PDF 0067495-85.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 14 DE 19 DE MARÇO DE 2025Altera o Provimento CGJ n. 34,de 31 de outubro de 2023(Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial).
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando o
perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n.0067495-85.2024.8.24.0710.
RESOLVE:Art. 1º Ficam incluídos os §§ 5º, 8º, 9º e 10 no art. 653 do Código de
Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a renumeração dos §§5º e6º, então em vigor, que passarão a constar dos §§ 6º e 7º do artigo em comento, nosseguintes termos:
"Art. 653..................................................................[...]§ 5º Havendo necessidade técnica que dificulte sobremaneira o cumprimento dodisposto na forma do parágrafo anterior, o ato de averbação mencionado poderá serrealizado por meio de aposição de etiqueta, na qual restem legíveis o seu conteúdo,o número do selo eletrônico atribuído e a assinatura do oficial, substituto ouescrevente autorizado.§ 6º A escrituração eletrônica não implica necessariamente a abertura de uma novamatrícula ou registro auxiliar, devendo ser mantida a numeração sequencial dos atosregistrais constantes na ficha física.§ 7º Caso o oficial opte por manter a escrituração física das matrículas ou dosregistros auxiliares, poderá ainda assim assinar os atos com o uso de assinaturaeletrônica qualificada, com a devida identificação.§ 8º Uma vez inaugurada a escrituração eletrônica, é vedado ao oficial lançarqualquer ato na ficha física, que será digitalizada e fará parte integrante daeletrônica para fins de emissão de certidão.§ 9º Iniciada a escrituração eletrônica, a matrícula digital do imóvel deverá retratarfielmente o contido na ficha física.§ 10 Nos casos tratados nos §§ 4º e 5º, deverá ser aplicado o selo do tipo normal e otipo de cobrança não incidência (código 54)."
Art. 2º Ficam incluídos os §§ 3º a 8º no art. 676 do Código de Normas
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinte redação:
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"Art. 676..................................................................[...]§ 3º Nos protocolos relativos aos atos previstos nos arts. 84 da Lei ComplementarEstadual n. 755/19, o oficial poderá, excepcionalmente, conceder prazo adicionalimpreterível ao interessado para cumpri-las, não superior a 10 (dez) dias úteis.§ 4º Na aplicação do prazo adicional do parágrafo anterior, o oficial deverá observara razoabilidade, sendo-lhe vedado concedê-lo nos casos de desídia do usuário nocumprimento das exigências.§ 5º Concluídas as diligências necessárias, ainda que complementares, o prazo dequalificação de 10 (dez) dias úteis será devolvido ao Oficial de Registro, para aanálise de seu cumprimento e eventual determinação de novas diligências.§ 6º Não cumprida tempestivamente qualquer exigência formulada, o protocolo serácancelado.§ 7º As exigências deverão ser cumpridas até o fim do horário de expediente externodo último dia do prazo de vigência da prenotação.§ 8º A nota devolutiva deverá mencionar, de forma expressa, a data e horário limitepara cumprimento das exigências."
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 677 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e incluídos os §§ 3º e 4º, com a seguinteredação:
"Art. 677. Quando o título for apresentado para prenotação e o usuário optar pelorecolhimento apenas do valor mínimo dos emolumentos, nos termos do art. 206-A,inciso II, da Lei 6.015/73, o interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou oprazo remanescente do protocolo, o que for maior, para realizar e comprovar acomplementação do pagamento.[...]§ 3º O prazo para a prática do ato pelo oficial começará a contar a partir dacomprovação pelo usuário do pagamento integral dos emolumentos, observado emqualquer hipótese o prazo máximo da prenotação.§ 4º Na nota devolutiva que exigir a complementação dos emolumentos, ointeressado deverá ser expressamente informado acerca do ônus de comunicar opagamento com o envio de comprovante ao canal indicado pela serventia,mencionando o número do protocolo ou guia, no prazo do caput, sob pena decancelamento da prenotação."
Art. 4º Ficam incluídos os §§ 6º e 7º no art. 701 do Código de Normas
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinte redação:"Art. 701............................................................................[...]§ 6º A complementação dos elementos da especialidade objetiva tratados no inciso IIInão será exigível para constituição de garantias reais, consolidação de propriedade,início da execução extrajudicial e registro da transmissão decorrente da execução dagarantia.§ 7º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o Oficial procederá, após o registro dagarantia, averbação noticiando a necessidade de especialização do imóvel comocondição para o registro de atos que sucederem o registro da transmissão decorrenteda execução da garantia."
Art. 5º O inciso I do art. 706 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 706..........................................................
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I - ....................................................................[...]f) sendo casado, nome e qualificação completa do cônjuge e regime de bens docasamento, bem como data em que foi celebrado ou se este o foi antes ou depois daLei n. 6.515/77;g) número do CPF; eh) profissão."
