Provimento 14/2025

Provimento Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Provimento Número 14/2025 Data do ato 19/03/2025 Disponibilizado no SABER 24/03/2025 Norma afetada Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023 (Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina) Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de imóveis e tabeliães (RI e TN) em Santa Catarina

O que a serventia precisa fazer

Revisar e adequar procedimentos de escrituração eletrônica, prazos de qualificação, emolumentos, retificação, condomínio e crédito rural conforme novas regras

Ementa

Provimento n. 14 de 19 de Março de 2025: Altera o Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023 (Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial).

Classificação por IA

Provimento que altera substancialmente o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial em Santa Catarina, introduzindo novas regras procedimentais sobre escrituração eletrônica, prazos de qualificação, complementação de emolumentos, retificação, condomínio e crédito rural, impactando diretamente a operação dos cartórios de registro de imóveis e tabelionatos.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveis codigo normas selo digital retificacao averbacao custas emolumentos prazo escritura publica usucapiao protesto
Motivo da relevância: O provimento cria múltiplas obrigações novas e altera procedimentos existentes em áreas críticas da atividade registral, como escrituração eletrônica, prazos de análise, qualificação de títulos, emolumentos, retificação, condomínio e garantias, afetando diretamente a operacionalização dos cartórios extrajudiciais em SC.
TRECHOS-CHAVE
§ 5º Havendo necessidade técnica que dificulte sobremaneira o cumprimento do disposto na forma do parágrafo anterior, o ato de averbação mencionado poderá ser realizado por meio de aposição de etiqueta, na qual restem legíveis o seu conteúdo, o número do selo eletrônico atribuído e a assinatura do oficial
§ 8º Uma vez inaugurada a escrituração eletrônica, é vedado ao oficial lançar qualquer ato na ficha física, que será digitalizada e fará parte integrante da eletrônica para fins de emissão de certidão
§ 3º Nos protocolos relativos aos atos previstos nos arts. 84 da Lei Complementar Estadual n. 755/19, o oficial poderá, excepcionalmente, conceder prazo adicional impreterível ao interessado para cumpri-las, não superior a 10 (dez) dias úteis
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:23