PDF 0027942-60.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 560 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
CÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL. ART. 1.194.PROCEDIMENTO NOTARIAL.PRAZOS DE TRAMITAÇÃO.QUALIFICAÇÃO DO PEDIDO.FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIAS.LAVRATURA DO ATO. COLHEITADE ASSINATURAS.INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.ART. 35 DA LEI COMPLEMENTARESTADUAL N. 755/2019.DISTINÇÃO ENTRE AS FASES DOPROCEDIMENTO.O prazo de 30 (trinta) dias previsto no §1º do art. 1.194 do Código de Normasdestina-se à qualificação do pedido e àsolicitação de providências ouexigências necessárias à prática do atonotarial, impondo ao tabelião o regularimpulso do procedimento - em até 30dias -, após o requerimento ou o retornoda nota devolutiva pelo usuário, o qualtambém deverá observar o prazo de 30dias para o cumprimento. Atendida aqualificação e regularizada adocumentação, compete ao notáriopromover a lavratura do instrumento emobservância à necessária celeridadeprocedimental (em até 30 dias). O prazoestabelecido no § 2º do mesmodispositivo refere-se exclusivamente àfase posterior à lavratura do ato,destinada à coleta das assinaturas daspartes e demais intervenientes. O § 3ºdisciplina as consequências decorrentesda desistência ou da ausência deassinaturas após a lavratura.Interpretação corroborada pelo art. 35da Lei Complementar Estadual n.755/2019, que distingue as hipóteses decancelamento ocorridas antes e após alavratura do instrumento público.Existência de fases procedimentaisautônomas, sucessivas e sujeitas amarcos temporais próprios. Orientaçãopara observância uniforme pelasserventias notariais do Estado.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Circular CGJ 560 (11171995) SEI 0027942-60.2026.8.24.0710 / pg. 1
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0027942-60.2026.8.24.0710, o entendimento acerca da aplicação do art. 1.194 e de seus parágrafos previstos noCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 18/09/2026, às 16:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11171995 e o código CRC D3934F8C.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-
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0027942-60.2026.8.24.0710 11171995v4
Circular CGJ 560 (11171995) SEI 0027942-60.2026.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo Preparatório (diligências sigilosas) n. 0027942-60.2026.8.24.0710
Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Correição Extraordinária
Trata-se, em síntese, de correição extraordinária realizada entre os dias 3 e 7-8-2026, noTabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Major Gercino, comarca de São JoãoBatista, por meio da qual foram efetuadas constatações em 26 itens do relatório n. 104818 (11003289).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor do ForoExtrajudicial Maximiliano Losso Bunn (11160068), e determino a conversão do procedimento preliminarem procedimento de acompanhamento de medidas de regularização.
Cientifique-se a titular da serventia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, deforma pormenorizada, os documentos comprobatórios das adequações dos quesitos analisados nossubitens n. 2.1, 2.6, 2.7, 2.9, 2.10, 2.15, 2.16 e 2.17 do parecer retro, no âmbito do procedimento deacompanhamento de medida de regularização.
Exaurido o prazo, retornem os autos ao Núcleo do Foro Extrajudicial.
Expeça-se circular às serventias de notas do Estado acerca da aplicação do art. 1.194 doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo integral dosautos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, aindaque sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 18/09/2026, às 16:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11171980 e o código CRC 410F9622.
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Decisão 11171980 SEI 0027942-60.2026.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo Preparatório (diligências sigilosas) n. 0027942-60.2026.8.24.0710
Unidade: Núcleo do Foro Extrajudicial
Assunto: Correição extraordinária
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de MajorGercino, Comarca de São João Batista. Procedimento AdministrativoPreparatório oriundo de auditoria interna no SAVEX. Correiçãoextraordinária. Constatações de cunho financeiro e técnico dosprocedimentos de notas e registro. Procedência da reclamaçãodisciplinar. Pendência parcial da comprovação da efetiva regularizaçãodas situações apontadas no relatório correicional. Viabilidade de adoçãode medida pedagógica em detrimento de eventual desdobramentodisciplinar. Conversão em procedimento de acompanhamento demedidas de regularização.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Entre os dias 3 e 7-8-2026, foi realizada correição extraordinária no Tabelionato deNotas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Major Gercino, comarca de São João Batista, por meio daqual foram efetuadas constatações em 26 itens do relatório n. 104818 (11003289).
