PDF 0000328-66.2019.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 86 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025FOROEXTRAJUDICIAL. COMUNICAÇÃODA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DESANTA CATARINA ACERCA DAENTRADA EM VIGOR DA LEICOMPLEMENTAR ESTADUAL N.868/2025, QUE ALTERA, EMSÍNTESE, A DISTRIBUIÇÃO DOSTÍTULOS ENCAMINHADOS APROTESTO, EXTINGUE A TAXADE SERVIÇOS JUDICIAISINCIDENTE SOBRE OPROCEDIMENTO E CRIAEMOLUMENTOS EM SUASUBSTITUIÇÃO. NECESSÁRIAADEQUAÇÃO DO CÓDIGO DENORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL (CNCGFE) EMCONFORMIDADE COM ALEGISLAÇÃO ESTADUAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Tabeliães de protesto e Senhoras Tabeliãs de protesto,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0000328-66.2019.8.24.0600, que trata da entrada em vigor da Lei ComplementarEstadual n. 868/2025 (8598722), que altera a Lei Complementar n. 755/2019, quedispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina e adota outrasprovidências; a Lei n. 5.624/1979, e disciplina a adaptação do Código de Divisão eOrganização Judiciárias do Estado de Santa Catarina à Lei Orgânica da MagistraturaNacional e dá outras providências; e a Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxade Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 10/03/2025, às 20:36, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Circular CGJ 86 (9122022) SEI 0000328-66.2019.8.24.0600 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9122022 e ocódigo CRC 546DA891.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9122022v5
Circular CGJ 86 (9122022) SEI 0000328-66.2019.8.24.0600 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Institucional/Geral/Pedido de providências n. 0000328-66.2019.8.24.0600Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Adequação normativa
Comunicação da egrégia Presidência do Tribunal deJustiça de Santa Catarina. Entrada em vigor da LeiComplementar Estadual n. 868/2025, que altera, emsíntese, a distribuição dos títulos encaminhados aprotesto, extingue a Taxa de Serviços Judiciais incidentesobre o procedimento e cria emolumentos em suasubstituição. Necessária adequação do Código de Normasda Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (CNCGFE) emconformidade com a legislação estadual.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. A egrégia Presidência desta Corte comunicou a esta Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial acerca da entrada em vigor da Lei ComplementarEstadual n. 868/2025 (8598722), que altera a Lei Complementar n. 755/2019, quedispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina e adota outrasprovidências, altera a Lei n. 5.624/1979 e disciplina a adaptação do Código deDivisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina à Lei Orgânica daMagistratura Nacional e dá outras providências e altera a Lei n. 17.654/2018, quedispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ), e adota outras providências(9066903).
Intimado, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil -Seção de Santa Catarina (IEPTB/SC) apresentou proposta de adequação do Códigode Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (9113023).
É a síntese do relatório.2. Inicialmente, cumpre recordar, de forma resumida, que o Conselho
Nacional de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarinaprocedesse à transferência do serviço de distribuição de títulos e outros documentosde dívida encaminhados a protesto aos tabelionatos de protesto, uma vez que, emSanta Catarina, até então os serviços de distribuição eram realizados da seguinteforma: i) pelos próprios fóruns nas comarcas de Campos Novos, Canoinhas, Capital,Concórdia, Criciúma, Curitibanos, Ibirama, Joaçaba, Lages, Mafra, Porto União, Rio doSul, São Francisco do Sul, Taió e Xanxerê; ii) por tabeliães nomeados por Portarianas comarcas de Araranguá, Balneário Camboriú, Blumenau, Brusque, Caçador,Chapecó, Indaial, Itajaí e Tubarão; e iii) por ofício de distribuição privado, tendocomo único caso a comarca de Joinville. Para a remuneração desse serviço, a Lei nº17.654/2018 (Lei de Custas) previa a denominada Taxa de Serviços Judiciais (TSJ),
Parecer 9122018 SEI 0000328-66.2019.8.24.0600 / pg. 3
que também remunera o ofício distribuidor privado de Joinville.Vale ressaltar que a distribuição, na maioria dos casos, já é realizada
