PDF 0009633-25.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 67 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.REGISTROS CIVIS DE PESSOASNATURAIS. DIVULGAÇÃO.RESOLUÇÃO CNJ N. 601, DE 13DE DEZEMBRO DE 2024, COM ADETERMINAÇÃO ASSERVENTIAS DE REGISTROSCIVIS DAS PESSOAS NATURAISA LAVRATURA E A RETIFICAÇÃODOS ASSENTOS DE ÓBITOS DASPESSOAS MORTAS EDESAPARECIDAS VÍTIMAS DADITADURA MILITAR.
Exmos. Senhores Juízes Diretores dos Foros e Exmas. Senhoras Juízas
Diretoras dos Foros,Exmos. Senhores Juízes e Exmos. Senhoras Juízas com competência
em registros públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferidos nos autos n. 0009633-
25.2025.8.24.0710, que trata de comunicação, encaminhada pelo c. ConselhoNacional de Justiça, da edição da Resolução CNJ n. 601, de 13 de dezembro de 2024,que trata “sobre o dever de reconhecer e retificar os assentos de óbito de todos osmortos e desaparecidos vítimas da ditadura militar”.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 18/02/2025, às 16:20, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 67 (9091658) SEI 0009633-25.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0009633-25.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Juiz-Corregedor do Foro ExtrajudicialAssunto: Ato Normativo CNJ n. 0005496-97.2024.2.00.0000
Tratam os autos de expediente encaminhado pelo Exmo. Sr.
Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Luís Roberto Barroso, contendocópia do processo que culminou na edição da Resolução CNJ n. 601, de 13 dedezembro de 2024, tratando do “dever de reconhecer e retificar os assentos deóbito de todos os mortos e desaparecidos vítimas da ditadura militar”.
O referido ato normativo disciplina o dever das serventias comcompetência na área dos registros civis das pessoas naturais procederem alavratura e a retificação dos assentos de óbitos das pessoas mortas e desaparecidaspolíticas, baseadas nas informações constantes do Relatório Final da ComissãoNacional da Verdade.
Consoante art. 3º da referida resolução, é disciplinado que o RelatórioFinal da Comissão Nacional da Verdade e a relação das pessoas mortas edesaparecidas políticas serão encaminhadas diretamente às serventias relacionadasvia Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ONRCPN), que terão oprazo de 30 (trinta) dias para lavratura do assento de óbito ou retificação.
Dessa forma, ressalta-se que não se faz necessária qualquerrevogação ou adaptação do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, por não haver dispositivo que contrarie as diretrizes abordadas nareferida resolução editada pelo Órgão censor superior.
Considerando, por outro lado, a importância da ampla divulgação doconteúdo da Resolução CNJ n. 601/2024, já que atinge diretamente os serviços deregistro civil das pessoas naturais, determino a expedição de Circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino, ainda, o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Decisão 9091617 SEI 0009633-25.2025.8.24.0710 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 18/02/2025, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0009633-25.2025.8.24.0710 9091617v3
Decisão 9091617 SEI 0009633-25.2025.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 67 (9091658)
Decisão 9091617