PDF 0054250-70.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 317 DE 27 DE JUNHO DE 2025
FORO JUDICIAL. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N.626/2025. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N.483/2022, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMANACIONAL DE GESTÃO DE BENS - SNGB.OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAMENTO DE BENSAPREENDIDOS NA ESFERA CRIMINAL.DISPONIBILIZAÇÃO DE CADASTRAMENTO E EMISSÃODE TERMO DE APREENSÃO DOS BENS DIRETAMENTENO SNGB PELAS POLÍCIAS. CONCESSÃO DE PRAZODE UM ANO PARA QUE AS UNIDADES JUDICIÁRIASMIGREM OS BENS ATIVOS NO EXTINTO SNBA AOSNGB. SUPERVISÃO DA CORRETA ALIMENTAÇÃO DOSNGB DURANTE AS CORREIÇÕES PELACORREGEDORIA NACIONAL. PUBLICIDADE.- Publicação da Resolução CNJ n. 626/2025, quealtera a Resolução CNJ n. 483/2022. Necessidade deobservância do prazo de um ano, a contar dapublicação da Resolução CNJ n. 626/2025 -24/06/2025 - para que as unidades migremmanualmente os dados de bens eventualmenteainda ativos no SNBA ao SNGB.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0054250-70.2025.8.24.0710
Comunico os magistrados e servidores do Primeiro Grau deJurisdição acerca das alterações promovidas na Resolução CNJ n. 483/2022pela Resolução CNJ n. 626/2025, notadamente a obrigatoriedade dealimentação do Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB na esfera criminale a necessidade de migração manual dos dados de bens eventualmente aindaativos no extinto SNBA ao SNGB, a ser concluída no prazo de um ano, contadoda publicação da Resolução CNJ n. 626/2025 (24/06/2025), destacando-seestar disponível no Portal desta Corregedoria-Geral da Justiça o formuláriounificado para solicitar habilitação no SNGB e o manual do usuário do SistemaNacional de Gestão de Bens (SNGB) | Documentação PDPJ-Br.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 02/07/2025, às 20:48, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Circular CGJ 317 (9534443) SEI 0054250-70.2025.8.24.0710 / pg. 1
https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj
https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sngb/
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9534443 e ocódigo CRC A2813D6A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9534443v5
Circular CGJ 317 (9534443) SEI 0054250-70.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0054250-70.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Edição da Resolução CNJ n. 626/2025. Altera a Resolução CNJ n.483/2022, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e servidores do primeirograu de jurisdição, com cópia do parecer 9531727, desta decisão e doacórdão 9524000, a fim de que tomem conhecimento das alteraçõespromovidas na Resolução CNJ n. 483/2022 pela Resolução CNJ n. 626/2025,bem como para que, ante a obrigatoriedade de alimentação do SNGB naesfera criminal, adotem as providências necessárias à migração dos dadosreferentes a bens eventualmente ainda ativos no SNBA ao SNGB, a serconcluída no prazo de um ano, contado da data de publicação daResolução CNJ n. 626/2025 (24/06/2025), destacando-se estar disponívelno Portal desta Corregedoria-Geral da Justiça o formulário unificado parasolicitar habilitação no SNGB e o manual do usuário do Sistema Nacional deGestão de Bens (SNGB) | Documentação PDPJ-Br.
3. Oficie-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública, comcópia do parecer 9531727, desta decisão e do Acórdão 9524000, a fim decientificar o referido órgão do disposto no caput e no § 1º art. 4º daResolução CNJ n. 483/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ n.626/2025, bem como acerca da possibilidade de integração dos sistemaseletrônicos utilizados pelas forças policiais do estado para cadastramento egestão de bens apreendidos ao Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB,do Conselho Nacional de Justiça.
4. Ao Núcleo III, para ciência e providências necessárias.5. Na sequência, devolvam-se os autos à Presidência.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Decisão 9531762 SEI 0054250-70.2025.8.24.0710 / pg. 3
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4882
https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj
https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sngb/
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4882
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 02/07/2025, às 16:50, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9531762 e ocódigo CRC 23A41EFB.
