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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 15 DE 20 DE MARÇO DE 2025
Altera os arts. 358, 360, 361, 365, 368, 374, 375, 376,377, 377-A, 377-B e 378 , inclui os arts. 360-A e 360-Be revoga os arts. 362, 364, 366, 367 e 369, o § 3º doart. 365, o §2º do art. 368 e o parágrafo único do art.377-B do Código de Normas da Corregedoria-Geral daJustiça do Estado de Santa Catarina.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DESANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto naResolução n. 417, de 20 de setembro de 2021, do Conselho Nacional deJustiça, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais ePrisões (BNMP 3.0), com a redação dada pela Resolução CNJ n. 577, de 3 desetembro de 2024, e a consequente necessidade de atualizar osprocedimentos atinentes à emissão de mandados de prisão e de alvarás desoltura previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça doEstado de Santa Catarina e de regulamentar a expedição de mandados deinternação e de ordens de desinternação na referida normativa correicional,nos termos da decisão proferida nos autos n. 0001217-05.2024.8.24.0710
RESOLVE:Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Santa Catarina passa a vigorar com as seguintes alterações:Seção VIMandados de Prisão e InternaçãoSubseção INormas GeraisArt. 358. Os mandados de prisão e internação serão gerados exclusivamente noBanco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, na forma estabelecida emresolução do Conselho Nacional de Justiça e em orientação desta Corregedoria-Geral da Justiça.§ 1º Em caso de indisponibilidade prolongada do BNMP e havendo urgência, osmandados de prisão poderão ser elaborados no sistema de tramitaçãoprocessual, devendo ser expedidos novamente dentro do BNMP tão logo esseretorne à operação normal.§ 2º É proibida a expedição de mandado de prisão sem o registro da ordem no
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BNMP com fundamento no sigilo da operação, devendo ser utilizado, nesse caso,o sigilo absoluto.§ 3º Antes da emissão do mandado de prisão ou internação no BNMP, deverá serfeita a verificação dos dados da parte, devendo ser efetuada a atualizaçãocadastral quando necessário.[...]Art. 360. Os mandados de prisão e internação devem conter a qualificação dapessoa, a espécie da prisão ou medida de segurança, os motivos, o fundamentojurídico, o tipo penal em que incurso, o valor da fiança arbitrada, quandoafiançável a infração, e a data de validade.§1 Para a expedição do mandado de prisão ou de internação deverão serobservadas as espécies e motivos previstos na resolução do Conselho Nacionalde Justiça que disciplina o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP.§ 2º O prazo de validade do mandado de prisão e de internação deve constarexpressamente da decisão que determinar sua expedição, considerando-se,para sua fixação:I – a data em que ocorrer a prescrição da pretensão executória da reprimendairrogada, nos processos criminais com sentença condenatória transitada emjulgado;II – a data em que ocorrer a prescrição da pretensão punitiva nas ordens deprisões cautelares (prisão preventiva e prisão temporária) e de internaçãoprovisória;III – a data em que ocorrer a prescrição da pretensão punitiva nas medidas desegurança decorrentes de sentença absolutória imprópria transitada em julgado;IV – o período de 1 (um) ano, no caso de mandado que tenha por objeto a prisãocivil.Art. 360-A. O mandado de prisão ou de internação será encaminhado paracumprimento:I - em caso de réu preso, à unidade prisional;II - em caso de ordem de prisão civil, se necessário o cumprimento por oficial dejustiça, à central de mandados da comarca de cumprimento da ordem, por meioda expedição de mandado folha de rosto.Parágrafo único. Em caso de réu solto, foragido ou evadido será dispensável aremessa do mandado de prisão ou de internação à autoridade policial, devendo-se apenas verificar se a ordem de prisão ou de internação foi regularmenteexpedida no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP.Art. 360-B. O mandado de prisão ou de internação gerado sempre deverá sertransferido ao juízo destinatário, mediante registro do evento respectivo noBanco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, como nos casos de declíniode competência ou plantão judiciário.Subseção IICancelamento de Mandado de Prisão e InternaçãoArt. 361. Havendo necessidade de alteração dos dados cadastrais, o mandadode prisão ou de internação deverá ser cancelado, por meio da emissão docompetente contramandado, e reemitido após a correção dos dados.