Intimada, a delegatária apresentou manifestação e documentos (11154874).
É a síntese do relatório.
2 . Inicialmente, cumpre destacar que, em decorrência de reclamação disciplinarformulada em face da delegatária, pelo suposto excesso de prazo na conclusão de ato notarial, bem comodos apontamentos identificados em auditoria interna realizada por meio do Sistema de Auditoria VirtualExtrajudicial (SAVEX), na qual foram constatados indícios de irregularidades consistentes em reiteradoslançamentos de valores a título de aproveitamento decorrentes de procedimentos possivelmenteequivocados, provável utilização indistinta de selos retificadores, preenchimento inadequado dos camposobrigatórios dos selos de fiscalização, aparente cobrança indevida de emolumentos pela materialização dedocumentos, aplicação de selo do tipo normal em ato isento e envio reiterado de informações dos selos defiscalização em desacordo com os prazos normativos, determinou-se a realização de correiçãoextraordinária na serventia.
Nesse contexto, passa-se à análise das constatações apuradas pela equipe correicional,bem como das justificativas e esclarecimentos apresentados pela delegatária, a fim de verificar aregularidade dos procedimentos adotados e a eventual necessidade de adoção de medidas correicionaiscabíveis.
2.1. Divergência entre Livro Diário Auxiliar e SAVEX e suposto débito a título detaxa do FRJ (itens 83851 e 83936)
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A equipe correicional constatou divergência entre os valores de emolumentos registradosno Livro Diário Auxiliar e aqueles apurados pelo SAVEX nos meses de agosto e novembro de 2024,fevereiro e agosto de 2025 e fevereiro de 2026, totalizando a diferença de R$ 1.321,41 (um mil trezentos evinte e um reais com quarenta e um centavos).
A delegatária, em sua manifestação, informou ter promovido o recolhimento integral dovalor apontado pela equipe correicional e apresentou o respectivo comprovante de pagamento (R$1.321,41 - docs.11154882 e 11154883). Acrescentou que a inconsistência foi encaminhada ao fornecedordo sistema para análise e correção devidas.
A justificativa, salvo melhor juízo, merece acolhimento. O recolhimento posterior dovalor apurado demonstra boa-fé e contribui para a recomposição financeira do sistema. Além disso, aadoção de providência junto à empresa do sistema de automação da serventia, por certo, evitará que asincorreções constatadas se protraiam para os demais meses, prejudicando e prejudique a arrecadação doPoder Judiciário, o que evidencia a efetividade da atividade correicional determinada por estaCorregedoria.
Ressalte-se, todavia, que a alegação de falha sistêmica não afasta a responsabilidade dadelegatária pela conferência dos valores efetivamente escriturados e transmitidos.
Diante disso, considera-se, por ora, sanada a pendência financeira, em razão dopagamento do valor de R$ 1.321,41, sem prejuízo do controle periódico de conferência entre SAVEXe Livro Diário Auxiliar, pela delegatária e da demonstração da correção dos livros posteriores emsede de procedimento de acompanhamento de medida de regularização.
2.2. Cadastro de prepostos e salários no SCE (item 50003)
A equipe apontou a ausência de cadastramento dos salários dos prepostos.
A delegatária esclareceu que a obrigatoriedade decorreu da Circular n. 476/2026 e que oprazo regulamentar ainda estava em curso quando da correição. Informou, ainda, ter efetuado ocadastramento antes mesmo do termo final.
Diante disso, devem ser acolhidos os esclarecimentos e a regularização efetuada peladelegatária.
2.3. Informação sobre a Central de Atendimento Eletrônico (item 50016)
A equipe correicional consignou inexistir informação ao público sobre a Central deAtendimento Eletrônico da Corregedoria no mural da serventia.
