PDF 0054807-57.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 323 DE 01 DE JULHO DE 2025
FORO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EXPEDIÇÃODE PRECATÓRIOS. DECISÃO DA CORREGEDORIANACIONAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DEOBSERVAR A CERTIDÃO DE AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS OUCERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DAIMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS À EXECUÇÃO.Comunico aos Magistrados e Servidores de primeirograu acerca da necessidade de cessar a emissão deprecatórios de forma precoce, na modalidadebloqueada, independente da certidão de nãoimpugnação dos cálculos ou trânsito em julgado dadecisão exequenda.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0054807-57.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da necessidade de interrupção da prática de expedição deprecatórios de forma prematura, na modalidade bloqueada, sem a devidacertidão de não impugnação dos cálculos ou trânsito em julgado da decisãoexequenda, nos termos dos documentos (ns. 9531789 e 9532871), doparecer e da decisão que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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Circular CGJ 323 (9545731) SEI 0054807-57.2025.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Processo n. 0054807-57.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 7870251 - TRF4
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de expediente encaminhado pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por meio do Ofício n. 7870251, que solicita a esteTribunal de Justiça a divulgação, aos juízos que atuam em competênciadelegada, das decisões proferidas pelo Exmo. Senhor Ministro CorregedorNacional de Justiça, Mauro Campbell Marques, nos autos do Pedido deProvidências n. 0003764-47.2025.2.00.0000, em trâmite no sistema PJe doCNJ.
As decisões em questão (docs. 9531781 e 9531786) tratam danecessidade de interrupção da prática de expedição de precatórios de formaprematura, na modalidade bloqueada, sem a devida certidão de nãoimpugnação dos cálculos ou o trânsito em julgado da decisão exequenda, àluz da legislação vigente e da Resolução CJF n. 822/2023.
O Presidente deste Tribunal de Justiça determinou oencaminhamento dos autos para conhecimento e adoção das providênciasnecessárias para divulgação das determinações do Conselho Nacional deJustiça aos juízos de primeiro grau que atuam na competência delegada(doc. 9532871).
É o relatório necessário.O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell
Marques, solicitou a divulgação da decisão que determinou a interrupção daprática de expedição de precatórios de forma prematura, na modalidadebloqueada, sem certidão de não impugnação dos cálculos ou do trânsito emjulgado (doc. 9531789).
A Lei n. 15.080/2024, a qual dispõe sobre as diretrizesorçamentárias da União para 2025, estabelece que o pagamento deprecatórios só é possível em processos que tenham certidão de trânsito emjulgado da decisão exequenda, além de um dos seguintes documentos a)certidão de trânsito em julgado: de decisão que determinou a liberação devalor incontroverso; dos embargos à execução; da impugnação ao
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cumprimento de sentença; b) certidão de que foram opostos embargos àexecução ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 30).
Não destoa a Resolução CJF n. 822/2023, a qual prevê que o juizda execução de precatórios deve informar no ofício de requisição a data dotrânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença ou dosembargos à execução, acaso existente, ou data de término do prazo para orespectivo manejo (art. 8º).
Nesse contexto, sugiro a emissão de circular noticiando a todosos magistrados e servidores do Poder Judiciário Catarinense a respeito danecessidade de interrupção da prática de expedição de precatórios de formaprematura, na modalidade bloqueada, sem a devida certidão de nãoimpugnação dos cálculos ou o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Cumpridas, assim, as determinações da egrégia Presidência doTribunal de Justiça de Santa Catarina, recomenda-se sejam-lhe elevados osautos com as homenagens de estilo.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 07/07/2025, às 11:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0054807-57.2025.8.24.0710 9543902v28
Parecer 9543902 SEI 0054807-57.2025.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Processo n. 0054807-57.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 7870251 - TRF4
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e chefes de cartório doPrimeiro Grau de Jurisdição, consoante premissas lançadas no parecer.
3. Cumprido o item anterior, remetam-se os autos à egrégiaPresidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com nossos protestosde estima e consideração.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 08/07/2025, às 14:17, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0054807-57.2025.8.24.0710 9545703v6
Decisão 9545703 SEI 0054807-57.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 323 (9545731)
Parecer 9543902
Decisão 9545703