PDF 0018191-83.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 150 DE 28 DE MARÇO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DA DECISÃO DOCONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO N.0007754-80.2024.2.00.0000. DIREITO ADMINISTRATIVO.RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. REGISTRO CIVIL DEPESSOAS INDÍGENAS. ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃOCONJUNTA CNJ/CNMP Nº 03/2012. ADEQUAÇÃO À LEI Nº14.382/2022. GARANTIA DE DIREITOS CULTURAIS EÉTNICOS. CONSENSO E DIVERGÊNCIAS.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias, Senhores Registradores e
Senhoras Registradoras,Senhores Chefes de Secretária e Senhoras Chefes de SecretariaComunico os termos da decisão da decisão (doc. 9233932) proferida
nos autos n. 0018191-83.2025.8.24.0710 e do acórdão (doc. 9149796) do ConselhoNacional de Justiça, extraído dos autos CNJ n. 0007754-80.2024.2.00.0000, a fim dedivulgar o teor da referida decisão do Conselho.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 02/04/2025, às 16:13, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 150 (9234069) SEI 0018191-83.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/CNJ/Ato Normativo n. 0018191-83.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Ato Normativo CNJ n. 0007754-80.2024.2.00.0000
1. Trata-se de processo administrativo instaurado no Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, da “proposta de alteração da Resolução ConjuntaCNJ/CNMP nº 03/2012 teve origem na tramitação de três procedimentosadministrativos, com o objetivo de promover ajustes na norma administrativa para aproteção dos direitos das pessoas indígenas no registro civil.” O Conselhor decidiu eaprovando a resolução nos termos da ementa: “RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.REGISTRO CIVIL DE PESSOAS INDÍGENAS. ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO CONJUNTACNJ/CNMP Nº 03/2012. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.382/2022. GARANTIA DE DIREITOSCULTURAIS E ÉTNICOS. CONSENSO E DIVERGÊNCIAS.”
2. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 9233855)
3 . Expeça-se circular de divulgação destinada a todos os JuízesDiretores dos Foros, Juízes com competência em registros públicos, Notários eRegistradores, e Chefes de Secretaria, instruída com cópia do acórdão proferido nosautos CNJ n. 0007754-80.2024.2.00.0000 (doc. 9149796), do parecer retro e destadecisão.
Cientifiquem-se a Associação dos Registradores Civis de PessoasNaturais de Santa Catarina - ARPEN/SC, Associação do Notários e Registradores doEstado de Santa Catarina – ANOREG/SC e Colégio Notarial do Brasil, Seção SantaCatarina – CNB/SC.
Oficie-se o Presidente do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, doparecer retro e desta decisão.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE) e da base “Conhecimento EXTRA”, se for o caso.
4. Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, encerre-se o trâmite deste feito no âmbito da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial, devolvendo-o à origem, com as homenagens de estilo.
Decisão 9233932 SEI 0018191-83.2025.8.24.0710 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 02/04/2025, às 16:13, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0018191-83.2025.8.24.0710 9233932v5
Decisão 9233932 SEI 0018191-83.2025.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Institucional/CNJ/Ato Normativo n. 0018191-83.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Ato Normativo CNJ n. 0007754-80.2024.2.00.0000
FORO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DA DECISÃO DOCONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO N.0007754-80.2024.2.00.0000. DIREITO ADMINISTRATIVO.RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. REGISTRO CIVIL DEPESSOAS INDÍGENAS. ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃOCONJUNTA CNJ/CNMP Nº 03/2012. ADEQUAÇÃO À LEI Nº14.382/2022. GARANTIA DE DIREITOS CULTURAIS EÉTNICOS. CONSENSO E DIVERGÊNCIAS.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de processo administrativo instaurado no Conselho
Nacional de Justiça - CNJ. A “proposta de alteração da Resolução Conjunta CNJ/CNMPnº 03/2012 teve origem na tramitação de três procedimentos administrativos, com oobjetivo de promover ajustes na norma administrativa para a proteção dos direitosdas pessoas indígenas no registro civil. As alterações analisadas incluem, dentreoutras pontuais: (i) adequação do procedimento de retificação de assento denascimento à Lei nº 14.382/2022, permitindo via extrajudicial; (ii) ajustes no registrotardio para facilitar o acesso das pessoas indígenas, eliminando a obrigatoriedadede apresentação do RANI; (iii) exclusão dos termos “integrado” e “não integrado”,superados pela Constituição de 1988. Divergências pontuais foram levantadas pelaFUNAI quanto à frequência de alterações de nome e à exemplificação dedocumentos no registro tardio.” (doc. 9149796)
Impulsionando o procedimento, o Exmo. Des. Presidente desta Cortemanifestou ciência do acórdão e determinou o envio do feito "ao NúcleoAdministrativo desta Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal e aCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial análise e adoção das medidas cabíveis"(doc. 9150248).
