PDF 0051748-61.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 325 DE 01 DE JULHO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.INTIMAÇÃO DO CONSELHONACIONAL DE JUSTIÇA ACERCADA EDIÇÃO DO PROVIMENTOCNJ N. 197 DE 13 DE JUNHO DE2025. SERVIÇOS DE NOTAS.REGULAMENTAÇÃO DO §1º DOART. 7º-A DA LEI N. 8.935/94.DISPOSIÇÃO ACERCA DOSPROCEDIMENTOS PARADEPÓSITO, ADMINISTRAÇÃO EMOVIMENTAÇÃOCONDICIONADA DE VALORESPOR TABELIÃES DE NOTAS.
Senhores Notários e Senhoras Notárias,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0051748-
61.2025.8.24.0710, que trata de intimação do Conselho Nacional de Justiça acercada edição do Provimento CNJ n. 197, de 13 de junho de 2025, que "regulamenta o §1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre oserviço de conta notarial vinculada, estabelece procedimentos para o depósito,administração e movimentação condicionada de valores por tabeliães de notas, e dáoutras providências".
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 09/07/2025, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 325 (9546522) SEI 0051748-61.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/CNJ/Ato Normativo n. 0051748-61.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Provimento CNJ n. 197, de 16 de junho de 2025
1. Trata-se de intimação do Conselho Nacional de Justiça acerca da
edição do Provimento CNJ n. 197, de 13 de junho de 2025, que "regulamenta o § 1ºdo art. 7º-A da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o serviçode conta notarial vinculada, estabelece procedimentos para o depósito,administração e movimentação condicionada de valores por tabeliães de notas, e dáoutras providências".
Por meio da decisão n. 9498690, a e. Presidência deste Tribunaldeterminou a remessa dos autos à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (CGFE) eao Núcleo IV da Corregedoria para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
É o relato necessário.2. Infere-se do processado que o Provimento CNJ n. 197 regulamentou
a prestação do serviço de conta notarial pelos tabeliães de notas, consoanteautorizado pelo § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935/1994, nos seguintes termos:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Este provimento regulamenta a prestação do serviço de conta notarial pelostabeliães de notas, conforme autorizado pelo § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935/1994.Parágrafo único. Entende-se por conta notarial o serviço prestado pelos tabeliães denotas que permite o recebimento, depósito e administração de valores relacionados anegócios jurídicos, mediante depósito em conta vinculada em instituição financeiraconveniada, com movimentação condicionada à verificação de fatos e circunstânciaspreviamente estabelecidas pelas partes.Art. 2º A prestação do serviço de conta notarial observará os princípios da legalidade,transparência, segurança jurídica, imparcialidade e boa-fé objetivaArt. 3º O serviço de conta notarial poderá ser utilizado para:I - depósito de preços ou valores conexos a negócios jurídicos formalizados ou nãopor escritura pública;II - administração de valores vinculados a condições ou elementos negociaisobjetivamente verificáveis;III - outras hipóteses relacionadas a negócios jurídicos privados, desde que nãoimpliquem em atividade jurisdicional.CAPÍTULO II
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DO CONVÊNIO E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRASArt. 4º O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) poderá firmarconvênios com instituições financeiras para a prestação do serviço de conta notarial,comunicando sua íntegra à Corregedoria Nacional de Justiça.§ 1º Os convênios deverão estabelecer:I - as responsabilidades da instituição financeira e do CNB/CF;II - os procedimentos operacionais para abertura e movimentação das contasvinculadas;III - as tarifas e custos do serviço;IV - os mecanismos de segurança e controle;V - as formas de acesso dos tabeliães aos sistemas eletrônicos;VI - os procedimentos para resolução de conflitos operacionais;VII - a obrigação de a instituição financeira:a) manter sistema eletrônico seguro para acesso dos tabeliães;b) providenciar a segregação patrimonial dos valores depositados;c) fornecer comprovantes de todas as movimentações; ed) permitir auditoria pelos órgãos competentes.§ 2º Para prestar o serviço de conta notarial, os tabeliães de notas deverão utilizarexclusivamente as instituições financeiras conveniadas ao CNB/CF.CAPÍTULO IIIDA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOArt. 5º Para prestar o serviço de conta notarial, o tabelião de notas deverá:I - ser previamente credenciado perante o CNB/CF;II - orientar as partes sobre o preço do serviço e das tarifas bancárias, oprocedimento e seus efeitos;III - verificar a capacidade das partes e a validade de seus documentos;IV - colher requerimento das partes com as especificações do art. 6º;V - auxiliar nos procedimentos de transferência para a conta notarial;VI - manter arquivo de todos os documentos e comprovantes.§ 1º O tabelião deverá registrar os dados essenciais do negócio jurídico, das partes edas condições pactuadas em sistema eletrônico mantido pelo CNB/CF, com acessoexclusivo às partes celebrantes do negócio, seus procuradores e ao delegatário.§ 2º O tabelião deverá, ainda, realizar consultas para verificação de impedimentos oualertas de risco à utilização do serviço de conta notarial que abrangerão, mas não selimitarão a:I – No caso de pessoa jurídica, a solicitação de certidão negativa de débito – CND, oupositiva com efeito de negativa – CPEN, para com as fazendas públicas municipal,estadual e federal (certidão conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal doBrasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente à tributos federais eà dívida ativa da União), e certidão cível da justiça federal, estadual e trabalhista, ouequivalente, emitida pelo cartório de distribuição do domicílio dos últimos cinco anosde ambas as partes.II - No caso de pessoa física, a solicitação de certidão do distribuidor cível do local deresidência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão do distribuidor criminaldo local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão deexecução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); ecertidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.§ 3º A existência de certidão positiva com efeito de negativa não impedirá autilização do serviço de conta notarial.§ 4º Verificando-se indícios de fraude, simulação, medidas constritivas judiciais,determinações de autoridades competentes ou quaisquer circunstâncias que possamafetar a validade, eficácia ou exequibilidade da operação, o tabelião deverá abster-sede prosseguir com o ato e comunicar imediatamente às autoridades competentes,