0054250-70.2025.8.24.0710 9531762v10
Decisão 9531762 SEI 0054250-70.2025.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0054250-70.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Edição da Resolução CNJ n. 626/2025. Altera a Resolução CNJ n.483/2022, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento administrativo autuado ante
intimação do Conselho Nacional de Justiça acerca da edição da ResoluçãoCNJ n. 626, de 24 de junho de 2025, a qual altera a Resolução CNJ nº 483, de19 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão deBens (SNGB).
A Presidência encaminhou os autos a esta Corregedoria-Geralda Justiça, bem como aos Núcleos Administrativo, Estratégico e Financeiro ede Tecnologia da Informação, à Diretoria-Geral Administrativa, à Diretoria-Geral Judiciária, à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau e àDiretoria de Tecnologia e Informação, para análise e adoção das medidasque julgarem pertinentes, destacando a necessidade de observância doprazo de 01 (um) ano fixado pelo Órgão Nacional, a partir da publicação dareferida resolução (24/06/2025), para concluir a migração dos benseventualmente ainda ativos no extinto Sistema Nacional de BensApreendidos - SNBA (9524017).
Pois bem.O Sistema Nacional de Gestão de Bens, instituído pela
Resolução CNJ n. 483/2022, tem por finalidade viabilizar a gestão de todos osbens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais, inclusive objetos edocumentos físicos vinculados a processos judiciais eletrônicos ou mantidos,a qualquer título, nas dependências dos tribunais (art. 1º).
O art. 2º da normativa identifica as principais características efuncionalidades da ferramenta:
Art. 2º O SNGB funcionará como módulo negocial integrado à Plataforma Digitaldo Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), instituída pela Resolução CNJ n.335/2020, e, ainda:I – permitirá a integração com todos os sistemas de processo judicial eletrônicoe outros sistemas informatizados que contribuam para a gestão, alienação e
Parecer 9531727 SEI 0054250-70.2025.8.24.0710 / pg. 5
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6196
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4882
destinação de bens sujeitos a apreensão, penhora, sequestro ou arresto judicial;II – assegurará acesso aos usuários por meio do Sistema de Controle de Acesso(CNJ – Corporativo);III – consolidará informações estruturadas acerca da existência e localização debens sujeitos a apreensão, penhora, sequestro ou arresto judicial;IV – permitirá a gestão dos bens alcançados pelo cumprimento de decisõesjudiciais, especialmente em relação a recebimento, guarda, cadeia de custódia,movimentação temporária e definitiva entre unidades judiciárias e entreunidades judiciárias e unidades externas;V – permitirá o controle da situação dos bens, desde a inclusão no sistema até adestinação final, registrando a cadeia de custódia e impedindo o arquivamentodefinitivo de inquérito ou processo sem que seja dada destinação definitiva aosbens;VI – permitirá o cadastro individualizado por bem e o registro de todo o históricode sua movimentação, incluindo funcionalidade para operações em lote;VII – gerará etiqueta com QR Code identificador do bem e do processo ao qual sevincular o bem;VIII – possuirá tabelas de classificação de bens, passíveis de atualização peloadministrador máster do sistema;IX – gerará relatórios estatísticos, com dados colhidos de forma automatizada,permitindo a criação de painéis estatísticos, inclusive para consulta pública,observando o disposto na Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI),e na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Ocorre que, conforme consignado pelo CNJ no acórdão queculminou na edição da Resolução CNJ n. 626/2025, durante oacompanhamento da implantação do referido sistema nos tribunais foramidentificadas oportunidades de aperfeiçoamento capazes de conferir maiorefetividade, praticidade e usabilidade ao SNGB, em benefício da eficiênciaadministrativa e da transparência na gestão de bens apreendidos.
Diante disso, foram propostas e aprovadas as seguintesalterações (9524000):
a) restringir à esfera criminal a obrigatoriedade de uso do SNGB;b) ampliar o acesso ao sistema para autoridades previamente registradas, paraque cadastrem bens apreendidos e gerem termos de apreensão diretamente noSNGB;c) prever alimentação automática por meio de integração entre sistemas;d) conceder prazo de um ano para que os tribunais migrem os bens ativos doSistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) para o SNGB; ee) atribuir à Corregedoria Nacional a supervisão da correta alimentação do SNGBdurante os procedimentos correicionais.
