PDF 0025736-44.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 179 DE 22 DE ABRIL DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA. ATOS EXTRAJUDICIAISORIUNDOS DAS CASAS DA CIDADANIA. EMOLUMENTOS.DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ALCANCE DAISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIAEXPRESSA.A gratuidade judiciária alcança os atos extrajudiciaisapenas quando há decisão judicial neste sentido.
Exmos. Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas
Diretoras dos Foros,Exmos. Senhores Juízes e Senhoras Juízas, em especial com
competência em registros públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias eSenhores Registradores e Senhoras Registradoras.Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0025736-44.2024.8.24.0710, que trata dos emolumentos a serem cobrados pelosatos extrajudiciais decorrentes das Casas de Cidadania.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 30/04/2025, às 17:02, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 179 (9307291) SEI 0025736-44.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0025736-44.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Atos extrajudiciais oriundos das Casas da Cidadania
Foro Extrajudicial. Consulta. Atos extrajudiciais oriundosdas Casas da Cidadania. Emolumentos. Decisão doConselho da Magistratura. Alcance da isenção deemolumentos. Gratuidade judiciária expressa. Expediçãode Circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,Trata-se de consulta formulada pelo interino da Escrivania de
Paz do Município de Águas Frias, comarca de Coronel Freitas, solicitandoesclarecimento se os atos extrajudiciais decorrentes das Casas deCidadania devem ser cobrados, consoante decidiu o Conselho daMagistratura nos autos n. 0000984-13.2021.8.24.0710.
Em face da relevância da matéria, a Associação de Notários eRegistradores de Santa Catariana (ANOREG) foi convidada a semanifestar previamente no feito (n. 9241471).
A ilustre entidade se manifestou no sentido de que a tesefirmada no acórdão proferido nos autos acima mencionados pelo ColendoConselho da Magistratura fosse ratificado, a fim de que a gratuidadejudiciária alcance os atos extrajudiciais apenas nos casos em que hajadecisão judicial neste sentido (n. 9291674).
É o relatório.2. A consulta formulada refere-se à isenção ou não dos
emolumentos nos atos extrajudiciais decorrentes das Casas de Cidadania.De início, esclareça-se que essas foram criadas através da
Resolução TJ n. 7 de 2008. Atualmente, as Casas de Cidadania, tambémdenominadas Fóruns Municipais, compõem os Centros Judiciários deSolução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCS - com abrangência regional eestadual, conforme Resolução GP n. 8/2023.
Como visto acima, nessas unidades judiciárias poderão haverlitígios cíveis, criminais e fiscais.
Parecer 9307176 SEI 0025736-44.2024.8.24.0710 / pg. 2
Nesse passo, o Colendo Conselho da Magistratura, no âmbitodos autos n. 0000984-13.2021.8.24.0710, acolheu o voto doExcelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Adilson Silva, no sentidode que:
““a isenção prevista no artigo 54 da Lei n. 9.099/95 não alcança osemolumentos devidos para a prática de atos extrajudiciais, exceto nos casos em queconstar expressamente das cartas de sentença, ofícios ou mandados judiciais que aparte interessada faz jus à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1º, IX)”.”
Com efeito, a isenção prevista no artigo supracitado nãoalcança automaticamente os emolumentos devidos para a prática deatos extrajudiciais. Mas apenas quando constar expressamente nascartas de sentença, ofícios ou mandados judiciais que a parteinteressada faz jus à gratuidade da justiça para a prática do atoextrajudicial.
Convém esclarecer que a Lei 9.099/1995 aplica-seintegrativamente com a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os JuizadosEspeciais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal,dos Territórios e dos Municípios. Com isso, nas demandas oriundas dasCasas de Cidadania, o responsável pela serventia extrajudicial devededicar especial atenção à documentação recebida, a fim de que observese há menção ou não à gratuidade da justiça. Permanecendo dúvida aesse respeito, recomenda-se que as unidades judiciárias sejamquestionadas antes do cumprimento da ordem judicial.
3. À vista do exposto, opino:a) pela cientificação do requerente; eb) pela expedição de circular, inclusive aos Exmos. Senhores
Magistrados e Magistradas Diretores do Foro, como aos Exmos. Senhorese Senhoras Juízes de Direito, a fim de dar amplo conhecimento doassunto tratado nestes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 27/04/2025, às 17:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0025736-44.2024.8.24.0710 9307176v12
Parecer 9307176 SEI 0025736-44.2024.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0025736-44.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: atos extrajudiciais decorrentes das Casas de Cidadania
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Filipe Weimer Aguiar, interino
da Escrivania de Paz do Município de Águas Frias, comarca de Coronel Freitas,solicitando esclarecimentos se os atos extrajudiciais decorrentes das Casas deCidadania devem se submeter ao entendimento firmado pelo Conselho daMagistratura nos autos n. 0000984-13.2021.8.24.0710.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9307176).
Comunique-se ao requerente.Oficie-se à ANOREG-SC.Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente
decisão e do referido parecer servirá como ofício.Determino a expedição de circular, com o intuito de que o assunto
tratado nestes autos seja disseminado aos registradores e notários catarinenses,bem como aos(as) Juízes(as) Diretores(as) de Foro e aqueles(as) com competênciaem registros públicos.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", sefor o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 30/04/2025, às 17:02, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 9307180 SEI 0025736-44.2024.8.24.0710 / pg. 4
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9307180 e ocódigo CRC 58C040A0.
0025736-44.2024.8.24.0710 9307180v6
Decisão 9307180 SEI 0025736-44.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 179 (9307291)
Parecer 9307176
Decisão 9307180