Foram cientificados os Núcleos Administrativo (doc. 9153215) e aCorregedoria-Geral da Justiça (doc. 9167889).
É o relatório.2. Em decidindo o Ato Normativo o Conselho Nacional de Justiça julgou
os autos n. 0007754-80.2024.2.00.0000, nos termos do acórdão assim ementado(doc. 9149796):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. REGISTRO CIVIL DEPESSOAS INDÍGENAS. ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 03/2012.
Parecer 9233855 SEI 0018191-83.2025.8.24.0710 / pg. 4
ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.382/2022. GARANTIA DE DIREITOS CULTURAIS E ÉTNICOS.CONSENSO E DIVERGÊNCIAS. I. CASO EM EXAME A proposta de alteração daResolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03/2012 teve origem na tramitação de trêsprocedimentos administrativos, com o objetivo de promover ajustes na normaadministrativa para a proteção dos direitos das pessoas indígenas no registro civil. Asalterações analisadas incluem, dentre outras pontuais: (i) adequação doprocedimento de retificação de assento de nascimento à Lei nº 14.382/2022,permitindo via extrajudicial; (ii) ajustes no registro tardio para facilitar o acesso daspessoas indígenas, eliminando a obrigatoriedade de apresentação do RANI; (iii)exclusão dos termos “integrado” e “não integrado”, superados pela Constituição de1988. Divergências pontuais foram levantadas pela FUNAI quanto à frequência dealterações de nome e à exemplificação de documentos no registro tardio. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) Saber se asalterações propostas harmonizam os direitos culturais indígenas com as garantias desegurança jurídica previstas na Lei nº 14.382/2022. (ii) Saber se as propostas daFUNAI para permitir alterações ilimitadas de nome e suprimir exemplificaçõesdocumentais no registro tardio atendem ao princípio da igualdade e à viabilidadenormativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A proposta de adequação ao art. 56 da Lei nº6.015/1973, permitindo alterações extrajudiciais do nome, foi considerada técnica ejuridicamente viável, respeitando os limites do poder regulamentar do CNJ e doCNMP. A supressão do RANI como requisito para o registro tardio foi consideradanecessária, dado o consenso sobre sua ineficiência como ferramenta obrigatória,reforçando o direito ao registro civil. A restrição a uma única alteração imotivada doprenome pela via extrajudicial foi mantida, observando os limites estabelecidos nalegislação vigente e a segurança jurídica. A inclusão de rol exemplificativo dedocumentos em casos de dúvida no registro tardio não configura discriminaçãocontra as pessoas indígenas, mas visa evitar judicializações desnecessárias epadronizar procedimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE As alterações propostas foramaprovadas, com ressalvas às sugestões da FUNAI. Tese de julgamento: "A adequaçãoda Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03/2012 às alterações promovidas pela Lei nº14.382/2022 é constitucional e reforça os direitos das pessoas indígenas, conciliandoo respeito à diversidade cultural com os princípios da segurança jurídica e daeficiência administrativa." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art.5º, XXXVII, LIV; arts. 231 e 232. Lei nº 6.015/1973, arts. 46, 56 e 57. Lei nº14.382/2022. Jurisprudência relevante citada STF, ADC nº 12. STF, AC nº 1.033 AgR-QO.
Depreende-se do teor do acórdão:"O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento,nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar Resolução, nostermos do voto da Relatora. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, osrepresentantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o MinistroLuís Roberto Barroso. Plenário, 10 de dezembro de 2024. Presentes à sessão osExcelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro CampbellMarques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran Machado Nobre, AlexandreTeixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto,João Paulo Schoucair, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.”
Acuso ciência do teor do acórdão e das determinações contidas nareferida decisão do Conselho Nacional de Justiça.
3. À vista do exposto, opino:a) pela expedição de circular de divulgação a todos os Juízes Diretores
dos Foros, Juízes com competência em registros públicos, Notários e Registradores,e Chefes de Secretaria, instruída com cópia do acórdão proferido nos autos CNJ n.0007754-80.2024.2.00.0000 (doc. 9149796), deste parecer e da decisão a serexarada por Vossa Excelência;
b) pela cientificação da Associação dos Registradores Civis de PessoasNaturais de Santa Catarina - ARPEN/SC, da Associação do Notários e Registradoresdo Estado de Santa Catarina – ANOREG/SC e do Colégio Notarial do Brasil, Seção
Parecer 9233855 SEI 0018191-83.2025.8.24.0710 / pg. 5
Santa Catarina – CNB/SC.2) pelo encerramento da tramitação dos autos na Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial, com sua devolução à origem.É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de Vossa
Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 28/03/2025, às 15:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9233855 e ocódigo CRC 937DA4F3.
0018191-83.2025.8.24.0710 9233855v7
Parecer 9233855 SEI 0018191-83.2025.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 150 (9234069)
Decisão 9233932
Parecer 9233855