Considerados os itens acima, registra-se que a alimentação dosistema, até então obrigatória em relação a quaisquer bens alcançados pelocumprimento de decisões judiciais, passou a ser indispensável apenas naesfera criminal, conforme se pode extrair da nova redação do art. 3º danormativa:
Art. 3º As unidades judiciárias assegurarão a adequada alimentação do SNGBquando do cumprimento da decisão judicial que incidir sobre o bem.Parágrafo único. A alimentação do SNGB é obrigatória na esfera criminale facultativa nos demais casos.
Quanto à ampliação de acesso a autoridades previamenteParecer 9531727 SEI 0054250-70.2025.8.24.0710 / pg. 6
registradas para que cadastrem bens apreendidos e gerem termos deapreensão no SNGB e à possibilidade de alimentação automática por meiode integração entre sistemas, cabe destacar que já estavam previstas naredação original da normativa, mas não haviam sido efetivamentehabilitadas e estavam restritas à integração por Modelo Nacional deInteroperabilidade - MNI.
Com a alteração, foi excluída a limitação da integração ao MNI,bem como restou estabelecido que incumbirá às unidades judiciárias exigir aalimentação do SNGB dos usuários externos responsáveis pela execução dasrestrições, conforme se extrai da nova redação do caput e do § 1º do art. 4ºda resolução:
Art. 4º O SNGB possibilitará o acesso a usuários externos, previamenteregistrados no sistema “CNJ – Corporativo”, para permitir o cadastramento debens apreendidos e a geração do termo de apreensão pela autoridaderesponsável pelo ato, facultando-se a alimentação automática de dados pormeio de integração entre sistemas. (redação dada pela Resolução n. 626, de24.6.2025)§ 1º As unidades judiciárias exigirão a alimentação do SNGB dosusuários externos responsáveis pela execução das restrições,assumindo a obrigação de cadastramento caso não o façam por ocasiãodo primeiro recebimento do termo de apreensão em investigações ouinquéritos policiais. (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025)§ 2º As unidades judiciárias estarão dispensadas de exigir a alimentação préviado SNGB nos casos de comprovada indisponibilidade do sistema ou de extremaurgência, caso em que efetuarão o cadastramento ou exigirão que este sejaefetuado no prazo de 2 (dois) dias úteis após o término da indisponibilidade.§ 3º Nas localidades em que não houver concreta possibilidade de préviaalimentação do SNGB, os tribunais regulamentarão a forma de registro nosistema, sem prejuízo de exigir as providências administrativas pertinentes parasolucionar o empecilho técnico.
Considerado o teor do caput e do § 1º do supramencionado art.4º, entende-se imprescindível cientificar a Secretaria de Estado daSegurança Pública acerca da possibilidade de integração ao SNGB dossistemas eletrônicos utilizados pelas forças policiais do estado paracadastramento e gestão de bens apreendidos.
É importante destacar, aqui, que o cadastramento dos bens noSNGB diretamente pelas polícias pode se configurar como importanteinstrumento para otimizar a destinação de bens apreendidos, em especialaqueles que permanecem sob custódia das polícias, como veículos, armas eoutros bens e vestígios de crime, uma vez que o SNGB permitirá o controleda situação dos bens, desde a inclusão no sistema até a destinação final,registrando a cadeia de custódia e impedindo o arquivamento definitivo deinquérito ou processo sem que seja dada destinação definitiva aosbens (Resolução CNJ n. 483/2022, art. 2º, V).
Cumpre destacar, nesse ponto, que o CNJ está desenvolvendo omaterial necessário para que os usuários externos possam operacionalizartal integração, o qual deverá estar disponível a partir do mês de agostodeste ano.
Registra-se, ainda, que este tribunal faz parte de grupo deParecer 9531727 SEI 0054250-70.2025.8.24.0710 / pg. 7
trabalho, capitaneado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, paraintegração do eproc ao SNGB, conforme consta no SEI 0001660-87.2023.8.24.0710, o qual estava com as atividades suspensas, anteproblemas de usabilidade e suporte do SNGB, na forma descrita nainformação 8750283.