A delegatária afirma que o próprio relatório contém fotografia demonstrando a existênciado informativo em local visível ao usuário.
Dessa forma, a constatação deve ser afastada, ressalvada a necessidade demanutenção da informação atualizada em local destacado no mural da serventia.
2.4. Interoperabilidade do sistema (item 50046)
A equipe apontou ausência de integração do sistema com órgãos correicionais.
Em sua manifestação, a delegatária se limitou a informar que solicitou esclarecimentosao fornecedor do software, que asseverou que o sistema possui integração com outros sistemas relativos àatividade notarial e registral. Contudo, não restou demonstrado que o sistema de automação possuaintegração do o órgão correicional.
O dever de observância dos requisitos de interoperabilidade recai sobre a serventia,
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independentemente do fornecedor contratado. A mera solicitação de esclarecimentos não comprova que afuncionalidade exista nem que atenda às exigências normativas.
Assim, ainda que por ora se dê por superado o item, a delegatária deverá adotar asprovidências cabíveis junto à empresa do sistema de automação da serventia para que seja implementada oquanto antes a integração com os órgão correicionais, o que será objeto de reavaliação a tempo e modo.
2.5. Arquivo de segurança e digitalização (item 82309)
A equipe correição entendeu que os requisitos do Provimento CNJ n. 213/2026 nãoestavam integralmente atendidos.
A delegatária apresentou decisão anterior autorizando prazo para conclusão do arquivode segurança, bem como comprovação da execução do plano aprovado pelo Juízo Corregedor Permanente.
A justificativa possui consistência. Havendo prorrogação formal concedida pelaautoridade competente e estando o plano de ação em execução regular, não há que se cogitar, ao menospor ora, em descumprimento voluntário ou injustificado.
Dessa forma, acolhe-se a resposta da delegatária, sem prejuízo do acompanhamentoda conclusão do cronograma já aprovado.
2.6. Ambiente de processamento de dados (item 82355)
A equipe apontou inadequação do CPD da serventia.
Ao manifestar-se, a delegatária sustentou que o Provimento CNJ n. 74/2018 foi revogadopelo Provimento CNJ n. 213/2026 e afirmou que a estrutura atualmente existente é compatível com aslimitações físicas da serventia.
A justificativa é juridicamente relevante. Entretanto, o ponto central não é a existênciaformal de sala própria, mas a segurança, disponibilidade e integridade dos dados.
Caso o servidor permaneça instalado em área operacional sem segregação adequada esem infraestrutura dedicada de proteção, a irregularidade subsiste, sobretudo porque o Provimento CNJ n.213/2026 mencionado pela delegatária também prevê a necessidade de manutenção da segurança dosequipamentos em ambiente separado do balcão de atendimento da serventia e de circulação de pessoas nãoautorizadas.
Diante do exposto, deverá a delegatária atender às exigências técnicas doProvimento CNJ n. 213/2026, nos termos da orientação da equipe correicional, o que deverá sercomprovado em procedimento de acompanhamento de medida de regularização.
2.7. Requisitos do Programa Renda Mínima - digitalização dos livros (item 82357)
A equipe correicional constatou que, embora ainda pendentes de digitalização dezoitolivros de do registro civil, foi contratado funcionário para se dedicar à finalização da digitalização desseslivros, o que recomenda acompanhamento em sede de procedimento de medida de regularização.
2.8. Escritura de doação de fração ideal (item 50064)
Conforme constatado pela equipe correicional, a delegatária lavrou escritura de doaçãode fração ideal de terreno irregular, em detrimento da cessão de direitos de posse.
A delegatária justificou que os transmitentes figuravam como proprietários tabulares defrações ideais registradas na matrícula n. 24.085, pretendendo transferir a titularidade dominial a outrocoproprietário.
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A justificativa é juridicamente consistente. Contudo, a delegatária não apresentou adocumentação respectiva para comprovar as suas alegações (documentos do processo da escritura), umavez que o texto da escritura deixa dúvida acerca da situação concreta.