de forma eletrônica por meio da Central Nacional de Protestos (CENPROT), sob aingerência do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção SantaCatarina (IEPTB/SC). Diante disso, o IEPTB/SC foi intimado para apresentar propostade provimento de regulação/adequação do Código de Normas da Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial às alterações provenientes da Lei Complementar Estadual n.868/2025, que assim dispõe:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembrode 2019, que “Dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina e adotaoutras providências”, a Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, que “Dispõe sobre aadaptação do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de SantaCatarina à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e dá outras providências”, e a Lein º 17.654, de 27 de dezembro de 2018, que “Dispõe sobre a Taxa de ServiçosJudiciais (TSJ) e adota outras providências”.Art. 2º Fica acrescentado o art. 101-A à Lei Complementar nº 755, de 2019, com aseguinte redação:“Art. 101-A. O valor previsto no item 8 da Tabela II – Atos do Tabelião de Protestosserá devido exclusivamente na comarca em que houver distribuidor privadodesignado antes da Constituição Federal de 1988 e até a vacância do respectivocargo, ocasião em que o serviço será repassado aos tabelionatos competentes e arubrica não será mais exigível.” (NR)Art. 3º Fica acrescentado o item 8, bem como o valor dos emolumentos respectivos,na Tabela II – Atos do Tabelião de Protestos do Anexo Único da Lei Complementar nº755, de 2019, com a seguinte redação:“....................................................................................................8. DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS PARA PROTESTOR$ 19,51 por título” (NR)Art. 4º O art. 420 da Lei nº 5.624, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 420. Todos os processos e atos de competência cumulativa de 2 (dois) ou maisjuízes estão sujeitos à distribuição alternada e obrigatória, obedecidos os preceitosdeste Código e da legislação processual.” (NR)Art. 5º O caput do art. 434 da Lei nº 5.624, de 1979, passa a vigorar com a seguinteredação:“Art. 434. A distribuição por tabelião se fará por indicação das partes mediantebilhete obrigatoriamente transcrito na escrita.............................................................................................” (NR)Art. 6º Fica acrescentado o art. 458-A à Lei nº 5.624, de 1979, com a seguinteredação:“Art. 458-A. A distribuição de títulos destinados a protesto será realizada pelospróprios tabelionatos, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei federal nº9.492, de 10 de setembro de 1997, salvo se existir na comarca distribuidor privadodesignado antes da Constituição Federal de 1988, hipótese em que permanecerácom essa atribuição até a vacância do respectivo cargo.Parágrafo único. Ficam convalidadas as portarias expedidas pelos juízes diretores doforo que delegaram aos tabelionatos o serviço de distribuição de títulos para protestonas comarcas em que há mais de uma serventia competente.” (NR)Art. 7º A Tabela II do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa avigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Lei Complementar.Art. 8º A tabela do Anexo Único da Lei nº 17.654, de 2018, passa a vigorar com asalterações constantes no Anexo II desta Lei Complementar.Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produziráefeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.Art. 10. Ficam revogados:
Parecer 9122018 SEI 0000328-66.2019.8.24.0600 / pg. 4
https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2019/755_2019_lei_complementar.html
https://leis.alesc.sc.gov.br/html/1979/5624_1979_lei.html
https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2018/17654_2018_lei.html
https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2019/755_2019_lei_complementar.html
https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2019/755_2019_lei_complementar.html
https://leis.alesc.sc.gov.br/html/1979/5624_1979_lei.html
https://leis.alesc.sc.gov.br/html/1979/5624_1979_lei.html
https://leis.alesc.sc.gov.br/html/1979/5624_1979_lei.html
https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2019/755_2019_lei_complementar.html
https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2018/17654_2018_lei.html
I – o inciso II do caput do art. 151 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979;II – o parágrafo único do art. 153 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979;III – o inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018; eIV – o item 18 da tabela do Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de2018.