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conforme a natureza da irregularidade identificada.Art. 6º O requerimento para utilização da conta notarial deverá conter, no mínimo:I - qualificação completa das partes do negócio jurídico;II - dados das contas bancárias das partes para eventual devolução de valores;III - descrição clara e objetiva do negócio jurídico;IV - especificação das condições ou fatos cuja verificação determinará a destinaçãodos valores;V - valor a ser depositado e forma de destinação;VI - prazo de vigência do depósito, se houver;VII - anuência expressa aos termos de uso da instituição financeira.Parágrafo único. As condições estabelecidas pelas partes para movimentação dosvalores deverão ser objetivamente verificáveis pelo tabelião, não podendo envolverinterpretação de cláusulas contratuais complexas ou decisão sobre direitoscontrovertidos.Art. 7º O tabelião deverá recusar a prestação do serviço quando:I - as condições estabelecidas não forem objetivamente verificáveis;II - o negócio envolver direitos indisponíveis, ou atípicos, ou que envolvam pessoasjurídicas em situação fiscal irregular ou sob investigação judicial;III - houver indícios de fraude ou ilicitude na operação;IV - as partes não atenderem aos requisitos estabelecidos neste provimento.CAPÍTULO IVDA VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES E MOVIMENTAÇÃO DE VALORESArt. 8º Verificada a ocorrência das condições estabelecidas pelas partes, o tabeliãoautorizará a transferência dos valores para as contas indicadas no requerimento.Parágrafo único. A verificação das condições será documentada e arquivada emclassificador específico.Art. 9º Havendo divergência entre as partes sobre o implemento ou frustração dascondições estabelecidas, o tabelião:I - documentará a divergência em ata notarial;II - suspenderá qualquer movimentação dos valores;III - comunicará às partes sobre a necessidade de solução consensual ou judicial doconflito;IV - manterá os valores depositados até acordo final entre as partes. Não havendosolução consensual ou judicial do conflito, o tabelião, sem fazer juízo de valor sobreos motivos da frustração do negócio, encerrará o procedimento, restituindo osvalores depositados ao depositante, de acordo com as cláusulas estabelecidas nonegócio.§ 1º Na hipótese do caput, o tabelião não decidirá sobre a eficácia ou rescisão donegócio jurídico, limitando-se a documentar os fatos verificados.§ 2º A partir da constatação definitiva da ocorrência ou frustração da condiçãonegocial, parte dela ou do conjunto de condições, o tabelião de notas acessará osistema eletrônico da instituição financeira conveniada e autorizará a transferênciado valor estipulado pelas partes e depositado na "conta notarial" para a(s) conta(s)corrente(s) indicada(s) por uma das partes.Art. 10. A pedido das partes, o tabelião poderá lavrar ata notarial certificando:I - o depósito dos valores na conta notarial;II – a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais;III - a transferência dos valores às partes;IV - outros fatos relacionados ao serviço prestado.Parágrafo único. A ata notarial mencionada no caput constituirá título para os fins doart. 221 da Lei n. 6.015/1973, quando aplicável.
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CAPÍTULO VDA REMUNERAÇÃO E RESPONSABILIDADEArt. 11. A remuneração do tabelião pela prestação do serviço de conta notarial serárealizada pela instituição financeira, nos termos estabelecidos no convênio firmadoentre ela e o CNB/CF, não podendo ser repassada aos usuários nenhum custoadicional.Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput não se confunde com osemolumentos devidos pela eventual lavratura de atos notariais relacionados aonegócio jurídico.Art. 12. Os tabeliães responderão civil, administrativa e criminalmente pelos atospraticados na prestação do serviço de conta notarial, nos termos da Lei n.8.935/1994.CAPÍTULO VIDO SIGILO E DA PUBLICIDADEArt. 13. Quando o negócio jurídico contiver cláusula de confidencialidade, o tabeliãomanterá sigilo sobre os termos contratuais, não sendo emitida nenhuma certidãoreferente ao negócio em si, observando, para tanto, o disposto no Código Nacional deNormas da Corregedoria Nacional de Justiça.Art. 14. Os documentos relacionados ao serviço de conta notarial serão arquivadosem pasta própria, acessível apenas para fins correcionais ou mediante determinaçãojudicial.CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAISArt. 15. As Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federalpoderão expedir atos normativos complementares para disciplinar aspectosoperacionais do serviço em suas respectivas jurisdições.Art. 16. O CNB/CF encaminhará à Corregedoria Nacional de Justiça, semestralmente,relatório sobre a prestação do serviço de conta notarial em âmbito nacional.Art. 17. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Outrossim, cumpre ressaltar que, no âmbito do Estado de SantaCatarina, restou autuado procedimento administrativo próprio (0043665-56.2025.8.24.0710) para a formação de grupo de trabalho interno, a fim deregulamentar a apuração e cobrança da taxa de Fiscalização das AtividadesConveniadas do Extrajudicial (Face) (art. 3º-B da Lei 8.067/90).
3. Diante do exposto, declaro ciência do teor do Provimento CNJ n.197, de 13 de junho de 2025 e da decisão n. 9498690 e, em complemento,determino a expedição de Circular aos tabeliães de notas (tabelionatos eescrivanias de paz), para conhecimento.
Publique-se a decisão no Caderno Administrativo do Diário da JustiçaEletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumprida a determinação, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para a atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dosautos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 02/07/2025, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9544546 e ocódigo CRC 555B6792.
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