De toda a sorte, à vista da fundamentação jurídica aduzida, em consonância com oprincípio da boa-fé, entende-se pelo acolhimento da justificativa apresentada.
2.9. Lançamento de despesas pessoais (item 83853)
Ao proceder à análise dos livros diários dos anos de 2024, 2025 e 2026, a equipecorreicional especializada constatou lançamentos de IRPF, IRRF, ISSQN e INSS da delegatária comodespesas da serventia.
Em sua resposta, a delegatária afirma que a análise dos livros diários já foramsubmetidas ao Diretor do Foro. Todavia, eventual aprovação anterior dos livros pelo Juízo CorregedorPermanente não convalida lançamentos incompatíveis com o conceito de despesa vinculada à atividadedelegada. Despesas pessoais da delegatária não se confundem com despesas operacionais da serventia.
Diante disso, a delegatária deverá efetuar a correção de toda a escrituração contábilda serventia, o que será objeto de acompanhamento por esta Corregedoria no âmbito deprocedimento de medida de regularização.
2.10. Livro de Controle de Depósito Prévio (item 83935)
Consoante verificado pela equipe correicional, a serventia não dispõe do livro dedepósito prévio da atividade notarial, o que foi reconhecido pela delegatária.
A sistemática adotada, além de contrariar a norma vigente (art. 241, III, 244 e 264, VII,do CNCGFE), obsta a adequada aplicação das regras relativas a protocolo, exigências, cancelamentos erestituições.
Em sua manifestação, a delegatária se compromete a adotar o procedimento nos termosda orientação da equipe correicional, motivo que enseja o acolhimento do compromisso, cujocumprimento será objeto de acompanhamento em sede de procedimento de medida deregularização.
2.11. Envio tardio de selos e preenchimento incompleto de informações (item 50199)
A delegatária atribui o envio intempestivo dos selos apontados no relatório de correiçãoao sistema de automação da serventia e informa ter orientado a equipe técnica quanto ao preenchimentodos dados pessoais.
A justificativa não afasta a irregularidade, uma vez que a titular da serventia éresponsável pela transmissão tempestiva e correta dos dados. O sistema por ela escolhido está sob suaresponsabilidade
Diante disso, entende-se pelo acolhimento do compromisso de saneamento dadelegatária, sem prejuízo do acompanhamento da correção por esta Corregedoria, inclusive pormeio do SAVEX.
2.12. Selos retificadores (item 82002)
Foi constatada a utilização indiscriminada de selos retificadores.
Em sua manifestação, a delegatária se limita a remeter a questão ao fornecedor do
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sistema. A justificativa, contudo, mais uma vez, é insuficiente.
A utilização de selos retificadores deve se limitar à correção dos elementos informativosdo selo (aqueles que não digam respeito ao texto do ato praticado).
Diante disso, a delegatária deverá se ater às orientações da equipe correicional, o queserá acompanhado pela equipe desta Corregedoria, inclusive por meio do SAVEX.
2.13. Utilização de selo normal em ato não oneroso (item 82004)
No tocante ao apontamento de utilização de selo normal em ato aparentemente isento(valores zerados), conforme esclarecido pela delegatária, trata-se de anotação de casamento no registro denascimento, referente a casamento ocorrido no ano de 1992, não sendo devido qualquer pagamento pelaparte interessada. A situação, portanto, é de selo normal “não incidência”, uma vez que o respectivo valornão é suportado pela parte, tampouco pode ser ressarcido pelo Tribunal de Justiça.
Diante disso, entende-se pelo acolhimento dos esclarecimentos da delegatária.
2.14. Código de materialização de certidão (item 83762)
Conforme constatado, houve a utilização do código de ato de materialização de certidãono âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais.
Segundo a delegatária, não se tratou da emissão de segunda via de certidão de casamentopela serventia, mas da materialização de certidão solicitada por meio da CRC e expedida por outraserventia.
