PDF 0092410-04.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 262 DE 09 DE JUNHO DE 2025
FORO JUDICIAL. TRAMITAÇÃO DIRETA. INQUÉRITOSPOLICIAIS E TERMOS CIRCUNSTANCIADOS.INCONSISTÊNCIAS DE CADASTROS ENVIADOS PELOMINISTÉRIO PÚBLICO. CARTILHA EMITIDA PELA DSJPG ASER SEGUIDA. ORIENTAÇÕES ÀS UNIDADESJUDICIÁRIAS.Deve-se seguir as orientações do Manuald e Tramitação Direta – Orientação para as UnidadesJudiciais para o cadastramento dos Inquéritos -Portaria e Termos Circunstanciados, quando se tratarde tramitação direta, a fim de evitar irregularidades.PUBLICIDADE.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0092410-04.2024.8.24.0710.
Encaminho aos magistrados e servidores do primeiro grau de
jurisdição, para ciência e providências necessárias, cópia do parecer(9467967), da decisão (9468017) e a cartilha Tramitação Direta – Orientaçãopara as Unidades Judiciais, a fim de comunicar acerca da necessidade de (a)alteração da classe processual de “Flagrante” para “Portaria” nos casos deInquérito Policial, antes da inclusão do evento de tramitação direta; (b)inclusão obrigatória da Polícia Civil como parte no polo ativo, com a devidavinculação do Delegado-Chefe responsável como procurador; e (c) alteraçãodo tipo de parte da Polícia Militar para “Interessado”, nos casos de TermoCircunstanciado, nos moldes do documento da DSJPG.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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Circular CGJ 262 (9468028) SEI 0092410-04.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0092410-04.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ações das classes Inquérito Policial e Termo Circunstanciado comcadastros inconsistentes. Pedido do Ministério Público.
Trata-se de informação trazida pelo Ministério Público do Estadode Santa Catarina, em reunião realizada em 24/07/2024, com a equipe daDiretoria de Tecnologia da Informação, relatando que diversas ações dasclasses Inquérito Policial e Termo Circunstanciado não incluem a Polícia Civilou a Polícia Militar como parte, o que gera consequências no procedimentode tramitação direta. A questão foi levada para apreciação do grupo queparticipa da Reunião do Diálogo eproc e, após decisão em conjunto, ademanda seria encaminhada para análise do Núcleo II da Corregedoria-Geralda Justiça, com a extração do relatório desses processos.
Após a análise do acervo e das inconsistências apontadas norelatório, determinou-se a intimação dos Chefes de Cartório das comarcascom processos envolvidos para que regularizassem os cadastros, o que foicumprido por todos os instados, segundo as informações acostadas nodecorrer desse procedimento.
Encaminhadas as informações ao Ministério Público de SantaCatarina para análise, o Subprocurador-Geral de Justiça para AssuntosInstitucionais, Dr. Andrey Cunha Amorim, comunicou que as inconsistênciaspermanecem (9450839). Segundo ele:
A partir da análise do painel de Business Intelligence disponibilizado por esseEgrégio Tribunal, a área técnica deste Ministério Público constatou que taisinconsistências decorrem, em maior parte, da inobservância das rotinas decadastramento dos procedimentos das classes “Inquérito Policial” e “TermoCircunstanciado” pelas Unidades Judiciais — erros que nem o Ministério Públiconem a Polícia Civil estão habilitados a corrigir. Essa situação tem ocasionadofalhas na correta intimação das partes, na movimentação processual e navinculação adequada das autoridades policiais responsáveis pela investigação,comprometendo a fluidez e a rastreabilidade dos atos processuais. Infelizmente,muitos processos encontram-se, popularmente, no “limbo”. Em casos maisgraves, verificou-se inclusive a ocorrência de prescrição do delitoinvestigado (9450839).
Com isso, com base no manual Tramitação Direta – Orientaçãopara as Unidades Judiciais, elaborado pela Divisão de Apoio Judiciário daDiretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, sugeriu-se que fossemrepassadas as seguintes orientações às unidades judiciárias, com o fim de
Parecer 9467967 SEI 0092410-04.2024.8.24.0710 / pg. 3
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sanar as inconsistências:1. A necessidade de alteração da classe processual de “Flagrante” para“Portaria” nos casos de Inquérito Policial, antes da inclusão do evento detramitação direta;2. A inclusão obrigatória da Polícia Civil como parte no polo ativo, com a devidavinculação do Delegado-Chefe responsável como procurador;3. A alteração do tipo de parte da Polícia Militar para “Interessado”, nos casos deTermo Circunstanciado.
Desta feita, considerando que as práticas citadas já sãorecomendações expostas na cartilha da DSJPG, sugere-se:
( i ) a expedição de circular aos magistrados e servidores deprimeiro grau de jurisdição, instruída com cópia deste parecer, da decisão aser exarada e o manual Tramitação Direta – Orientação para as UnidadesJudiciais, a fim de comunicar acerca da necessidade de (a) alteração daclasse processual de “Flagrante” para “Portaria” nos casos de InquéritoPolicial, antes da inclusão do evento de tramitação direta; (b) inclusãoobrigatória da Polícia Civil como parte no polo ativo, com a devidavinculação do Delegado-Chefe responsável como procurador; e (c) alteraçãodo tipo de parte da Polícia Militar para “Interessado”, nos casos de TermoCircunstanciado, nos moldes do documento da DSJPG.
(ii) a cientificação do Ministério Público do Estado de SantaCatarina (no e-mail:
[email protected]) acerca das providênciastomadas.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
RAPHAEL MENDES BARBOSAJuiz-Corregedor em exercício
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 09/06/2025, às 18:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 9467967 SEI 0092410-04.2024.8.24.0710 / pg. 4
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DECISÃO
Processo n. 0092410-04.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ações das classes Inquérito Policial e Termo Circunstanciado comcadastros inconsistentes. Pedido do Ministério Público.
1 . Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-
Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo II).2. Expeça-se circular aos magistrados e servidores do primeiro
grau de jurisdição, acompanhada de cópia do parecer retro, desta decisãoe o manual Tramitação Direta – Orientação para as Unidades Judiciais , a fimde comunicar acerca da necessidade de (a) alteração da classe processualde “Flagrante” para “Portaria” nos casos de Inquérito Policial, antes dainclusão do evento de tramitação direta; (b) inclusão obrigatória da PolíciaCivil como parte no polo ativo, com a devida vinculação do Delegado-Cheferesponsável como procurador; e (c) alteração do tipo de parte da PolíciaMilitar para “Interessado”, nos casos de Termo Circunstanciado, nos moldesdo documento da DSJPG.
3. Notifique-se o Ministério Público do Estado de Santa Catarina(no e-mail:
[email protected]) acerca das providências tomadas.
4. Após os encaminhamentos, encerre-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 10/06/2025, às 12:07, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 9468017 SEI 0092410-04.2024.8.24.0710 / pg. 5
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Parecer 9467967
Decisão 9468017