Nesse sentido, é imprescindível que o Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial seja alterado a fim de se adequar àmencionada lei. Para a adequação das normas locais, portanto, o IEPTB/SC, deforma colaborativa, apresentou proposta de alteração do Código de Normas(9113023), cujo conteúdo, salvo melhor juízo, merece acolhimento, com brevesalterações e adições pontuais na sua redação, nos seguintes termos:
Art. 1º. O artigo 1.320 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do
Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1.320. O título ou o documento de dívida e a respectiva indicação
pelo apresentante serão distribuídos pelos próprios tabelionatos, por meio daCENPROT, sem custo para o usuário do serviço, seja ele apresentante, credor oudevedor.
§ 1º O procedimento não se aplica às comarcas em que houverdistribuidor privado designado antes da Constituição Federal de 1988, hipótese naqual este permanecerá com a atribuição e remuneração prevista em lei até avacância.
§ 2º A distribuição efetuada pelos tabeliães de protesto constituiráserviço instalado e mantido por eles próprios, não representando, para qualquer fim,a criação de ofício privativo sujeito ao disposto no artigo 151 da Lei nº 5.624, de 9 denovembro de 1979, vedada a emissão de certidão relativa à distribuição.
§ 3º Mediante requerimento escrito do apresentante, acompanhado detodos os documentos necessários ao apontamento, o tabelião deverá recepcionar,desmaterializar e inserir na CENPROT quaisquer títulos ou documentos de dívidasujeitos a protesto, a fim de que sejam distribuídos eletronicamente ou remetidos àserventia competente para o devido protocolo, observados os critérios quantitativoe qualitativo previstos no art. 8° da Lei n. 9.492/1997.
§ 4⁰ Ficam autorizadas a recepção, a desmaterialização e oencaminhamento, por intermédio de módulo específico da CENPROT, de título oudocumento de dívida cujo protesto seja da competência de serventia extrajudicialdistinta daquela em que localizado o distribuidor privado designado antes daConstituição Federal de 1988 ou de tabelião que o recepcionou.
§5° Os tabelionatos de protestos que procederem à distribuiçãoeletrônica de títulos deverão disponibilizar, quando solicitado por outros tabeliães deprotesto ou pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, relação detalhada dostítulos e documentos de dívidas distribuídos, com menção à data de distribuição, aotipo de título, ao valor e aos nomes do credor e do devedor.
Art. 2º. O §1º do art. 1.321 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.321. ....................................................................................§ 1º. O distribuidor privado designado antes da Constituição Federal
de 1988 e o tabelião de protesto poderão complementar o endereço cominformações obtidas em sua base de dados própria ou na que for mantida pelaCENPROT.
Parecer 9122018 SEI 0000328-66.2019.8.24.0600 / pg. 5
https://leis.alesc.sc.gov.br/html/1979/5624_1979_lei.html
https://leis.alesc.sc.gov.br/html/1979/5624_1979_lei.html
https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2018/17654_2018_lei.html
https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2018/17654_2018_lei.html
Art. 3º. Os §§1º e 2º do art. 1.322 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.322. ....................................................................................§ 1º Devolvido o título ou o documentos de dívida ao apresentante, o
tabelião de protesto dará ciência à CENPROT ou ao distribuidor privado designadoantes da Constituição Federal de 1988.
§ 2º Na hipótese de devolução, a CENPROT ou o distribuidor privadodesignado antes da Constituição Federal de 1988 comunicará ao apresentante paraas providências cabíveis.
......................................................................................................Art. 4º. O caput do art. 1.324 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial e seus §§ 1° e 2° passam a vigorar com a seguinteredação:
Art. 1.324. Em relação ao apresentante, incumbe à CENPROT ou aodistribuidor privado designado antes da Constituição Federal de 1988:
......................................................................................................§ 1º Apresentados, de uma só vez, mais de 10 (dez) títulos por um
mesmo apresentante, a CENPROT ou o distribuidor privado designado antes daConstituição Federal de 1988 terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para indicaro tabelionato para o qual foram distribuídos.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a CENPROTou distribuidor privado designado antes da Constituição Federal de 1988, emparceria com o apresentante, poderão adotar padrões de interoperabilidade quegarantam a remessa da informação diretamente extraída do sistema informatizadode automação.
