PDF 0044360-10.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 254 DE 03 DE JUNHO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS DE NOTAS. LAVRATURADE ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS. RIGOROSAOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PARA OUSO DA PLATAFORMA E-NOTARIADO, DE ACORDO COM OPROVIMENTO CNJ N. 149/2023 E COM O CNFE. ADOÇÃODE CAUTELAS ADICIONAIS, DIANTE DOS NOVOSCENÁRIOS VERIFICADOS COM O AVANÇO DASTECNOLOGIAS, NOTADAMENTE DE INTELIGÊNCIAARTIFICIAL, QUE CONFIGURAM SOFISTICADASPRÁTICAS DE FRAUDE.
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0044360-10.2025.8.24.0710, que, diante das sofisticadas práticas fraudulentas, trata danecessidade de redobrar as cautelas adotadas para os atos eletrônicos - incluindo avideoconferência notarial -, com rigorosa observância dos requisitos estabelecidospara o uso da plataforma e-notariado, de acordo com as normas aplicáveis.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 04/06/2025, às 07:21, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 254 (9444552) SEI 0044360-10.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Comunicação de interesse geral n. 0044360-10.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial/Gabinete do Corregedor-Geral do ForoExtrajudicialAssunto: atos eletrônicos lavrados pelo e-notariado.
1. Trata-se de procedimento instaurado, de ofício, em razão de
comunicação de interesse geral encaminhada pela delegatária do 1º Tabelionato deNotas e 3º Tabelionato de Protesto de Florianópolis, dando conta da prática depossível fraude na lavratura de atos por meio da plataforma e-Notariado. A tabeliãinforma, ainda, em síntese, que "o suposto falsário ingressou e assinou com aassinatura digital ICP do próprio outorgante, ou seja, com a assinatura digitalcertificada do próprio CPF do administrador da empresa Outorgante. Além disso, apessoa que figurou na videoconferência do e-notariado aparentava fisicamente ser opróprio titular da CNH-e".
É o relato necessário.2. Destaca-se, de pronto, que, para a prática de atos notariais
eletrônicos, nos termos do art. 301 do Provimento CNJ n. 149/2023, "a identificação,o reconhecimento e a qualificação das partes, de forma remota, será feita pelaapresentação da via original de identidade eletrônica e pelo conjunto de informaçõesa que o tabelião teve acesso, podendo utilizar-se, em especial, do sistema deidentificação do e-Notariado, de documentos digitalizados, cartões de assinaturaabertos por outros notários, bases biométricas públicas ou próprias, bem como, aseu critério, de outros instrumentos de segurança" (destaquei). De formasemelhante, estabelece o Código de Normas desta Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial:
Art. 1.268. A identificação, o reconhecimento e a qualificação das partes, de formaremota, será feita pela apresentação da via original de identidade eletrônica e peloconjunto de informações a que o tabelião teve acesso, podendo utilizar-se, emespecial, do sistema de identificação do eNotariado, de documentos digitalizados,cartões de assinatura abertos por outros notários, bases biométricas públicas oupróprias, bem como, a seu critério, de outros instrumentos de segurança, como arealização de videoconferência prévia.Parágrafo único. O tabelião de notas poderá consultar, por qualquer meio idôneo, aserventia onde a firma da parte interessada esteja depositada, devendo o pedido seratendido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, por meio do envio de cópia digitalizadado cartão de assinatura e dos documentos arquivados, vedada a recusa.
Nesse passo, e considerando o avanço das tecnologias, notadamentede inteligência artificial, que configuram sofisticadas práticas de fraude, bem como acrescente criação de sites falsos, como a falsificação de documentos eletrônicosetc., impõe-se a necessidade de que os senhores notários redobrem as cautelasadotadas para a prática dos atos eletrônicos - incluindo a videoconferência notarial -
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, com rigorosa observância dos requisitos estabelecidos para o uso da plataforma e-Notariado, de acordo com as normas aplicáveis.
Ademais, recomenda-se que os delegatários mantenham treinamentoperiódico de seus prepostos, especialmente daqueles que atuam, em conjunto, naprática de atos dessa natureza, de modo que estejam todos preparados paraempregar técnicas para identificação de fraudes que possam estar ancoradas emtecnologias recentes (o ato de movimentar a cabeça durante a reunião virtual, comode aproximar a mão do nariz ou boca, permite visualizar eventual emprego de IA ouDeepfake, por exemplo - a propósito, vale conferir o documento produzido arespeito pelo Supremo Tribunal Federal - Guia STF contra fraudes digitais).
3. Diante do exposto, determino a expedição de circular aos tabeliãesde notas (tabelionatos e escrivanias de paz), para conhecimento.
Publique-se a decisão no Caderno Administrativo do Diário da JustiçaEletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumprida a determinação, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para a atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dosautos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 04/06/2025, às 07:20, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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https://portal.stf.jus.br/desinformacao/doc/Guia%20ilustrado%20Contra%20DeepFakes_ebook%20(1).pdf
Circular CGJ 254 (9444552)
Decisão 9436486