PDF 0028859-16.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 551 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTROCIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.ÓBITO DE ESTRANGEIRO.AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOCPF. IMPOSSIBILIDADE DEIMPEDIMENTO, RETARDO OURECUSA À LAVRATURA DO ATO.INCLUSÃO DO DOCUMENTONACIONAL DE IDENTIDADE (DNI)NOS ASSENTOS DE ÓBITO DEPESSOAS DE NACIONALIDADEARGENTINA. EMISSÃO DECERTIDÃO DE ÓBITO DE PESSOAESTRANGEIRA. ACOLHIMENTODOS APONTAMENTOSFORMULADOS PELA ARPEN-SC.UNIFORMIZAÇÃO DOSPROCEDIMENTOS. CONSIGNAÇÃODO NÚMERO DO DNI, DOPASSAPORTE OU DE OUTRODOCUMENTO OFICIAL DEIDENTIFICAÇÃO ESTRANGEIRO.NO CAMPO “OBSERVAÇÕES” OU“ANOTAÇÕES” DA PRÓPRIACERTIDÃO SIMPLES DE ÓBITO.EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.ENCERRAMENTO DATRAMITAÇÃO DOS AUTOS.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras Civis de Pessoas Naturais,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0028859-16.2025.8.24.0710, que versa sobre expediente encaminhado pelo Cônsul Federico Eugênio Costa doConsulado Argentino em Florianópolis - Nota n. 037/2025-4 (9298063), relativo à inclusão do número doDocumento Nacional de Identidade (DNI) nos assentos de óbito de pessoas de nacionalidade argentina.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 18/09/2026, às 16:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Circular CGJ 551 (11162861) SEI 0028859-16.2025.8.24.0710 / pg. 1
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0028859-16.2025.8.24.0710
Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Inclusão do número do Documento Nacional de Identidade (DNI) nos assentos de óbito depessoas de nacionalidade argentina
Tratam os autos de expediente encaminhado pelo Cônsul Federico Eugênio Costa, doConsulado Argentino em Florianópolis - Nota n. 037/2025-4 (9298063), destacando que com a alteraçãodo modelo das certidões de óbito, não está sendo incluído o número do Documento Nacional de Identidade(DNI) dos argentinos falecidos em Santa Catarina.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Maximiliano LossoBunn (11162855) e determino:
a) a expedição de circular; e
b) a cientificação do Consulado Argentino em Florianópolis (
[email protected]) e daARPEN-SC, com cópia desta decisão e do parecer retro.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino oencaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidasautoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá comoofício.
Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diário da JustiçaEletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo do ForoExtrajudicial para atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, a tramitação dos autos deve serencerrada.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 18/09/2026, às 16:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Decisão 11162858 SEI 0028859-16.2025.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0028859-16.2025.8.24.0710
Unidade: Núcleo do Foro Extrajudicial
Assunto: Inclusão do número do Documento Nacional de Identidade (DNI) nos assentos de óbito depessoas de nacionalidade argentina
Foro Extrajudicial. Registro Civil das Pessoas Naturais. Óbito deestrangeiro. Ausência de inscrição no CPF. Impossibilidade deimpedimento, retardo ou recusa à lavratura do Ato. Inclusão doDocumento Nacional de Identidade (DNI) nos assentos de óbito depessoas de nacionalidade argentina. Emissão de certidão de óbito depessoa estrangeira. Acolhimento dos apontamentos formulados pelaARPEN-SC. Uniformização dos procedimentos. Consignação doNúmero do DNI, do passaporte ou de outro documento oficial deidentificação estrangeiro. No campo “Observações” ou “Anotações” daprópria certidão simples de óbito. Expedição de Circular. Encerramentoda tramitação dos autos.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,
1.Tratam os autos de expediente encaminhado pelo Cônsul Federico Eugênio Costa, daRepresentação Consular Argentina em Florianópolis - Ofício n. 037/2025-4 (9298063), destacando:
a. Em que pese a dispensa de fornecimento de CPF “ para a realização de trâmitesperante os cartórios do Estado de Santa Catarina [...] recebemos retorno de diferentes cartóriosinformando que o sistema informático utilizado atualmente exige a inserção de número de CPF para darseguimento aos trâmites. Dessa forma, torna-se inviável a continuidade do procedimento quando se tratade estrangeiros que não possuem tal documento.”; e
b. A alteração no modelo das certidões de óbito, ocorrida em 2025, suprimiu o campoespecífico para inserção de documentos, permanecendo apenas a menção ao CPF. “Diante disso, nosregistros de óbito de cidadãos argentinos falecidos em Santa Catarina, não está sendo incluído o númerode Documento Nacional de Identidade argentino, o que inviabiliza a posterior inscrição dessas certidõesna República Argentina.”
