TipoProvimentoNúmero192/2025Data do ato25/04/2025Norma afetadaCNN/CN/CNJ-Extra (Provimento CNJ 149/2023), art. 425; Provimento CNJ 171/2024FonteCNJ_APIColetado em27/04/2026 23:00Origem da data
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A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) — procedimentos de matrícula e atuações com FUNAI
O que a serventia precisa fazer
Revisar e atualizar fluxos de registro imobiliário conforme novas redações do artigo 425 do CNN
Ementa
Altera a redação de incisos do artigo 425 do Provimento CNJ n. 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra).
Classificação por IA
Provimento que altera o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, repristinando incisos sobre registro imobiliário e revogando outros, com impacto direto em procedimentos de matrícula e criação de novas circunscrições de registro. Inclui ajuste correlato no Provimento 171/2024 para adequação de competências.
TEMAS
registro imobiliariomatriculacircunscricao registralprocedimentos extrajudiciaisterras indigenasFUNAI
Motivo da relevância: Altera diretamente o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial em matéria crítica de registro imobiliário, repristinando efeitos de incisos, revogando outros e estabelecendo procedimento específico para abertura de matrículas em novas circunscrições com participação de órgão federal competente (FUNAI). Impacto operacional direto nas serventias de registro imobiliário.
TRECHOS-CHAVE
Repristinar os efeitos dos incisos V e VIII do art. 425 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça
a matrícula será aberta à vista de solicitação do órgão federal competente, que apresentará apenas a certidão da matrícula atualizada com prazo de 30 (trinta) dias
competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais
(arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal)
;
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (
arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
);
CONSIDERANDO
os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO
os requerimentos formulados pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), nos autos do processo SEI 06065/2023,
RESOLVE
:
Art. 1º Repristinar os efeitos dos incisos V e VIII do art. 425 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023
.
Art. 2º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
........................................................
Art. 425. .........................................
........................................................
VI - REVOGADO.
........................................................
IX - REVOGADO.
........................................................
§1º No caso de criação de nova circunscrição de registro imobiliário, e já tendo sido concluído o procedimento previsto no caput deste artigo perante a circunscrição anterior, a matrícula será aberta à vista de solicitação do órgão federal competente, que apresentará apenas a certidão da matrícula atualizada com prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com os documentos técnicos descritos no inciso VIII, cujo memorial descritivo constará tão somente o perímetro e área do imóvel situado na nova circunscrição.
Art. 3º Alterar o
6º (sexto) "Considerando" do Provimento 171/2024
, substituindo a expressão "Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA", pela expressão "Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI".
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES