PDF 0003692-94.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 91 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.REGULAMENTAÇÃO DADESNECESSIDADE DEEXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃODO DEVEDOR PARA AUTILIZAÇÃO DE MEIOELETRÔNICO OU APLICATIVOMULTIPLATAFORMA DEMENSAGENS INSTANTÂNEAS ECHAMADAS DE VOZ PARA OENVIO DE INTIMAÇÕES.PROVIMENTO CGJ 05/2025.ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NOSARTS. 1.332 E 1.335 DOCÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIALALTERADOS POR MEIO DOPROVIMENTO CGJ N. 05 DE 03DE FEVEREIRO DE 2025.EXISTÊNCIA DE ERROMATERIAL. NECESSIDADE DEREPUBLICAÇÃO DO ATO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Registradores e Senhoras Notárias e
Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0003692-94.2025.8.24.0710, que trata do aprimoramento da redação dos arts.1.332 e 1.335 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial(CNCGFE), em conformidade com o Provimento CNJ n. 186/2024, que altera o CódigoNacional de Normas do Foro Extrajudicial, no que diz respeito à desnecessidade deexigência de autorização do devedor para a utilização de meio eletrônico ouaplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para oenvio de intimações.
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Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 10/03/2025, às 20:38, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 91 (9126835) SEI 0003692-94.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0003692-94.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Adequação normativa
Foro Extrajudicial. Proposta de alteração do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Edição do Provimento CNJ n.186/2024, que regulamenta a desnecessidade de exigência deautorização do devedor para a utilização de meio eletrônico ouaplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas devoz para o envio de intimações. Necessária adequação do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (CNCGFE) emconformidade com o normativo nacional. Arts. 1.332 e 1.335 da CNCGFEalterados por meio do Provimento CGJ n. 05 de 03 de fevereiro de 2025.Erro material. Necessidade de republicação do ato.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,Avoco os autos.
Trata-se de proposta de alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral do
Foro Extrajudicial apresentada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seçãode Santa Catarina (IEPTB/SC).
A decisão colacionada ao doc. n. 9050237, ao acolher o parecer n. 9039432,determinou a expedição de provimento para fins de adequação dos arts. 1.332 e 1.335 doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial diante da edição do Provimento n.186/2024 do CNJ.
Todavia, em análise aos supracitados expedientes, denota-se a existência de erromaterial na redação dos referidos atos normativos.
Logo, no intuito de sanar o referido equívoco, é de se propor a republicação dosreferidos artigos, para que passe a constar a seguinte redação:
Art. 1332. Independentemente de requerimento do apresentante ou de autorização do devedor, erespeitada a circunscrição territorial da serventia, é permitido o uso de meio eletrônico ouaplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio deintimações, quando disponíveis os respectivos dados ou o endereço eletrônico da pessoa a intimar.I - REVOGADOII - REVOGADO.................................................................................................................................................................§ 3º Antes de se proceder à intimação editalícia do devedor, e desde que disponíveis os dados decontato ou endereço eletrônico da pessoa a intimar, será providenciada a sua intimação eletrônicavisando esgotar os meios de se localizar o destinatário, salvo na hipótese de ter sido previamentetentada e não obtido êxito.§ 4º O interessado poderá solicitar, aos tabelionatos de protesto da circunscrição do seu domicílioou por meio da CENPROT, o cadastramento de contato preferencial de e-mail ou aplicativo demensagens instantâneas para envio da intimação eletrônica, facultada a criação e manutenção,pela central, de base de dados para compartilhamento das informações recebidas nos termos doart. 134 do CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento nº.149, de 30 de agosto de 2023 do Conselho Nacional
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de Justiça).§ 5º A CENPROT poderá desenvolver domicílio eletrônico do protesto para facilitar a intimaçãoeletrônica dos interessados, que será considerada concretizada, em relação ao aderente, mediantesimples confirmação de entrega da mensagem por meio da plataforma, independentemente da sualeitura.§ 6º REVOGADO§ 7º REVOGADO§ 8º REVOGADOArt. 1.335. ....................................................................................§ 3º. .............................................................................................IV – que será feita a intimação eletrônica do destinatário por meio dos dados e endereçoseventualmente disponíveis, se ainda não tentado, e que se esta não se efetivar será entãopublicado o edital, constando ainda na comunicação a advertência de que efetivada a intimaçãoeletrônica, o edital não será publicado.a) REVOGADOb) REVOGADO
Ante o exposto, sem maiores digressões, opino pela republicação do ProvimentoCGJ n. 5/2025, para correção de erro material presente nos arts. 1.332 e 1.335 do CNCGFE.
Pertinente, ainda, a expedição de nova circular, para disseminação da retificação aser realizada.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em10/03/2025, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Parecer 9125634 SEI 0003692-94.2025.8.24.0710 / pg. 4
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DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0003692-94.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Adequação normativa
Trata-se de proposta de alteração do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial apresentada pelo Instituto de Estudos deProtesto de Títulos do Brasil - Seção de Santa Catarina (IEPTB/SC).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9125634).
Determino a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção nos incisos I e II do art. 1.332 e alíneas "a" e "b" do incisoIV, do §3º do art. 1.335, da seguinte referência: Circular CGJ n. 91 de 24 de fevereirode 2025 - autos n. 0003692-94.2025.8.24.0710.
Expeça-se circular aos Juízes Diretores do Foro e com competência emmatéria de registros públicos, assim como aos tabeliães de protesto de SantaCatarina.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para a atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dosautos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno dos autos, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, coma possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante, no prazo de 90(noventa) dias, por meio do peticionamento eletrônico via sistema SEI, ainda quesem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Decisão 9126799 SEI 0003692-94.2025.8.24.0710 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 10/03/2025, às 20:37, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9126799 e ocódigo CRC 146C70BB.
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Decisão 9126799 SEI 0003692-94.2025.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 91 (9126835)
Parecer 9125634
Decisão 9126799