PDF 0052569-65.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 337 DE 04 DE JULHO DE 2025FOROEXTRAJUDICIAL. SERVENTIASEXTRAJUDICIAIS.DIVULGAÇÃO.CORREGEDORIA NACIONALDE JUSTIÇA. PROCEDIMENTODE CONTROLEADMINISTRATIVO. PRAZO DEVALIDADE PARA ASPROCURAÇÕESAPRESENTADAS EM ATOSNOTARIAIS E DE REGISTRO.AUSÊNCIA DE PREVISÃOLEGAL. POSSIBILIDADE DEEXIGÊNCIA DE NOVAPROCURAÇÃO OU TERMO DEVALIDADE PARAPROCURAÇÃO PÚBLICASOMENTE EM SITUAÇÕESEXCEPCIONAIS. NECESSIDADEDE FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA. ADEQUAÇÃO AOSPRINCÍPIOS DAS LEGALIDADEE RAZOABILIDADE.PROCEDÊNCIA DO PCA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão (9557267) proferida nos autos n.
0052569-65.2025.8.24.0710, que trata de intimação do Conselho Nacional de Justiçapara ciência acerca do Procedimento de Controle Administrativo n. 0007885-89.2023.2.00.0000, que resultou na procedência do pedido formulado paradeterminar que os titulares de serventias extrajudiciais se abstenham de exigir aapresentação de procurações com prazo máximo de expedição, sem fundamentação
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idônea, por configurar ato ilegal.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 09/07/2025, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/CNJ/Procedimento de Controle Administrativo n. 0052569-65.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Comunicação - Procedimento de Controle Administrativo n. 0007885-89.2023.2.00.0000
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino, ainda, o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Trata-se de comunicação oriunda do Conselho Nacional de Justiçarelativa ao Procedimento de Controle Administrativo n. 0007885-89.2023.2.00.0000.Com fundamento no parecer técnico emitido pela Coordenadoria de Gestão deServiços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR),destacou-se que a exigência genérica de prazo de validade de até 30 (trinta) diaspara procurações utilizadas em atos notariais e de registro carece de amparo legal eviola os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência que regem os serviçosextrajudiciais delegados. A tese firmada foi no sentido de que tal exigência somentepode ser admitida em hipóteses previstas em lei ou quando houver fundamentaçãoidônea, não sendo válida a imposição de maneira abstrata e generalizada.
Para fins de conhecimento, tendo aportado primeiramente na ínclitaPresidência do Tribunal de Justiça catarinense, o expediente recebeu a devidamanifestação de ciência, sendo remetidos a esta Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial para extensão da ciência e adoção de eventuais providências notocante à uniformização da atuação das serventias extrajudiciais. (Decisão - 9508035)
Diante do conteúdo informativo do expediente e da importância daampla divulgação da matéria, manifesto ciência e determino a expedição de circular.
Ressalto a desnecessidade de qualquer revogação ou adaptação doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial por não haverdispositivo que contrarie as diretrizes abordadas no referido acórdão do ConselhoNacional de Justiça.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base
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Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 07/07/2025, às 18:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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"Conhecimento EXTRA", se for o caso.Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando
necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
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Decisão 9557267