PDF 0002827-08.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 177 DE 16 DE ABRIL DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL. ANÁLISEANUAL DO LIVRO DIÁRIOAUXILIAR DA RECEITA E DADESPESA (ART. 247 DOCNCGFE). ORIENTAÇÕES PARAA TRAMITAÇÃO DOSPROCEDIMENTOS. DATA LIMITEPARA APRESENTAÇÃO:PRIMEIRO DIA ÚTIL DE MÊS DEMAIO. OUTROSSIM,ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA DECORREIÇÃO INTEGRADA - SCI.DIVULGAÇÃO DA MATÉRIAADMINISTRATIVA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0002827-08.2024.8.24.0710, que trata da análise anual do Livro Diário Auxiliar daReceita e da Despesa e do procedimento previsto no art. 247 do Código de Normasda Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 28/04/2025, às 13:37, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 177 (9300821) SEI 0002827-08.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ressarcimento de Atos Gratuitos n. 0002827-08.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Análise anual do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa - Orientação paraprocedimento
Foro Extrajudicial. Análise anual do Livro Diário Auxiliar daReceita e da Despesa (art. 247 do CNCGFE). Orientaçõespara a tramitação dos procedimentos. Outrossim,atualização do Sistema de Correição Integrada - SCI.Divulgação da matéria administrativa. Expedição decircular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento instaurado para fins de oferecer
esclarecimentos sobre a obrigatoriedade do encaminhamento anual do Livro DiárioAuxiliar da Receita e Despesa para a Secretaria do Foro das comarcas, motivado porconsulta realizada por delegatários e Secretários de Foro.
De acordo com os autos, foi expedido o Provimento n. 1, de 15 dejaneiro de 2025, que alterou a redação do art. 247 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (CNCGFE) e regulamentou a análise anualdo Livro Diário Auxiliar de Receita e de Despesa das serventias providas.
É o essencial.2.1 Do procedimento de análisePromovida a regulamentação da análise anual do Livro Diário Auxiliar
de Receita e Despesa como forma de controle financeiro das serventias providas,buscando conferir parâmetros de avaliação, convém roteirizar e uniformizar oprocedimento, inclusive para fins de orientação.
Com efeito, para fins de sistematização e orientação acerca doprocedimento, faz-se a divisão em quatro fases: 1 - Fase de apresentação; 2 - Fasede instrução; 3 - Fase decisória; e 4 - Fase recursal.
1 - Fase de apresentaçãoA fase de apresentação deverá ocorrer até o primeiro dia útil de
mês de maio, data limite para o envio do Livro Diário Auxiliar de Receita e Despesaà Secretaria do Foro da Comarca, ressalvada a hipótese do art. 247, §2º, do CNCGFE.
O livro, incluindo os termos de abertura e fechamento, deverá serenviado à Secretaria do Foro, por meio digital, em arquivo PDF (Portable DocumentFormat), ou por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de
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Informações - SEI, cabendo ao delegatário, em quaisquer dos casos, providenciar asua digitalização na hipótese de escrituração por meio físico.
A autuação deverá observar os seguintes parâmetros:
Não sendo apresentado oportunamente o Livro Diário Auxiliar deReceita e Despesa deverá ser instaurado procedimento de cunho disciplinar pelaautoridade competente para a apuração de eventual responsabilidadeadministrativa (art. 247, §9º, do CNCGFE).
2 - Fase de instruçãoApós o recebimento do Livro Diário Auxiliar de Receita e de Despesa, o
juiz corregedor permanente realizará a análise, com vistas à saúde financeira doserviço extrajudicial, devendo se ater ao equilíbrio financeiro da serventia, aolançamento de despesas de caráter exclusivamente pessoal do responsável peloofício ou manifestamente não pertinentes à atividade-fim (art. 247, §4º, doCNCGFE).
Destaca-se que, tratando-se de delegatário titular, com autonomiaadministrativa e financeira asseguradas por lei, a análise deve ficar restrita adespesas que possam comprometer o funcionamento do serviço público delegado,devendo a autoridade se abster de qualquer juízo de valor acerca de outros gastosrealizados pelo titular da delegação.