Após ser intimado a especificar as espécies de atos registrais que deixaram de serpraticados em razão da ausência de CPF, bem como a identificar as serventias que alegaram limitaçãotécnica de seus sistemas informatizados, o requerente apresentou a indicação das seguintes unidades:Ofícios de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas das Pessoas Jurídicas e deTítulos e Documentos de Florianópolis e de São José, Tabelionatos de Notas e Ofícios de Registro Civilde Pessoas Naturais do 4º Subdistrito de Florianópolis, do Distrito da Lagoa da Conceição, do Distrito daBarra da Lagoa, do Distrito de Ingleses do Rio Vermelho, do Distrito de Cachoeira do Bom Jesus, todosda comarca da Capital, e do Distrito de Campinas, comarca de São José (doc. 9410953).
Ressaltou, ainda, que a indicação do número do Documento Nacional de Identidade(DNI) mostra-se indispensável para o subsequente registro dos óbitos junto ao Registro Nacional dasPessoas da Argentina. Esclareceu, entretanto, que, conforme informado pelas serventias, referido dadosomente poderia constar da certidão de inteiro teor, tendo em vista que o campo de
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“anotações/averbações” das certidões simples é reservado à consignação de informações internas.
A Assessoria de Informática desta Corregedoria-Geral apresentou esclarecimentos acercados seguintes pontos: a) Campo “documento” da modelagem do selo de fiscalização da certidão de óbito:possibilidade de inclusão de outros documentos de identificação, além do CPF e da Carteira de Identidade,com a indicação, em caso positivo, dos documentos que podem ser inseridos no referido campo; e b)Obrigatoriedade do CPF: informação acerca de o CPF constituir ou não dado de preenchimentoobrigatório para a lavratura e o registro do assento de óbito (10045907).
A ARPEN-SC apresentou, de forma colaborativa, as informações pertinentes à inclusãodo número do Documento Nacional de Identidade (DNI) de estrangeiros, prestando os necessáriosesclarecimentos acerca do campo adequado a ser utilizado para a expedição das certidões de óbito(doc. 10830534).
É o relatório.
2. Inicialmente, cumpre destacar a manifestação técnica apresentada pela Assessoria deInformática desta Corregedoria-Geral, por meio da Informação de doc. 10045907, acerca dopreenchimento do campo “documento” na modelagem do selo de fiscalização correspondente à certidão deóbito, no Sistema do Selo de Fiscalização:
É possível incluir outros documentos além do CPF e da Carteira de Identidade, desde que constem natabela padrão do Selo Digital denominada “Tipos de Documento”, conforme relação abaixo:
Código Nome Observação1 Associação Brasileira de Imprensa ABI23 Atestado consular AtCons8 Cadastro de Pessoa Física CPF4 Cadastro nacional de Pessoa Jurídica CNPJ20 Carteira de Identidade RG41 Carteira de Identidade de Estrangeiro CIE45 Carteira de Identidade de Militar das Forças Armadas CIMFA16 Carteira de Trabalho e Prev. Social CTPS5 Carteira Nacional de Habilitação CNH2 Certidão de Batismo CB
3 Certidão de Casamento CCas
6 Certidão de Nascimento CNas7 Certidão de Óbito CObi9 Certificado de Reservista CR12 Cons. Reg. de Engenharia e Arquitetura CREA10 Conselho Regional de Administração CRA11 Conselho Regional de Contabilidade CRC13 Conselho Regional de Farmácia CRF14 Conselho Regional de Medicina CRM15 Conselho Regional de Odontologia CRO17 Inscricao Estadual IE22 NIT/PIS/PASEP PIS
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Tabela padronizada n. 3.21 (Tipos de Documento), conforme documentação do SeloDigitalRessalto que o CPF (código n. 8 da tabela acima) não é de preenchimento obrigatório. É suficienteque seja informado pelo menos um tipo de documento dentre os previstos na referida tabela.
