja domiciliada ou pelo menos um dos bens ou direitos
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arrolados, móveis ou imóveis, esteja situado neste Estado" -, afastando-se a incidência do art. 1.173, § 2º,do CNFE.
A entidade de classe asseverou, por seu turno: "Portanto, a escritura eletrônica denomeação de inventariante está devidamente incursa na regra do art. 1.226, § 2º, IV, CNCGFE/SC,conforme lapidarmente depreendido no r. parecer da lavra do Juiz Corregedor, Dr. Maximiliano LossoBunn".
Dessarte, no particular, não persiste a controvérsia. Em complemento, foi alterado oquesito n. 82438 do Sistema de Correição Integrada, a fim de fazer ressalva expressa quanto à escrituraeletrônica de nomeação de inventariante. Logo, reputa-se prejudicado o pedido de suspensão do item, oqual passou a consignar:
Para a lavratura de atos eletrônicos, o notário observa a regra do domicílio do requerente para asescrituras que não envolvam imóveis ou a regra de qualquer circunscrição do Estado de Santa Catarinaquando o adquirente, requerente ou outorgante for domiciliado no exterior? Para a lavratura de escrituraeletrônica de nomeação de inventariante, é observada a regra segundo a qual é competente para o atoqualquer notário de Santa Catarina, desde que, pelo menos, uma das partes ou intervenientes, exceto astestemunhas, seja domiciliada ou que, pelo menos, um dos bens ou direitos arrolados, móveis ou imóveis,esteja situado neste Estado?
Em complemento, conforme também ponderado no parecer n. 10513398, tem-seconhecimento do Pedido de Providências n. 0001422-29.2026.2.00.0000 (em trâmite), formulado ao CNJpor Stephano Giacomini Teixeira, delegatário do Tabelionato de Notas e Ofício de Registro Civil dePessoas Naturais, por meio do qual requer:
(a) suprir omissão do Provimento CNJ n. 149/2023 (Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial),especificamente quanto aos critérios de competência territorial para atos notariais eletrônicos lavradosremotamente via e-Notariado, que não se enquadram expressamente nas hipóteses dos arts. 302 (escriturascom lógica imobiliária/“adquirente”) e 303 (atas notariais e procurações);(b) uniformizar nacionalmente o tema por meio de regra geral expressa aplicável a “demais atos notariaiseletrônicos remotos” (escrituras declaratórias, união estável, aditamentos, rerratificações/retificações,inventários negativos e demais atos escriturais não abrangidos, especialmente aqueles que não tem imóveiscomo objeto);(c) incluir cláusula nacional de vedação a que Tribunais/Corregedorias estaduais e do DF alterem,ampliem, restrinjam ou excepcionem (por normativos locais) os critérios nacionais de competênciaterritorial fixados pelo CNJ, evitando desequilíbrio concorrencial e assimetria federativa entredelegatários Brasil afora;(d) subsidiariamente, requerer que, até a alteração normativa, a Corregedoria Nacional expliciteorientação vinculante de interpretação e prevalência do Código Nacional de Normas sobre normativoslocais incompatíveis, para prevenir insegurança jurídica imediata.
A respeito, colhe-se do último despacho proferido no mencionado pedido deprovidências:
O CNB/CF apresentou manifestação na qual defende a inexistência de lacuna normativa nos artigos 302 e303 do normativo nacional. [...] Ademais, a instituição concorda que a edição de regulamentaçõesestaduais sobre a matéria gera fragmentação normativa e viola a competência do CNJ. Para ilustrar oproblema, cita normativos dos estados de Santa Catarina, do Rio de Janeiro e do Distrito Federal. Por fim,pleiteia a prolação de decisão interpretativa para reafirmar a regra geral de territorialidade e oafastamento da eficácia das normas locais incompatíveis.[...]Da análise dos elementos trazidos aos autos, constata-se a plausibilidade da alegação de que a atualinterpretação divergente da norma nacional pode estar gerando assimetria federativa. A existência deregulamentações estaduais concorrentes – que supostamente criam critérios próprios de fixação decompetência, modulam os efeitos da incompetência ou permitem o contorno da limitação geográfica pelasimples assinatura presencial de uma das partes – pode desafiar a uniformidade pretendida pelo e-Notariado.Contudo, eventual decisão desta Corregedoria Nacional no sentido de firmar interpretação restritiva edeclarar a inaplicabilidade de atos normativos locais impactará diretamente a autonomia regulamentar
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das Corregedorias-Gerais de Justiça, cujas normativas presumem-se editadas no exercício regular de suacompetência fiscalizatória e de organização judiciária.Sendo assim, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperaçãoinstitucional, revela-se imperiosa a prévia oitiva dos órgãos censores locais. [...]