Nesse passo, se constatados inconsistências ou indícios deirregularidades, deverá ser ensejado o contraditório, com a intimação do delegatáriopara manifestação acerca dos apontamentos realizados, a ser apresentada em prazorazoável estipulado pelo juiz corregedor permanente.
Quando da intimação, considerando que o cumprimento regular dasobrigações tributárias e trabalhistas em relação aos prepostos (vg, recolhimento decontribuições previdenciárias ao INSS, recolhimento do imposto de renda retido nafonte e pagamento de FGTS) impacta na saúde financeira da serventia,recomenda-se que o juiz corregedor permanente solicite ao delegatário ascertidões tributárias ou trabalhistas necessárias para comprovação daausência de débitos dessas naturezas, inclusive relacionadas ao CNPJ daserventia.
Apresentada a manifestação e as certidões, se for o caso, eremanescendo dúvida relevante acerca do tema, poderá o juiz corregedorpermanente solicitar ao delegatário novas informações, estipulando prazo razoávelpara resposta.
Finda a instrução, os autos deverão ser conclusos para decisão.3 - Fase decisóriaSe não constatados de plano indícios de irregularidades, será
dispensada a fase de instrução e o juiz corregedor permanente deverá prolatar
Tipo de processo: Extrajudicial/Prestação de Contas AnualEspecificação: Análise Anual do Livro Diário Auxiliar de Receita
e de Despesa - [nome da serventia - CNS]Classificação por
Assuntos:09.05.05.07 - Procedimentos de fiscalização de
contasNível de acesso: Restrito
Interessados:Delegatário, responsável pelo período
Direção do Foro
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decisão declarando visado o Livro Diário da Receita e da Despesa.Por sua vez, constatados indícios de irregularidades e finalizada a fase
de instrução, o juiz corregedor permanente deverá prolatar decisão final, podendo:1) reconhecer a existência de (a) desequilíbrio financeiro, (b)
despesas de caráter pessoal e/ou (c) despesas não pertencentes à atividade-fim.Nesse caso, deverá glosar as despesas consideradas irregulares (art. 247, §3º, doCNCGFE) e determinar a abertura de procedimento administrativo de cunhodisciplinar para apuração de responsabilidade administrativa, após o trânsito emjulgado (art. 247, §9º, do CNCGFE).
A abertura de procedimento administrativo de cunho disciplinardeverá observar o regramento e os trâmites de praxe (art. 247, §§8º e 10, II, doCNCGFE).
Ainda, se for o caso, o delegatário deverá proceder à regularizaçãocontábil no prazo de 15 dias, se outro prazo não for estipulado (art. 247, §8º, doCNCGFE).
Somente após o saneamento das irregularidades poderá ser declaradovisado o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e arquivado o procedimento,sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa no procedimentopróprio.
Se ainda houver indícios de pendências tributárias, o juiz corregedorpermanente deverá cientificar a respectiva entidade fiscalizatória de arrecadaçãoestatal e os demais órgãos cabíveis.
2) não reconhecer irregularidades, hipótese em que declarará visado oLivro Diário da Receita e da Despesa e determinará o arquivamento doprocedimento.
Também poderá ser declarado visado o Livro Diário Auxiliar da Receitae da Despesa se constatadas inconsistências formais sanáveis, passíveis de imediataadequação e que não denotem desequilíbrio financeiro, gastos de caráter pessoal oudespesas desvinculadas da atividade-fim do serviço extrajudicial.
Em todos os casos, a decisão deverá ser juntada no histórico daserventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial - SCE, com o seguinte osseguintes dados: "PA-Livro Diário Auxiliar". No motivo do evento deverá serinformado o número SEI.
A fase decisória deverá ser encerrada até o último dia útil do mês desetembro.
4 - Fase recursalDa decisão que reconhecer a ocorrência de irregularidade, o
delegatário deverá ser intimado, com expressa comunicação de que contra adecisão caberá recurso administrativo, que deverá ser apresentado com as razões,no prazo de 10 (dez) dias (art. 247, §7º, do CNCGFE).
Após o recebimento do recurso, os autos deverão ser encaminhados àDivisão Administrativa da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/SG-DIVADM - DIVISÃOADMINISTRATIVA) para distribuição.
