PDF 0100699-86.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 209 DE 22 DE ABRIL DE 2026
FORO JUDICIAL. PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃOCONJUNTA GP/CGJ Nº 7, DE 13 DE ABRIL DE 2026(DOC. 10559557). REGULAMENTA O DEPOIMENTOESPECIAL, POR CARTA PRECATÓRIA, DE CRIANÇA EADOLESCENTE, VÍTIMA OU TESTEMUNHA DEVIOLÊNCIA, E DE CRIANÇA E ADOLESCENTE NASAÇÕES DE FAMÍLIA EM QUE SE DISCUTA A ALIENAÇÃOPARENTAL, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE SANTA CATARINA. CIRCULAR DEDIVULGAÇÃO. Autos nº 0100699-86.2025.8.24.0710.
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 22/04/2026, às 19:03, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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A Corregedoria-Geral da Justiça encaminha a todos(as) os(as)Magistrados e Magistradas, Servidores e Servidoras com atuação no PrimeiroGrau de Jurisdição, circular de divulgação da publicação da ResoluçãoConjunta GP/CGJ nº 7, de 13 de abril de 2026 (doc. 10559557), queregulamenta o depoimento especial, por carta precatória, de criança eadolescente, vítima ou testemunha de violência, e de criança e adolescentenas ações de família em que se discuta a alienação parental, no âmbito doPoder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Circular CGJ 209 (10591138) SEI 0100699-86.2025.8.24.0710 / pg. 1
0100699-86.2025.8.24.0710 10591138v2
Circular CGJ 209 (10591138) SEI 0100699-86.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0100699-86.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Depoimento especial por carta precatória
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento instaurado pela Coordenadoria
Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) desta Corte, objetivando a ediçãode Resolução Conjunta destinada a normatizar a tomada de depoimentoespecial quando solicitado por unidade judiciária de outros Tribunais daFederação (doc. 10100891).
O processo foi remetido a este Núcleo V – Direitos Humanosapós a expedição da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 7, de 13 de abril de 2026(doc. 10559557).
A Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ)solicitou a expedição de circular destinada a dar publicidade sobre o atonormativo aos magistrados e servidores do primeiro grau de jurisdição (doc.10579074).
É o relatório.Ciente (docs. 10559557, 10564159, 10565577 e 10579074).Retornaram os autos a este Núcleo V – Direitos Humanos para
ciência da publicação da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 7, de 13 de abril de2026 (doc. 10559557) e manifestação sobre o despacho n. 10579074.
A Resolução Conjunta GP/CGJ nº 7, de 13 de abril de 2026 (doc.10559557), regulamenta o depoimento especial, por carta precatória, decriança e adolescente, vítima ou testemunha de violência, e de criança eadolescente nas ações de família em que se discuta a alienação parental, noâmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. A norma constituirelevante ferramenta para padronização do procedimento do depoimentoespecial na Justiça estadual catarinense. A sua aplicação, além de observaros comandos da legislação ordinária que trata da matéria, atende aosnormativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parecer 10591128 SEI 0100699-86.2025.8.24.0710 / pg. 3
Assim, diante da implementação de norma visando padronizar oprocedimento dos depoimentos especiais solicitados por unidades judiciáriasde outros Tribunais de Justiça, revela-se imprescindível ampliar a publicidadeda nova norma aos magistrados e servidores do primeiro grau de jurisdiçãodo Poder Judiciário de Santa Catarina, de modo que a expedição de Circularpara tal intento é medida de rigor.
Ante o exposto, OPINO:1) pelo acolhimento da solicitação formulada pela
Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) no doc. 10579074;2) pela expedição de circular de divulgação destinada a
todos(as) Magistrados e Magistradas, Servidores e Servidoras, com atuaçãono Primeiro Grau de Jurisdição, acerca da publicação da Resolução ConjuntaGP/CGJ nº 7, de 13 de abril de 2026 (doc. 10559557), que regulamenta odepoimento especial, por carta precatória, de criança e adolescente, vítimaou testemunha de violência, e de criança e adolescente nas ações de famíliaem que se discuta a alienação parental, no âmbito do Poder Judiciário doEstado de Santa Catarina;
3) pelo retorno dos autos à Coordenadoria Estadual daInfância e da Juventude (CEIJ) para adoção das medidas que entenderpertinentes;
4) pelo encerramento da tramitação deste procedimento noâmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, permanecendo este Núcleo V -Direitos Humanos à disposição para eventuais colaborações.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 22/04/2026, às 15:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0100699-86.2025.8.24.0710 10591128v4
Parecer 10591128 SEI 0100699-86.2025.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0100699-86.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Depoimento especial por carta precatória
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer
nº 10591128, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV – Direitos Humanos).