As Corregedorias foram intimadas para se manifestarem sobre a temática (amanifestação deste Órgão Regulador ocorreu por meio do processo n. 0100529-80.2026.8.24.0710) e amatéria ainda não foi definitivamente solucionada. Dessarte, como exposto pelo Órgão Nacional, por ora,as normas estaduais "presumem-se editadas no exercício regular de sua competência fiscalizatória e deorganização judiciária" no que tange ao objeto deste tópico.
2.2 Quesito n. 82438: competência para a lavratura de atos híbridosAinda segundo a entidade de classe, "o Código Estadual de Normas, especificamente na
Escritura de Inventário e Partilha assinada de forma híbrida (presencial e eletronicamente), autoriza queo herdeiro signatário de próprio punho escolha livremente a serventia para a lavratura do ato (art. 1.226,§ 2º, I, CNCGFE/SC)".
Como já ressalvado anteriormente, algumas situações não foram disciplinadasexpressamente no Provimento CNJ n. 149/2023, abrindo margem para diversas interpretações, como é ocaso do ato híbrido. Não obstante, o art. 1.226, § 2º, I, trouxe regra específica para a escritura híbridade inventário, partilha e adjudicação. Vale dizer que a norma ainda vigente estabelece que, quando oato for híbrido, com pelo menos uma assinatura presencial de parte ou interveniente, exceto testemunha,na serventia escolhida, será competente para o ato qualquer notário de Santa Catarina.
Ressalva-se que algumas constatações realizadas em correição dizem respeito, também, aoutras hipóteses de escrituras eletrônicas, como compra e venda e doação, para as quais não háregulamentação específica nas hipóteses de ato híbrido. A questão foi, inclusive, relatada ao CNJ noprocedimento n. 0103785-65.2025.8.24.0710, autuado nesta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, emerece especial atenção à vista do já mencionado art. 289 do Provimento CNJ n. 149/2023 (o qualprevê a competência absoluta - por natureza, improrrogável - para os atos eletrônicos).
A entidade de classe manifesta:Ademais, o ato híbrido não foi regulamentado pelo Código Nacional, que se atém únicamente ao atointegralmente eletrônico e faz a vaga conceituação do que seria o ato híbrido (art. 313). Dada a relevânciada matéria e a reportada tramitação de Pedido de Providências junto ao Conselho Nacional de Justiça(autos nº 0001422-29.2026.2.00.0000), a Associação de Classe defende que, por ora, a competênciaampliada para os atos híbridos aplique-se apenas em relação às Escrituras de Inventário e Partilha,conforme explicitamente disposto no art. 1.226, § 2º, I, CNCGFE/SC. (destaquei)
Ressalta-se que, no Pedido de Providências CNJ n. 0003380-50.2026.2.00.0000, aCorregedoria Nacional decidiu:
O ato híbrido nada mais é do que uma espécie do gênero ato eletrônico. O hibridismo refere-se apenas aomodo de colheita do consentimento (misto entre o físico e o digital), mas a estrutura do ato notarial passaa ser regida pelas normas do sistema e-Notariado a partir do momento em que se utiliza avideoconferência e a assinatura digital remota.Admitir que o comparecimento presencial de uma única parte em serventia fora dos eixos territoriaisdefinidos (imóvel ou adquirente) pudesse afastar a incidência do art. 302 tornaria a norma inócua. Criar-se-ia um subterfúgio para o "turismo notarial", bastando ao vendedor ou a um mero anuente comparecer aqualquer cartório do país para "validar" a escolha de um tabelião sem qualquer vínculo com a transaçãoimobiliária.[...]O art. 313 autoriza o ato notarial híbrido, mas ressalva expressamente que este deve ocorrer "nos termosdeste Código de Normas". Ou seja, o ato híbrido está organicamente vinculado à Seção II (Dos atosnotariais eletrônicos por meio do e Notariado).Por sua vez, o art. 289 fixa que a competência para a prática de todos os atos regulados na Seção II (o queinclui o ato híbrido do art. 313) é absoluta e deve observar a circunscrição territorial do tabelião.[...]