Verifica-se, portanto, que a ausência de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)não constitui óbice à lavratura do assento de óbito de pessoa de nacionalidade estrangeira. Dessa forma, osistema informatizado da serventia não deveria condicionar a prática do ato ao preenchimento dessainformação, que não se encontra configurada como “campo obrigatório”.
Desse modo, orienta-se o delegatário a observar que a ausência de CPF não poderáconstituir fundamento para impedir, retardar ou deixar de realizar a lavratura do assento de óbitode pessoa estrangeira, devendo o ato ser praticado com base nas informações efetivamente disponíveis enos demais elementos de identificação exigíveis.
No que se refere à emissão de certidão de óbito de pessoa de nacionalidade estrangeira,ressalta-se da resposta apresentada pela ARPEN-SC:
Direito à Identificação: O Registro Civil deve espelhar a realidade fática e qualificar o falecido deforma precisa, evitando homonímias e garantindo a eficácia do ato em âmbito internacional.Flexibilidade dos Modelos Unificados: Embora o Prov. 182 CNJ estabeleça campos estritos voltadosà documentação nacional (como CPF, RG e NIS), ele mantém campos genéricos textuais voltados aobservações de interesse do ato. Mesmo que a regra (orientativa) seja de que são cabíveis somenteinformações de averbações e anotações, no campo observações, a legislação não limitou o uso docampo apenas para esses atos, tanto que se utiliza de terminologia genérica, cabendo ao Registradorutilizar-se dos meios disponíveis para lavrar os atos com segurança jurídica, a partir dos conceitosbasilares de construção dessa garantia, quais sejam: segurança, eficácia e publicidade. Assim, nãofaria sentido e não se apresentaria como eficaz um ato incompleto ou que venha a demandar maiordilação para sua utilidade.Uso Adequado dos Campos : Nesse sentir, o argumento de que o campo de “anotações/averbações”serve unicamente para comunicações internas e atos posteriores não se sustenta quando impede acorreta identificação civil do cidadão no ato da lavratura.Determinação de Procedimento Operacional : A fim de sanar o impasse e evitar novas demandasadministrativas ou judiciais, sugere-se que as serventias sejam orientadas a adotar o seguinte fluxo:Local de Inserção do DNI: O número do Documento Nacional de Identidade (DNI), bem como onúmero do Passaporte ou outro documento de identificação oficial estrangeiro apresentado, deverá serconsignado expressamente no campo "Observações" ou "Anotações" da própria certidão simples deóbito.Redação Sugerida: "O falecido portava o Documento Nacional De Identidade (DNI) da República daArgentina sob o nº [Inserir Número]."Garantia de Emissão: Os Oficiais não devem condicionar o fornecimento dessa informação apenas àexpedição de certidões de inteiro teor, assegurando que o dado conste na primeira via da certidãoentregue ao declarante. (doc. 10830534).
De fato, o número do Documento Nacional de Identidade (DNI), do passaporte ou deoutro documento oficial de identificação estrangeiro poderá ser inserido no campo “Observações” ou“Anotações” da certidão simples de óbito, uma vez que a padronização dos campos estabelecida pelomodelo único de certidão de óbito ou de natimorto (Anexo VI do Provimento CNJ n. 149/2023 – CNN/CN/CNJ-Extra) não pode ser interpretada de modo a transformar a ausência de prévio cadastramento na
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base de dados da Receita Federal do Brasil em impedimento à lavratura do assento de óbito de pessoaestrangeira.
Nesse contexto, mostra-se pertinente o acolhimento dos apontamentos apresentadospela ARPEN-SC , a fim de orientar e uniformizar a atuação dos oficiais de registro civil das pessoasnaturais na emissão de certidões de óbito de pessoas de nacionalidade estrangeira, conferindo maiorsegurança jurídica e previsibilidade à prática dos atos registrais.
3. À vista do exposto, opina-se:a) pelo acolhimento dos apontamentos formulados pela ARPEN-SC, para fins de
uniformização dos procedimentos e estabelecimento de parâmetros técnicos de atuação no âmbito doregistro civil das pessoas naturais;
b) pela cientificação do Consulado Argentino em Florianópolis (
[email protected]) eda ARPEN-SC, com cópia deste parecer e da decisão;
c) pela expedição de circular; e
d) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em17/09/2026, às 20:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11162855 e o código CRC 65D99885.
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Circular CGJ 551 (11162861)
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Parecer 11162855