PDF 0062353-32.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 212 DE 23 DE ABRIL DE 2026
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DODEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 5003514-62.2026.8.24.0019/SC, que deferiu a recuperaçãojudicial de APOLLO PRÉ MÍDIA LTDA., inscrita no CNPJsob o nº 51.765.996/0001-67; COLLORINK TINTASLTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 28.323.836/0001-46;e VECTOR PRÉ IMPRESSÃO CHAPECÓ LTDA., inscrita noCNPJ sob o nº 14.929.256/0001-92.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0062353-32.2026.8.24.0710
Comunico os magistrados e os chefes de cartório do primeirograu acerca da decisão proferida nos Autos n. 5003514-62.2026.8.24.0019/SC, que deferiu a recuperação judicial de APOLLO PRÉMÍDIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 51.765.996/0001-67; COLLORINKTINTAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 28.323.836/0001-46; e VECTOR PRÉIMPRESSÃO CHAPECÓ LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.929.256/0001-92 ,nos termos dos documentos que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 24/04/2026, às 10:27, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 212 (10596602) SEI 0062353-32.2026.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Processo n. 0062353-32.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de APOLLOPRÉ MÍDIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 51.765.996/0001-67; COLLORINKTINTAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 28.323.836/0001-46; e VECTOR PRÉIMPRESSÃO CHAPECÓ LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.929.256/0001-92.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de ofício encaminhado pela Vara Regional de Falências
e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, comcópia da decisão proferida nos Autos n. 5003514-62.2026.8.24.0019/SC, quedeferiu a recuperação judicial de APOLLO PRÉ MÍDIA LTDA., inscrita no CNPJsob o nº 51.765.996/0001-67; COLLORINK TINTAS LTDA., inscrita no CNPJ sobo nº 28.323.836/0001-46; e VECTOR PRÉ IMPRESSÃO CHAPECÓ LTDA.,inscrita no CNPJ sob o nº 14.929.256/0001-92, nos termos dosdocumentos 10594850 e 10594851.
Sugiro a expedição de circular, com cópia dos autos, aosmagistrados e aos chefes de cartórios do primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e o posterior arquivamento do feito.
À apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 24/04/2026, às 08:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0062353-32.2026.8.24.0710 10596591v3
Parecer 10596591 SEI 0062353-32.2026.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
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DECISÃO
Processo n. 0062353-32.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de APOLLOPRÉ MÍDIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 51.765.996/0001-67; COLLORINKTINTAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 28.323.836/0001-46; e VECTOR PRÉIMPRESSÃO CHAPECÓ LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.929.256/0001-92.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e aos chefes de cartóriodo primeiro grau de jurisdição, com cópia dos autos, para conhecimento.
3. Na sequência, arquive-se o feito.Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 24/04/2026, às 10:27, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0062353-32.2026.8.24.0710 10596597v2
Decisão 10596597 SEI 0062353-32.2026.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 212 (10596602)
Parecer 10596591
Decisão 10596597