Consideradas as melhorias ora anunciadas pelo CNJ, aassessoria deste Núcleo II efetuou contato com o Diretor da Secretaria deSistemas Judiciários do TRF4, gestor do referido projeto de integração, tendo-se alinhado a retomada das atividades do grupo de trabalho.
Quanto à migração dos dados constantes do Sistema Nacionalde Bens Apreendidos - SNBA ao SNGB, cumpre destacar, conforme se extraido parecer do gestor negocial dos referidos sistemas no CNJ, que apossibilidade de solução automatizada prevista na redação original daResolução CNJ n. 483/2022 foi descartada, considerando a impossibilidadetécnica de migração automática devido a inconsistências no banco de dadosdo SNBA (9524000).
Diante disso, foi concedido novo prazo de um ano, a contar dapublicação da Resolução CNJ n. 626/2025, ocorrida em 24/06/2025, para queos tribunais concluam a migração dos dados referentes aos benseventualmente ainda ativos no SNBA ao SNGB.
Ademais, definiu-se atribuir à Corregedoria Nacional asupervisão da correta alimentação do SNGB durante os procedimentoscorreicionais.
É o que se extrai da nova redação do art. 7º da Resolução CNJ n.483/2022:
Art. 7º É obrigatório o cadastramento no SNGB dos bens apreendidos emprocedimentos de natureza criminal a partir da vigência destaresolução. (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025)§ 1º Os tribunais terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação destaresolução, para concluir a migração dos bens eventualmente aindaativos no extinto Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA).(redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025)§ 2º A Corregedoria Nacional de Justiça verificará a adequadaalimentação do SNGB durante os procedimentos correicionais. (redaçãodada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025)
Portanto, a migração ao SNGB dos dados referentes abens ainda ativos no SNBA deverá ser promovida pelas unidadesjudiciárias, de forma manual, ante a impossibilidade dedesenvolvimento de solução automatizada para esse fim, devendoser concluída no prazo de um ano, a contar da data de publicação daResolução CNJ n. 626/2025 (24/06/2025).
Ante o exposto e considerada a obrigatoriedade de alimentaçãodo Sistema Nacional de Gestão de Bens na esfera criminal, sugiro a emissãode circular aos magistrados e servidores do Primeiro Grau de Jurisdição, a fimde que tomem conhecimento das alterações promovidas na Resolução CNJ n.483/2022 pela Resolução CNJ n. 626/2025, bem como para que adotem as
Parecer 9531727 SEI 0054250-70.2025.8.24.0710 / pg. 8
providências necessárias à migração dos dados referentes abens eventualmente ainda ativos no extinto SNBA ao SNGB, a ser concluídano prazo de um ano, contado da data de publicação da Resolução CNJ n.626/2025 (24/06/2025), destacando-se estar disponível no Portal destaCorregedoria-Geral da Justiça o formulário unificado para solicitar acesso aoSNGB e o manual do usuário do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB)| Documentação PDPJ-Br.
Além disso, considerado o teor do caput e do § 1º do art. 4º daResolução CNJ n. 483/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ n.626/2025, sugiro a expedição de ofício à Secretaria de Estado da SegurançaPública, a fim de cientificar a Secretaria acerca das referidas normativas e dapossibilidade de integração ao SNGB dos sistemas eletrônicos utilizadospelas forças policiais do estado para cadastramento e gestão de bensapreendidos.
Diante, ainda, do caráter correicional atribuído à medida,prudente o encaminhamento dos autos, para ciência, ao Núcleo III destaCorregedoria-Geral da Justiça.
À apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 01/07/2025, às 18:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9531727 e ocódigo CRC D93069EF.
0054250-70.2025.8.24.0710 9531727v28
Parecer 9531727 SEI 0054250-70.2025.8.24.0710 / pg. 9
https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj
https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sngb/
Circular CGJ 317 (9534443)
Decisão 9531762
Parecer 9531727