PDF 0011916-89.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 333 DE 03 DE JULHO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.PROTESTOS DE TÍTULOS EDOCUMENTOS DA DÍVIDA.CIRCULAR CGJ N. 83 DE 21 DEMARÇO DE 2023.CANCELAMENTO DE PROTESTO.ISENÇÃO CONSTATADA (ART. 7DA LCe N. 755/2019).RESSARCIMENTO LIMITADO ÀRUBRICA DE CANCELAMENTO.ADEQUAÇÃO DE INFORMAÇÃOANTERIORMENTE PUBLICADA.EXPEDIÇÃO DE NOVACIRCULAR. ENCERRAMENTO DOTRÂMITE PROCESSUAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 09/07/2025, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9553043 e ocódigo CRC 5F99DAF6.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9553043v4
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.0011916-89.2023.8.24.0710, que tratam da adequação da informação constante daCircular CGJ n. 83 de 21 de março de 2023.
Circular CGJ 333 (9553043) SEI 0011916-89.2023.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0011916-89.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Circular CGJ n. 83 de 21 de março de 2023 - adequação
Foro Extrajudicial. Protestos de títulos e documentos dadívida. Circular CGJ n. 83 de 21 de março de 2023.Cancelamento de protesto. Isenção constatada (art. 7 daLCe n. 755/2019). Ressarcimento limitado à rubrica decancelamento. Adequação de informação anteriormentepublicada. Expedição de nova circular. Encerramento dotrâmite processual.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1 . Tratam os autos de pedido de providências encaminhado pelo
Instituto de Estudos de Protesto de Títulos de Santa Catarina (IEPTB-SC), objetivandoa adequação da sistemática de selagem da lavratura e registro do instrumento deprotesto prevista na Circular CGJ n. 297/2022 ao disposto na Lei Complementarestadual n. 807/2019, bem como a alteração da redação do “tipo de cobrança”,código 30.
A decisão n. 7037798 determinou a expedição de Circular, o que foicumprido (vide doc. 7052608).
É o essencial.2. Inobstante a publicação da Circular CGJ n. 83/2023, denota-se que
o procedimento prestado no item “4” do parecer n. 7037795, destinado aoressarcimento do ato de cancelamento de protesto quando o devedor ouinteressado for beneficiário de isenção prevista no art. 7º da LCe n. 755/2029, deveser adequado também às normas de ressarcimento.
De acordo com o item “4” da Circular CGJ n. 83/2023:4) Se o devedor ou interessado no cancelamento for beneficiário de isenção previstano art. 7º da LCe n. 755/2019, aplicar-se-á retroativamente ao registro do protestoum selo retificador (art. 12 do Provimento n. 8/2011) do tipo isento compatível com ofundamento da isenção, e na mesma ocasião será feita a averbação correspondente,igualmente com selo do tipo isento, ressarcindo-se, neste momento, atotalidade dos emolumentos e despesas incidentes (arts. 56, 57, 58 e 60, III,e parágrafo único, II, da LCe n. 755/2019). (destaquei)
A sobredita sistemática dá a entender que o ato de protesto e outrasdespesas também serão ressarcidos, o que não condiz com o conteúdo atual do
Parecer 9552999 SEI 0011916-89.2023.8.24.0710 / pg. 2
manual do sistema de ressarcimento eletrônico, que prevê o ressarcimento apenasdo ato isento de cancelamento de protesto.
Dessarte, entende-se necessária a publicação de nova Circular, aadequar a informação anteriormente publicizada, de modo a consignar que:
Como se percebe, a partir da nova regulamentação, o selo do tipo normal passou aser aplicado também nas hipóteses de não incidência de emolumentos, o quedemanda a atualização da sistemática prevista na Circular n. 297/2022, nosseguintes termos:[...]4) Se o devedor ou interessado no cancelamento for beneficiário de isenção previstano art. 7º da LCe n. 755/2019, aplicar-se-á retroativamente ao registro do protestoum selo retificador do tipo isento compatível com o fundamento da isenção, semressarcimento. Caso incidam outras despesas, a exemplo da rubrica de intimação,esta informação deverá constar no subcampo “emolumentoAcessorio” do ato deregistro. Ao ato de cancelamento de protesto deverá ser aposto selo isento e esteserá ressarcível e limitado à rubrica do cancelamento.[...]
3. Ante o exposto, opino pela expedição de nova Circular a fimde adequar a informação anteriormente publicada por meio da Circular CGJn. 83, de 21 de março de 2023. Para tanto, importante consignar noinstrumento a informação da alteração ora promovida, fazendo-o por meioda publicação de novo expediente.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 04/07/2025, às 17:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9552999 e ocódigo CRC 13F39D19.
0011916-89.2023.8.24.0710 9552999v6
Parecer 9552999 SEI 0011916-89.2023.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0011916-89.2023.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Circular CGJ n. 83 de 21 de março de 2023 - adequação
Tratam os autos de pedido de providências encaminhado pelo Instituto
de Estudos de Protesto de Títulos de Santa Catarina (IEPTB-SC), objetivando aadequação da sistemática de selagem da lavratura e registro do instrumento deprotesto prevista na Circular n. 297/2022 ao disposto na Lei Complementar estadualn. 807/2019, bem como a alteração da redação do “tipo de cobrança”, código 30.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 9552999).
Cientifique-se o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos de SantaCatarina (IEPTB-SC).
Expeça-se nova Circular destinada à adequação da informaçãoconstante da Circular CGJ n. 83 de 21 de março de 2023 (doc. 7052608). Oexpediente deverá ser remetido a todos os notários catarinenses, aos JuízesDiretores de Foro e Juízes com competência em registros públicos, com cópia destadecisão e do parecer por ela acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de Secretaria do Foro, de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Determino que seja proferida expressa remissão na Circular CGJ n. 83de 21 de março de 2023 do novo instrumento a ser publicado (doc. 9553043).
Publiquem-se esta decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 09/07/2025, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 9553004 SEI 0011916-89.2023.8.24.0710 / pg. 4
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9553004 e ocódigo CRC CCEB99A9.
0011916-89.2023.8.24.0710 9553004v3
Decisão 9553004 SEI 0011916-89.2023.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 333 (9553043)
Parecer 9552999
Decisão 9553004