Parecer 11129218 SEI 0027113-79.2026.8.24.0710 / pg. 7
Dessa forma, a norma é autoexplicativa: se houver o uso da plataforma e-Notariado para colheita deassinatura a distância, o ato submete-se à competência territorial absoluta, independentemente de umadas partes estar presente fisicamente na serventia.
Dessarte, em princípio, o art. 1.226, § 2º, I, do CNFE, contraria o disposto no art. 289 doProvimento CNJ n. 149/2023. Não obstante, considerando a iminência da regulamentação em nívelnacional, sugere-se a aplicação do dispositivo estadual até que sobrevenha nova regulamentação, nostermos propostos, ou seja, apenas para as escrituras de Inventário e Partilha. Os demais atosdeverão observar a competência absoluta e sua consequente improrrogabilidade, sob pena deresponsabilidade administrativa.
No particular, a propósito, foi criado item de correição específico em "Notas - Livros eNormas Gerais - 84008":
Na lavratura de escrituras híbridas, ou seja, quando houver o uso da plataforma e-Notariado para acolheita de assinatura à distância e também houver a colheita de assinatura em meio físico, o ato submete-se à competência territorial absoluta, independentemente de uma das partes estar presente fisicamente naserventia? Por outro lado, é observada a única exceção prevista para as escrituras de inventário epartilha, ou seja, será competente para o ato qualquer notário de Santa Catarina quando houver, pelomenos, uma assinatura presencial de parte ou interveniente, exceto testemunha, na serventia escolhida?
2.3 Outras dificuldades geradas pela normaTambém no expediente n. 10513398, consignou-se que, em uma análise mais ampla do
art. 1.226 do CNFE, observou-se que essa regra cria dificuldade de interpretação e aplicação, notadamentequanto às hipóteses descritas no § 1º e para aquelas inseridas no § 2º, IV.
No particular, não houve manifestação da entidade de classe. Não obstante, considerandoa iminência da regulamentação em nível nacional, sugere-se a suspensão do processado, para que asadequações sejam realizadas em momento oportuno e preservando a necessária coerência normativa, nostermos da decisão a ser proferida no Pedido de Providências CNJ n. 0001422-29.2026.2.00.0000.
2.4 Item 50064: prazo de validade do protocolo para a lavratura de escriturapública
Por fim, discutem-se temas relativos ao art. 1.194 do CNFE. A respeito, também foramfeitas ponderações no parecer n. 10513398. A entidade de classe assevera, além de outras considerações,que "é preciso padronizar os meios comprobatórios para a caracterização da desistência ou da recusa dousuário na lavratura do ato, mediante o envio de Nota de Exigências por e-mail, mensagens deaplicativos e por recibo no balcão, cuja análise e detalhamento poderiam ser melhor escrutinadas sob ocrivo do COPEX".
A respeito, considerando a necessidade de maior detalhamento de toda a controvérsiasuscitada, bem como a ausência de pertinência temática com os itens anteriores, e diante da sugestão desuspensão do presente procedimento, considera-se prudente a instauração de novo procedimento para aanálise específica deste tópico.
3. À vista do exposto, opino pela:
a) cientificação do Colégio Notarial do Brasil, Seção Santa Catarina;
b) autuação de novo procedimento como "Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Leiou Decisão regulamentar", para a análise do pedido relativo ao item de correição n. 50064;
c) a expedição de circular aos tabeliães de notas e aos magistrados de primeiro grau, paraciência e adoção das providências cabíveis; e
d) a suspensão do processado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até a decisão final noPedido de Providências CNJ n. 0001422-29.2026.2.00.0000, quanto às demais questões ainda pendentes.
Parecer 11129218 SEI 0027113-79.2026.8.24.0710 / pg. 8
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em11/09/2026, às 14:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11129218 e o código CRC AFB7B242.
0027113-79.2026.8.24.0710 11129218v43
Parecer 11129218 SEI 0027113-79.2026.8.24.0710 / pg. 9
Circular CGJ 557 (11167511)
Decisão 11129788
Parecer 11129218