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 22/04/2026, às 19:01, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
2. Acolho a solicitação formulada pela Coordenadoria Estadualda Infância e da Juventude (CEIJ) no doc. 10579074.
3. Determino a expedição de circular de divulgação destinada atodos(as) Magistrados e Magistradas, Servidores e Servidoras, com atuaçãono Primeiro Grau de Jurisdição, acerca da publicação da Resolução ConjuntaGP/CGJ nº 7, de 13 de abril de 2026 (doc. 10559557), que regulamenta odepoimento especial, por carta precatória, de criança e adolescente, vítimaou testemunha de violência, e de criança e adolescente nas ações de famíliaem que se discuta a alienação parental, no âmbito do Poder Judiciário doEstado de Santa Catarina.
4. Determino o retorno dos autos à Coordenadoria Estadual daInfância e da Juventude (CEIJ) para adoção das medidas cabíveis.
5. Determino o encerramento da tramitação desteprocedimento no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, permanecendo oNúcleo V - Direitos Humanos à disposição para eventuais colaborações.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Decisão 10591132 SEI 0100699-86.2025.8.24.0710 / pg. 5
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0100699-86.2025.8.24.0710 10591132v2
Decisão 10591132 SEI 0100699-86.2025.8.24.0710 / pg. 6
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 7 DE 13 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta o depoimento especial, por cartaprecatória, de criança e adolescente, vítima outestemunha de violência, e de criança e adolescente nasações de família em que se discuta a alienação parental,no âmbito do Poder Judiciário do Estado de SantaCatarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTACATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a necessidade deuniformizar os procedimentos para oitiva de criança e adolescente, vítima outestemunha de violência, e de criança e adolescente, nas ações de família em que sediscuta a alienação parental, nas audiências de depoimento especial, no âmbito doPoder Judiciário do Estado de Santa Catarina; a Lei nacional n. 13.431, de 4 de abril de2017; o Decreto nacional n. 9.603, de 10 de dezembro de 2018; a Resolução n. 299,de 5 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; as Resoluções ConjuntasGP/CGJ n. 21 de 25 de agosto de 2020 e GP/CGJ n. 12 de 12 de junho de 2025; e oexposto no Processo Administrativo n. 0100699-86.2025.8.24.0710,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta resolução regulamenta o depoimento especial de criança eadolescente quando solicitado por unidade judiciária de outros tribunais de justiça, noâmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
§ 1º A realização de depoimento especial de criança e adolescente, vítimaou testemunha de violência, e de criança e adolescente nas ações de família em quese discuta a alienação parental, por unidades judiciárias de outros tribunais de justiça,deverá ser solicitada exclusivamente por meio de carta precatória.
§ 2º A carta precatória poderá ser total ou parcial e, nesse caso, deveráespecificar a diligência a ser realizada pelo juízo deprecado.
§ 3º Na hipótese de carta precatória parcial, o depoimento especial serárealizado nas dependências do juízo deprecado e sob a presidência do juízodeprecante, diante das especificidades do ato a ser praticado.
Art. 2º Caberá ao juízo deprecado:I – nomear entrevistador para a tomada de depoimento especial, com base
em lista de profissionais habilitados pela Coordenadoria Estadual da Infância e daJuventude para a prática do ato;
II – reservar a sala de depoimento especial; eIII – expedir as intimações judiciais para o cumprimento do ato, nos limites
de sua competência.
Art. 3º Caberá ao juízo deprecante, quando presidir a audiência:
Resolução 10559557 SEI 0100699-86.2025.8.24.0710 / pg. 7
I – designar a data e o horário em comum acordo com o entrevistador e ojuízo deprecado;
II – enviar o link de acesso à sala de audiência virtual ao entrevistadornomeado;
III – gravar integralmente a audiência do depoimento especial, incluindo oregistro audiovisual da oitiva da vítima ou testemunha;
IV – informar ao entrevistador nomeado, com antecedência mínimarazoável, quaisquer alterações de data ou horário do depoimento especial, bem comoo cancelamento, adiamento ou anulação do ato; e
V – expedir as intimações judiciais para o cumprimento do ato, nos limitesde sua competência.