Ora, se o caso era de materialização de documento, como afirma a delegatária, nãopoderiam ter sido cobrados emolumentos a título de emissão de certidão, como ocorreu no caso apontado.Ao que parece, houve solicitação de emissão de certidão cujo registro era oriundo de outra serventia. Nessecaso, são devidos emolumentos dobrados pela emissão da mencionada certidão, o que enseja a aplicaçãodo selo correspondente (segunda via de certidão), sem prejuízo do preenchimento do campo deemolumentos acessórios, caso tenha sido praticado ato acessório (materialização, por exemplo). Da mesmaforma, caso praticado mais de um ato, deverá cada um deles receber o selo com o código de atorespectivo.
Por essas razões, deverá a delegatária adotar as orientações da equipe correicionalpara a selagem regular dos atos, o que será acompanhado no âmbito do SAVEX.
2.15. Protocolo de Notas (itens 83553, 5225, 80880, 82477, 82541 e 82550)
A equipe correicional constatou que os pedidos de lavratura de atos notariais sãoprotocolados apenas quando apresentada toda a documentação pela parte solicitante. O livro de protocoloda serventia é meramente pro forma . Tal sistemática, contudo, é incompatível com o modelo normativoinstituído pelo CNCGFE.
A delegatária, em sua reposta, comprometeu-se a seguir as normas respectiva e asorientações da equipe correicional para a implementação regular de protocolos, expedição de eventuaisnotas devolutivas, realização de exigências e depósitos prévios.
Diante disso, a delegatária deverá demonstrar as correções por ocasião doprocedimento de acompanhamento de medida de regularização.
2.16. União estável e irretroatividade do regime de bens (item 82682)
Quanto à constatação de ausência de menção nas escrituras de união estável acerca da
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irretroatividade do regime de bens, a delegatária reconheceu a omissão e informou que passou a incluirexpressamente a cláusula.
Diante disso, deverá a delegatária demonstrar a correção efetuada em sedeprocedimento de acompanhamento de medida de regularização.
2.17. Livro de Protocolo do RCPN (itens 83854, 83855, 83859 e 83860)
Em atendimento à solicitação da equipe correicional, a delegatária apresentou, emformato PDF, os exemplares do Livro de Protocolo do RCPN referentes ao período de 11-9-2024 a 31-7-2026, sem os respectivos termos de abertura e encerramento. Da análise dos documentos apresentados,verificou-se que, no exercício de 2024, foram protocolizados 7 (sete) expedientes diversos, numerados de1 a 7. No exercício de 2025, foram protocolizados 38 (trinta e oito) expedientes, numerados de 8 a 45,constatando-se hiatos na sequência dos protocolos de números 29 e 31. A delegatária foi orientada aconsignar expressamente, no termo de encerramento do livro, que tais numerações não foram utilizadas.Já no período compreendido entre 2-1-2026 e 31-7-2026, foram protocolizados 27 (vinte e sete)expedientes, numerados de 46 a 7 2 . Ademais, ao exame do protocolo n. 72, datado de 24-7-2026,verificou-se que as ocorrências subsequentes de n. de ordem 1430 (Registro de Habilitação paraCasamento) e 1431 (Edital de Habilitação), ambas lançadas na mesma data e folha do Livro de Protocolon. 2, foram vinculadas ao mesmo selo utilizado para o registro de habilitação. Constatou-se, entretanto, aausência de indicação do selo correspondente ao edital de habilitação, circunstância que compromete aadequada identificação e o rastreamento das ocorrências registradas. Além disso, identificou-se que nemtodas as ocorrências foram devidamente lançadas nos Livros de Protocolo do RCPN nos exercícios de2024 e 2025. Essa omissão resulta na quebra da continuidade da numeração de ordem correspondente,conforme demonstrado nos documentos anexados.
A delegatária, em sua manifestação, limita-se a atribuir a questão ao sistemainformatizado da serventia. A justificativa, todavia, como já mencionado, não afasta as omissõesidentificadas nos livros, inadmissíveis só por si, razão pela qual deverá comprovar os ajustes em sedede procedimento de acompanhamento de medida de regularização.
