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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 154 DE 28 DE MARÇO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.CERTIDÃO NEGATIVA DEPROTESTO. IMPLEMENTAÇÃODE AJUSTES NA TABELAPADRÃO DE ATOS DO SELODIGITAL DE FISCALIZAÇÃO.ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA NOSSISTEMAS INFORMATIZADOS DEAUTOMAÇÃO DAS SERVENTIASEXTRAJUDICIAIS.Divulgação. Expedição decircular. Os Sistemas do selodigital e do ressarcimentoeletrônico estão em constanteaprimoramento para atender osditames das leis e normas queregem nosso ordenamentojurídico.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos eSenhores e Senhoras Tabeliães.Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0110758-70.2024.8.24.0710, que trata que trata da inclusão do tipo de cobrançaprevisto no artigo 7°, inciso VII, da LC e n. 755/2019 (código 49) como hipóteseválida de ressarcimento para o ato de certidão negativa de protesto (código 105),bem como a atualização do manual do ressarcimento eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 04/04/2025, às 18:04, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/Geral/Pedido de providências n. 0110758-70.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Implementação de Ajustes na Tabela Padrão de Atos do Selo Digital deFiscalização
Versam os autos sobre pedido de esclarecimentos formulado pela
titular do 1º Tabelionato de Notas e 3º Ofício de Protesto da Capital, Bruna Maria deCarvalho Civinski, em razão de um ato de certidão negativa de protesto não ter sidoressarcido.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9236144).
Determino a expedição de circular aos Tabelionatos de Protesto doEstado e aos Juízes Diretores de Foro com competência em Registros Públicos, paraque tomem ciência do parecer (n. 9236144) e desta decisão.
Cientifiquem o IEPTB-SC e a ANOREG-SC sobre esta decisão e referidoparecer. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Encaminhem-se os autos à assessoria de informática destaCorregedoria, para que promova ampla divulgação no sítio do Portal do Extrajudicialda alteração ocorrida na Tabela Padrão dos Atos do Selo Digital;
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, a tramitação dos autos deve serencerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 04/04/2025, às 18:04, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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PARECER
Institucional/Geral/Pedido de providências n. 0110758-70.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: certidão negativa de protesto
Foro extrajudicial. Serventias extrajudiciais. Certidãonegativa de protesto. Implementação de ajustes na tabelapadrão de atos do selo digital de fiscalização. Adequaçãonecessária nos sistemas informatizados de automaçãodas serventias extrajudiciais. Divulgação. Expedição decircular. Os Sistemas do selo digital e do ressarcimentoeletrônico estão em constante aprimoramento paraatender os ditames das leis e normas que regem nossoordenamento jurídico.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Bruna Maria de Carvalho Civinski, titular do 1º Tabelionato de Notas
e 3º Ofício de Protesto da Capital, formulou pedido de esclarecimentos através dacentral de atendimento eletrônico em virtude de dois atos que foram rejeitados pelosistema de ressarcimento eletrônico.
Em resposta à consulta formulada, a requerente foi orientada arespeito da retificação de um dos atos apontados, bem como sobre o fato de que oato de expedição de certidão negativa de protesto solicitada pela Defensoria Públicado Estado de Santa Catarina não seria operacionalmente ressarcível (doc. n.8722119).
Na sequência, foi determinado que a assessoria de informática destaCorregedoria providenciasse a inclusão do tipo de cobrança previsto no artigo 7°,inciso VII, da LCe n. 755/2019 como hipótese válida de ressarcimento para o ato doselo digital n. 105, bem como a atualização do manual do ressarcimento eletrônico,o que foi realizado (doc. n. 8927300).
É o relatório.2. A referida consulta foi autuada para verificar o motivo de o sistema
de ressarcimento eletrônico não recepcionar o ato de certidão negativa de protestoquando solicitado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, vez que a LeiComplementar estadual n. 755/2019 estabeleceu no seu art.7°, inc. VII, que osassistidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina seriam isentos deemolumentos. E no art. 9º, inciso II, foi expressamente previsto o ressarcimento parao tipo de ato aqui tratado.
Com efeito, portanto, verifica-se ser necessário adequar o manual doressarcimento eletrônico, bem como do respecitvo sistema de ressarcimento, a fim
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de que a certidão negativa de protesto (código do ato 105) seja efetivamenteressarcida quando solicitada pelos assistidos pela Defensoria Pública do Estado deSanta Catarina.
Para tanto, deve o ato abaixo ser incluído no rol de isenção, tendo porfundamentação legal a disposição do LCe n. 755/19 - Art. 7º, VII - Defensoria Públicapara os hipossuficientes (código do tipo de cobrança #49)
CÓDIGO DO ATO NOME DO ATO MODELO XSD
105 Certidão Negativa de Protesto xsCNegativaProtesto.xsd
Convém lembrar que para ser ressarcido pelos atos praticados os
tabeliães devem cumprir as disposições contidas no art. 5º da Resolução CM n.2/2020, quais sejam:
Art. 5º Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais terão direito ao ressarcimentodos atos gratuitos desde que:I - preencham corretamente os campos digitais do Selo de Fiscalização e enviem ospedidos de ressarcimento dos atos a tempo e modo, por meio do Sistema deRessarcimento Eletrônico, conforme as orientações do Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial;II - exijam que os requerimentos de atos com isenção sejam firmados pela parteinteressada ou, quando a parte for analfabeta, a rogo, neste caso com a assinaturade 2 (duas) testemunhas, desde que a isenção aos emolumentos seja determinadapor lei;[...]V - arquivem na serventia, em meio físico ou digital, os documentos relacionados aosrequerimentos referidos no inciso IV deste artigo, e outros dos quais dependam arealização do ato, para análise em correição oportuna.
Por fim, cabe consignar que a partir de agora o manual doressarcimento eletrônico, bem como o módulo do sistema de ressarcimento que fazo processamento diário dos atos isentos enviados ao selo digital, foram alterados eestão em conformidade com a regra atinente (doc. n. 8927300).
3. Ante o exposto, opino:a) pela expedição de Circular aos responsáveis pelos Tabelionatos de
Protesto catarinenses, bem como aos Exmo. Juízes Diretores do Foro e comcompetência em registros públicos, para que tomem ciência deste parecer e dadecisão adotada por Vossa Excelência;
b) pelo encaminhamento destes autos à assessoria de informáticadesta Corregedoria para que promova ampla divulgação no sítio do Portal doExtrajudicial da alteração ocorrida na Tabela Padrão dos Atos do Selo Digital;
c) pela cientificação da requerente, bem como do IEPTB-SC e daANOREG-SC deste parecer e da decisão adotada por Vossa Excelência; e
d) por fim, pelo encerramento da tramitação dos presentes autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 31/03/2025, às 19:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Parecer 9236144 SEI 0110758-70.2024.8.24.0710 / pg. 6
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Parecer 9236144 SEI 0110758-70.2024.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 154 (9236439)
Decisão 9236274
Parecer 9236144