Art . 4º O entrevistador nomeado e a criança ou adolescente deverãocomparecer de forma presencial no fórum para a realização do depoimento especial,vedada a participação por meio de videoconferência ou no formato telepresencial.
Art. 5º Caberá ao entrevistador nomeado informar, nos autos da cartaprecatória, com celeridade, qualquer situação que prejudique e/ou inviabilize arealização do ato aprazado, inclusive a relacionada à indisposição ou ausência decondições emocionais, cognitivas ou comportamentais do depoente para participar daentrevista.
Art. 6º A oitiva da criança ou adolescente se dará de acordo com a Leinacional n. 13.431, de 4 de abril de 2017, o Decreto nacional n. 9.603, de 10 dedezembro de 2018, a Resolução n. 299, de 5 de novembro de 2019, do ConselhoNacional de Justiça, e as Resoluções Conjuntas GP/CGJ n. 21 de 25 de agosto de 2020e GP/CGJ n. 12 de 12 de junho de 2025, vedada qualquer alteração nas etapas ou nastécnicas utilizadas, sob pena de comprometimento da integridade do procedimento.
Parágrafo único. Na realização do depoimento especial da criança ouadolescente:
I – é vedada a realização de entrevista, avaliação psicológica e/ou estudosocial prévios para avaliar a conveniência da utilização do depoimento especial;
II – o entrevistador conduzirá a entrevista do depoimento especiallivremente, sendo garantida sua autonomia profissional e vedada a interrupção daoitiva por qualquer integrante da sala de audiência;
III – é vedada a utilização de ponto de escuta eletrônico como meio decomunicação entre o entrevistador e a sala de audiência durante a realização dodepoimento especial;
IV – as perguntas complementares formuladas pelo Ministério Público, pelaDefensoria Pública ou por advogado das partes deverão ser apresentadas aomagistrado em um único bloco, em forma de perguntas à criança ou adolescenteentrevistado, e não ao entrevistador;
V – o contato do entrevistador ocorrerá apenas com o magistrado,exclusivamente por escrito, na etapa de perguntas complementares, por meio dosistema de mensagens escritas (chat), disponibilizado na plataforma de transmissão,onde serão repassadas as perguntas das partes que foram deferidas em um únicobloco;
VI – caso seja necessário, o entrevistador poderá adequar as perguntas àscondições da criança ou adolescente;
VII – é vedado o envio de quesitos pelas partes, por meio dos autos, com oobjetivo de serem respondidos pela criança ou adolescente durante o depoimentoespecial; e
VIII – o depoimento especial não resultará na elaboração de laudopsicológico, relatório ou estudo social.
Resolução 10559557 SEI 0100699-86.2025.8.24.0710 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 13/04/2026, às 15:18, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Rubens Schulz, Presidente doTribunal de Justiça de Santa Catarina, em 13/04/2026, às 16:04, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10559557 e ocódigo CRC A8E88DBF.
0100699-86.2025.8.24.0710 10559557v2
Art. 7º O pedido de cooperação jurisdicional, previsto nos arts. 67 a 69 doCódigo de Processo Civil, também poderá ser utilizado para realização de depoimentoespecial de criança e adolescente, vítima ou testemunha de violência, e de criança eadolescente nas ações de família em que se discuta a alienação parental, desde queexpressamente solicitado, aplicando-se, no que couber, as regras estabelecidas nestaresolução.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a unidadejudiciária, ao receber a requisição de depoimento especial pode meio de cooperaçãojurisdicional, caso não tenha recebido a solicitação por carta precatória, deverá autuarum processo no eproc, sob a classe Pedido de Cooperação Judiciária (classe 12248),para nomeação do entrevistador indicado para o procedimento de oitiva e fixação dovalor estabelecido para a diligência a ser paga pela assistência judiciária gratuita e dadata, local e horário do depoimento especial, além dos demais registros pertinentes.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Rubens SchulzPresidente
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Resolução 10559557 SEI 0100699-86.2025.8.24.0710 / pg. 9
Circular CGJ 209 (10591138)
Parecer 10591128
Decisão 10591132
Resolução 10559557