Já em relação à ausência de assinatura dos Livros de Protocolo do RCPN referentes aosanos de 2024 e 2025, houve reconhecimento do erro e posterior suprimento da questão, circunstância quepermite considerar a sanada a incorreção.
3. Reclamação disciplinar por excesso de prazo
Conforme constatado pela equipe correicional, procede a reclamação por excesso deprazo para a lavratura de atos notariais, notadamente em razão do procedimento inadequado relativo aoprotocolo dos pedidos. Além disso, a própria informação da serventia ao reclamante prevê prazoincompatível com a norma estadual.
Consoante já manifestado por esta Corregedoria no âmbito dos autos n. 0089572-20.2026.8.24.0710, a interpretação sistemática do art. 1.194 do Código de Normas e de seus parágrafosevidencia que o procedimento notarial está sujeito à observância de marcos temporais específicos,destinados a assegurar a adequada tramitação dos pedidos formulados perante a serventia. O referidodispositivo contempla, em síntese: (i) prazo para a qualificação do pedido e eventual formulação deexigências; (ii) prazo para o cumprimento das exigências pelo usuário; (iii) prazo para a lavratura do atoapós a regularização da documentação; e (iv) prazo para a colheita das assinaturas das partes após alavratura do instrumento.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.194 do Código de Normas:
Art. 1.194. O lançamento no livro de protocolo ocorrerá na data do requerimento do ato notarialcom entrega do respectivo recibo ao solicitante, cuja segunda via deverá ficar arquivada na
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serventia.
§ 1º O notário deverá solicitar providências, por escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias a partirdo requerimento ou do retorno da nota devolutiva pelo usuário.
§ 2º Lavrado o instrumento público, as partes terão 30 (trinta) dias para a aposição de todas asassinaturas.
§ 3º Decorrido o prazo do § 2º ou manifestada a desistência das partes após a lavratura doinstrumento público, haverá o cancelamento, com a cobrança dos emolumentos e da taxa do FRJ.
Da leitura do § 1º extrai-se que o tabelião dispõe de até 30 (trinta) dias, contados doprotocolo do pedido ou do retorno da nota devolutiva pelo usuário, para promover a qualificação dorequerimento e solicitar, quando necessário, providências complementares. A previsão de prazo para aprática desses atos não pode ser interpretada como mera recomendação administrativa desprovida deconsequências jurídicas. Ao contrário, trata-se de limite temporal destinado a assegurar a regularmovimentação do procedimento, sob pena de esvaziamento da própria finalidade da norma.
Sob essa perspectiva, uma vez apresentada a documentação necessária ou cumpridas asexigências formuladas, compete ao notário dar prosseguimento ao procedimento dentro do prazoregulamentar, promovendo a lavratura do ato ou adotando as providências cabíveis. Veja-se que oregramento pressupõe a observância de uma sequência procedimental lógica e temporalmentedelimitada.
Por sua vez, o § 2º regula etapa distinta do procedimento, estabelecendo prazo de 30(trinta) dias para a coleta das assinaturas após a lavratura do instrumento público. Trata-se de faseposterior à qualificação do pedido e à elaboração da escritura, quando já se encontram superadas asexigências documentais e verificados os requisitos necessários à prática do ato.
Já o § 3º disciplina as consequências decorrentes da desistência das partes ou da inérciaverificada nessa etapa final, prevendo o cancelamento do procedimento após a lavratura do instrumento,bem como os respectivos reflexos em matéria de emolumentos e Taxa do FRJ.
A interpretação ora adotada encontra reforço no art. 35 da Lei Complementar Estadual n.755/2019, que dispõe:
Art. 35. Será devido 1/3 (um terço) do valor total dos emolumentos correspondentes ao atosolicitado cujo protocolo for cancelado por culpa ou a pedido das partes antes da lavratura,observado o valor mínimo da respectiva rubrica.
§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica aos deslocamentos e diligênciasrealizados e às fotocópias já feitas, que serão cobrados integralmente.
§ 2º Após a lavratura, serão devidos os emolumentos integrais correspondentes, ainda que oinstrumento venha a ser considerado incompleto por ausência de assinatura das partes e demaisintervenientes.
Observa-se, portanto, que o regime normativo distingue claramente as hipóteses decancelamento ocorridas antes e após a lavratura do ato, circunstância que reforça a existência de fasesprocedimentais autônomas e sujeitas aos respectivos prazos de tramitação.
Diante disso, razão assiste ao reclamante, razão pela qual entende-se peloencaminhamento de orientação e medida pedagógica para que a delegatária realize, definitivamente,a correção do procedimento, inclusive para evitar excesso de prazo, tudo nos termos sugeridos nosubitem 2.15 deste parecer.
Para fins de padronização dentre as serventias do estado, aliás, sem prejuízo de estudosem curso para otimizar a sistemática, mostra-se pertinente a divulgação da presente orientação às demaisserventias de Santa Catarina por meio de circular.
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4. Adoção de medida pedagógica - procedimento de acompanhamento de medidasde regularização
Nos termos expostos, é importante reconhecer as providências adotadas pela delegatáriapara a adequação dos atos às normas aplicáveis. Ainda, cumpre mencionar que, conforme dão conta ascertidões n. 10498469, 10498860 e 10499258, não tramitam processos disciplinares envolvendo adelegatária.
Reitera-se, ademais, que é papel institucional desta Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial orientar e fiscalizar as serventias extrajudiciais para que se alcance a melhor técnica nosserviços prestados.
No presente caso, em que pese se reconheça o interesse numa gestão regular e adequadapor parte da delegatária, verifica-se que, em um número relevante de procedimentos, não se observaramrigorosamente as prescrições legais e normativas. Dessarte, como medida pedagógica, propõe-se aconversão do procedimento preliminar em procedimento de acompanhamento de medidas de regularização(arts. 141 e seguintes do CNCGFE), especialmente para a comprovação do regular cumprimento dassituações objetos dos subitens de n. 2.1, 2.6, 2.7, 2.9, 2.10, 2.15, 2.16 e 2.17 deste parecer, de formapormenorizada, mediante a juntada de documentos que comprovem as necessárias correções, nosseguintes termos:
I - fechamento dos livros diários auxiliares em conformidade com os valores apuradospelo SAVEX;
II - instalação do CPD da serventia em local adequado;
III - digitalização dos livros pendentes;
IV - correção dos lançamentos dos livros diários auxiliares das receitas e despesas dosanos de 2024, 2025 e 2026;
V - implementação do livro de depósito prévio;
VI - regularização do procedimento de protocolo de notas, expedição de eventuais notasdevolutivas, realização de exigências e depósitos prévios;
VII - menção nas escrituras de união estável acerca da irretroatividade do regime debens; e
VIII - adequação dos Livros de Protocolos do RCPN.
5. À vista do exposto, opino:
a) pela conversão do presente procedimento preliminar em procedimento deacompanhamento de medidas de regularização;
b) pela cientificação da delegatária do Tabelionato de Notas e Registro Civil das PessoasNaturais de Major Gercino, comarca de São João Batista, determinando-se, desde já, a observância dasnormas legais e das orientações expedidas, nos termos deste parecer;
c) pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação das adequações emsede de procedimento de acompanhamento de medida de regularização, especialmente quanto aos quesitosanalisados nos subitens n. 2.1, 2.6, 2.7, 2.9, 2.10, 2.15, 2.16 e 2.17 deste parecer; e
d) pela expedição de circular às serventias de notas no tocante à aplicação do art. 1.194do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Parecer 11160068 SEI 0027942-60.2026.8.24.0710 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em17/09/2026, às 19:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0027942-60.2026.8.24.0710 11160068v22
Parecer 11160068 SEI 0027942-60.2026.8.24.0710 / pg. 12
Circular CGJ 560 (11171995)
Decisão 11171980
Parecer 11160068