Art. 5º. O caput do art. 1.325 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.325. O distribuidor privado designado antes da ConstituiçãoFederal de 1988 providenciará a baixa do registro:
......................................................................................................Art. 6º. O caput do art. 1.365 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1.365. Na comarca com mais de uma serventia de protesto, o
tabelião deverá, quando solicitado, remeter ao distribuidor privado designado antesda Constituição Federal de 1988 certidão, em forma de relação, na qual constarão ospagamentos, as desistências, as sustações e os cancelamentos efetuados.
Art. 7º. O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 8º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.Diante disso, salvo melhor juízo, entende-se que a sugestão de
conformação do Código de Normas com o Provimento CNJ n. 167/2024 apresentadapelo IEPTB/SC com as adições e alterações pontuais no seu texto, nos termosexpostos acima, mostra-se adequada para regular a atividade de distribuição detítulos em consonância com a novel legislação.
Parecer 9122018 SEI 0000328-66.2019.8.24.0600 / pg. 6
No tocante à pretensa manifestação acerca da remuneração dodistribuidor privado e da incidência da TSJ e/ou dos emolumentos criados para talfim, necessário o encaminhamento dos presentes autos ao Núcleo Financeiro daPresidência e à Diretoria de Orçamento e Finanças do Tribunal, para que sejamanalisadas as questões objetos dos subitens 24.1, 24.2 e 24.3 da manifestaçãodo IEPTB/SC documentada sob o n. 9113023.
3. À vista do exposto, opino pela alteração do Provimento CGJ n.34, de 31 de outubro de 2023 (Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial), nos pontos indicados e consoante as sugestões doIEPTB/SC acrescidas das alterações expostas, em conformidade com a LeiComplementar Estadual n. 868/2025; e pelo encaminhamento dos autos aoNúcleo Financeiro da Presidência e à Diretoria de Orçamento e Finanças doTribunal para que sejam analisadas as questões objetos dos subitens 24.1,24.2 e 24.3 da manifestação do IEPTB/SC, documentada sob o n. 9113023.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 10/03/2025, às 19:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9122018 e ocódigo CRC F432F65D.
0000328-66.2019.8.24.0600 9122018v25
Parecer 9122018 SEI 0000328-66.2019.8.24.0600 / pg. 7
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/Geral/Pedido de providências n. 0000328-66.2019.8.24.0600Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Adequação normativa
Trata-se, em síntese, de comunicação da egrégia Presidência desta
Corte acerca da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 868/2025(8598722), que altera a Lei Complementar n. 755/2019, a qual dispõe sobre osemolumentos no Estado de Santa Catarina e adota outras providências, altera a Lein. 5.624/1979, disciplina a adaptação do Código de Divisão e Organização Judiciáriasdo Estado de Santa Catarina à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e dá outrasprovidências, e altera a Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de ServiçosJudiciais (TSJ), e adota outras providências (9066903).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (9122018).
Cientifique-se o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil –Seção Santa Catarina (IEPTB/SC).
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Edite-se o provimento nos termos sugeridos e, em consequência,movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da DivisãoAdministrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção no art. 248, V, da seguinte referência: Circular CGJ n. 388 -autos n. 0000328-66.2019.8.24.0600.
Expeça-se circular aos Juízes Diretores do Foro e com competência emmatéria de registros públicos, assim como aos tabeliães de protesto de SantaCatarina.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Movimentem-se os autos ao Núcleo Financeiro da Presidência e àDiretoria de Orçamento e Finanças do Tribunal, para que sejam analisadas asquestões objetos dos subitens 24.1, 24.2 e 24.3 da manifestação do IEPTB/SCdocumentada sob o n. 9113023.
Decisão 9122019 SEI 0000328-66.2019.8.24.0600 / pg. 8
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para a atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dosautos deve ser encerrada no âmbito desta Corregedoria.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno dos autos, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, coma possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante, no prazo de 90(noventa) dias, por meio do peticionamento eletrônico via sistema SEI, ainda quesem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 10/03/2025, às 20:35, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9122019 e ocódigo CRC 0E6215FD.
0000328-66.2019.8.24.0600 9122019v3
Decisão 9122019 SEI 0000328-66.2019.8.24.0600 / pg. 9
Circular CGJ 86 (9122022)
Parecer 9122018
Decisão 9122019