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[...]Art. 365. A responsabilidade pela atualização das informações do BancoNacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, assim como pelo conteúdodisponibilizado, é, exclusivamente, das autoridades judiciárias responsáveis pelaexpedição dos mandados de prisão ou de internação.§ 1º O chefe de cartório deverá atualizar as informações contidas no mandadode prisão ou de internação no prazo de 24 (vinte de quatro) horas, a contar dasuperveniência de dados complementares, observando-se orientação destaCorregedoria-Geral da Justiça, mediante certidão nos autos.§ 2º Cumprido o mandado de prisão ou de internação, ou no caso de prisão emflagrante de pessoa a respeito da qual estejam pendentes essas ordens judiciais,o juízo deverá comunicar a autoridade que a expediu, no prazo de 24 (vinte equatro) horas.[...]Subseção IVMandado de Prisão e Internação de Outro EstadoArt. 368. A ordem de prisão recebida por carta precatória de outro Estadosomente será cumprida após verificação de sua expedição no Banco Nacional deMedidas Penais e Prisões - BNMP.Parágrafo único. No caso de mandado de prisão civil, a unidade deprecadadeverá emitir mandado com folha de rosto para remessa da ordem de prisão àcentral de mandados.[...]Seção VIIIAlvará de Soltura e Ordem de DesinternaçãoArt. 374. Determinada a liberação da pessoa, será expedido no Banco Nacionalde Medidas Penais e Prisões - BNMP o documento “alvará de soltura” ou “ordemde desinternação”, conforme o caso, na forma estabelecida em resolução doConselho Nacional de Justiça e em orientação desta Corregedoria-Geral daJustiça.§ 1º Os documentos mencionados no caput deste artigo serão expedidos peloórgão prolator da decisão e terão validade em todo o território nacional,devendo ser cumpridos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.§ 2º Em caso de indisponibilidade prolongada do BNMP e havendo urgência, osalvarás de soltura poderão ser elaborados no sistema de tramitação processual,devendo ser expedidos novamente dentro do BNMP tão logo esse retorne àoperação normal.§ 3º Antes da emissão do alvará de soltura ou da ordem de desinternação,deverá ser feita a verificação dos dados da parte, devendo ser efetuada aatualização cadastral quando necessário.Art. 375. O alvará de soltura e a ordem de desinternação devem conterinformações sobre os mandados de prisão ou ordens de internação abrangidospela decisão, com observância das espécies previstas na resolução do ConselhoNacional de Justiça que disciplina o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões -
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BNMP.Art. 376. O alvará de soltura e a ordem de desinternação conterão todas asinformações necessárias ao seu cumprimento, fornecendo às autoridadescustodiantes orientações claras para a sua execução, além de informações àpessoa colocada em liberdade sobre as condições eventualmente impostas pelojuízo.Parágrafo único. No alvará de soltura e na ordem de desinternação deverão serconsignados os elementos indispensáveis para a segura identificação da pessoaa ser liberada.Art. 377. A tramitação e o cumprimento do alvará de soltura ou da ordem dedesinternação se darão pelos meios eletrônicos disponíveis e mais expeditos,através de comunicação encaminhada diretamente à autoridade responsávelpela custódia ou tratamento de saúde, ou por intermédio de oficial de justiça,sem a expedição de cartas precatórias.§ 1º Quando encaminhados por meio eletrônico, o chefe do cartório confirmará orecebimento do alvará de soltura ou da ordem de desinternação pela autoridadedestinatária e acompanhará seu efetivo cumprimento por meio do painel dealertas do BNMP disponível nos sistemas de tramitação processual.§ 2º Na hipótese de o cumprimento ser realizado por oficial de justiça, estedeverá certificar a data, local e horário do cumprimento do alvará de soltura ouda ordem de desinternação, bem como se resultou ou não na liberação dapessoa custodiada e as razões que eventualmente justificaram a manutenção dacustódia.Art. 377-A. Se a pessoa estiver custodiada em estabelecimento de outra unidadeda Federação, o alvará de soltura ou a ordem de internação será endereçadodiretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia pelos meioseletrônicos disponíveis e mais expeditos.Parágrafo único. O chefe do cartório confirmará o recebimento do alvará desoltura ou da ordem de desinternação pela autoridade destinatária, certificarános autos o efetivo cumprimento da ordem e, caso não tenha sido providenciadopelo Poder Executivo, registrará o cumprimento da peça no BNMP.Art. 377-B. Se a ordem tiver sido exarada durante o plantão judiciário, aconfirmação do cumprimento da medida deverá ser realizada, no prazo de 24horas, pelo servidor plantonista que a encaminhou, na forma do § 1º do art. 377deste Código de Normas ou, em caso de cumprimento em estabelecimento deoutra unidade da Federação, na forma do parágrafo único do art. 377-A.Art. 378. Os alvarás de soltura e as ordens de desinternação serão expedidos emquantas vias forem necessárias ao seu cumprimento.
Art. 2º. Ficam revogados os arts. 362, 364, 366, 367 e 369, o §3º do art. 365, o § 2º do art. 368 e o parágrafo único do art. 377-B.
Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de suapublicação.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
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Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 25/03/2025, às 14:00, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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