Enquanto não transitado em julgado o recurso, não poderá serinstaurado procedimento administrativo de cunho disciplinar.
A decisão do recurso também deverá ser juntada no histórico daserventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial - SCE, com o seguinte tipo deevento: "PA-Livro Diário Auxiliar". No motivo do evento deverá ser informado o
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número SEI.2.2 Do Sistema de Correição Integrada - SCIAlém de sistematização do procedimento, mostra-se oportuna a
inclusão de novos quesitos no Sistema de Correição Integrada, relacionados nãosomente à atualização normativa, como também à regular quitação, pelosdelegatários, das obrigações tributárias e trabalhistas relacionadas aos prepostos.
Como é cediço, para o exercício da função pública em caráter privadoo legislador atribuiu ao delegatário autonomia administrativa e financeira.
Nesse contexto, ao contratar seus prepostos, ele assumeresponsabilidades trabalhistas e tributárias. Embora não seja papel destaCorregedoria apurá-las, fato é que eventual passivo delas decorrente tem potencialde prejudicar o exercício da função pública, em razão do desequilíbrio financeiro. Poressa razão, é necessário perquirir a regularidade das finanças da serventia tambémquanto a esse aspecto.
Assim, compreende-se adequado incluir os seguintes quesitos:
Todas as adequações são necessárias para fins de controleadministrativo e análise cumprimento das normas aplicáveis (art. 7º, I, do CNCGFE),bem como recomendáveis para fins de cumprimento dos princípios de atuação desta
Especialidade: Normas GeraisCategoria: Gerenciamento Administrativo
FinanceiroDescrição: Anualmente, até o primeiro dia útil
do mês de maio, o delegatário responsável pela serventiaencaminha o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa àSecretaria do Foro para análise do juiz corregedorpermanente?
Norma: Art. 247 do CNCGFE
Especialidade: Normas GeraisCategoria: Gerenciamento Administrativo
FinanceiroDescrição: O delegatário mantém o equilíbrio
financeiro da serventia e observa a proibição de escriturarno Livro Diário de Receitas e Despesas da serventiadespesas de caráter pessoal ou não pertencentes àatividade-fim?
Norma: Art. 247, §§4º e 5º, do CNCGFE
Especialidade: Normas GeraisCategoria: Gerenciamento Administrativo
FinanceiroDescrição: O delegatário mantém o regular
cumprimento das obrigações tributárias (recolhimento deINSS e de imposto de renda retido na fonte) e trabalhistas(FGTS) em relação aos seus prepostos?
Norma: Art. 48 da Lei 8.935/94; arts. 49 e 243,§1º, e 363, §8º, do CNCGFE.
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Corregedoria (art. 5º do CNCGFE).3. À vista do exposto, opino:a) pela expedição de circular, com cópia deste parecer e da
decisão que a acolher, para fins de divulgação da matéria administrativa; eb) pela remessa dos autos ao Núcleo IV, para a atualização do
Sistema de Correição Integrada - SCI, na forma deste parecer.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 27/04/2025, às 18:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9297333 e ocódigo CRC F0C80523.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ressarcimento de Atos Gratuitos n. 0002827-08.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Análise anual do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa - Orientaçãopara procedimento
Trata-se de procedimento instaurado para fins de oferecer
esclarecimentos sobre a obrigatoriedade do encaminhamento anual do Livro DiárioAuxiliar da Receita e Despesa para a Secretaria do Foro das comarcas, motivado porconsulta realizada por delegatários e Secretários de Foro.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9297333).
Determino a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção no art. 247 da seguinte referência: Circular CGJ n.177/2025 - autos n. 0002827-08.2024.8.24.0710 - trata da análise anual do LivroDiário Auxiliar da Receita e da Despesa e do procedimento previsto no art. 247 doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer (9297333) no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 28/04/2025, às 13:37, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 9300789 SEI 0002827-08.2024.8.24.0710 / pg. 7
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9300789 e ocódigo CRC 25F9CA1B.
0002827-08.2024.8.24.0710 9300789v3
Decisão 9300789 SEI 0002827-08.2024.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 177 (9300821)
Parecer 9297333
Decisão 9300789