Art. 6º O §4º do art. 718 do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 718...........................................................[...]§ 4º Se o imóvel tiver como origem duas ou mais matrículas ou transcrições e não forpossível identificar a quantia exata de área destacada de cada registro, caberá aooficial averbar em cada uma delas o destaque de forma genérica, indicando anecessidade de especialização objetiva para a precisa apuração da eventual árearemanescente."
Art. 7º Ficam incluídos os §§ 3º e 4º no art. 771 do Código de Normas
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinte redação:"Art. 771...........................................................[...]§ 3° As certidões de propriedade conterão uma única certificação por CPF ou CNPJpesquisado, sendo vedada a certificação autônoma para cada matrícula encontrada.§ 4° As certidões de propriedade indicarão o proprietário pesquisado e o número dasmatrículas de sua titularidade localizadas."
Art. 8º Fica alterado o §1º do art. 785 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro do Extrajudicial e incluído o inciso IV, com a seguinteredação:
"Art. 785.............................................................§ 1º Salvo previsão legal em sentido contrário, são excluídos da previsão do caput,dentre outros:[...]IV - os procedimentos que envolvam projetos técnicos previamente apresentados eaprovados pelo município."
Art. 9º Fica incluído o §3º no art. 791 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinte redação:"Art. 791.........................................................[...]§ 3º Será exigido o reconhecimento de firma do credor quitante na hipótese do incisoII quando o instrumento envolver cancelamento de ônus, acompanhado da prova depoderes do signatário para dar quitação."
Art. 10 O §3º do art. 794 do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 794..........................................................
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[...]§ 3º Deverá ser verificada a apresentação da certidão de inteiro teor acompanhadada declaração pelo emissor da inexistência de ônus e de restrições sobre o imóvel ouda anuência do adquirente em relação aos ônus e restrições existentes que nãosejam impeditivas de alienação."
Art. 11 O §3º do art. 797 do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 797.....................................................................[...]§ 3º Ocorrendo a ruína total da construção, o proprietário deverá apresentar certidãoou documento equivalente da prefeitura ou declaração de responsável técnico,acompanhado do respectivo documento de responsabilidade, atestando ainexistência de edificação no terreno e declaração sob as penas da lei de que oimóvel ruiu, não tendo sido efetuada obra de demolição, dispensada a apresentaçãode certidão negativa de regularidade fiscal."
Art. 12 O inc. V do art. 804 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 804............................................................[...]V – área de preservação permanente e área não edificável, bem como eventuaisalterações;"
Art. 13 Fica incluído o parágrafo único no art. 810 do Código de
Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinte redação:"Art. 810............................................................Parágrafo único. No caso de pessoas falecidas, dispensa-se a indicação de endereço eprofissão em qualquer tipo de título."
Art. 14 Fica incluído o §5º no art. 991 no Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinte redação:"Art. 991............................................................[...]§ 5º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o oficial de registro realizará:I – averbação de retificação extrajudicial, quando for o caso;II – averbação, sem conteúdo econômico, do decréscimo no imóvel que sofrerdiminuição;III – averbação, sem conteúdo econômico, do acréscimo no imóvel que receber oaumento;IV – averbação da nova especialização em todos os imóveis atingidos;V – averbação do encerramento; eVI – abertura das novas matrículas."
Art. 15 Os §§1º e 2º do art. 993 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 993...............................................................[...]
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§ 1º Se a impugnação for infundada, o oficial de registro rejeitá-la-á de plano,comunicando ao impugnante, preferencialmente por meio eletrônico, e prosseguirána retificação caso este não manifeste sua discordância com a rejeição, no prazo de10 (dez) dias úteis, contados do envio da comunicação.§ 2º Em caso de inconformidade com a rejeição da impugnação infundada, e se aspartes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficialremeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instruçãosumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma daspartes, hipótese em que o magistrado remeterá o interessado para as viasordinárias."
Art. 16 O caput e §1º do art. 1.016 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1.016. O requerimento, acompanhado dos documentos que o instruírem, poderáser apresentado em meio físico ou eletrônico e, a critério do oficial, tramitar em meioexclusivamente eletrônico.§ 1º Se apresentados em meio eletrônico, o oficial exigirá que os documentos sejam:"
Art. 17 O caput do art. 1.017 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1.017. O oficial analisará, em 10 (dez) dias úteis, os documentos, emitindo notadevolutiva para indicar, de forma fundamentada, as exigências e esclarecimentosque se façam necessários, designando o prazo de 20 (vinte) dias úteis para orequerente."
Art. 18 O art. 1.047 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do
Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1.047. O desmembramento de imóvel rural dependerá de apresentação doúltimo CCIR quitado, da certidão negativa de débitos do ITR e do Cadastro AmbientalRural (CAR)."
Art. 19 Fica alterado o §3º do art. 1.096 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e incluído o §7º, com a seguinte redação:"Art. 1.096............................................................[...]§ 3º A retificação da convenção deverá ser subscrita por, no mínimo, 2/3 (dois terços)dos condôminos, sendo que os votos serão proporcionais às frações ideais no solo enas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversada convenção de constituição do condomínio.[...]§ 7° A alteração do regimento interno, ainda que integre a convenção do condomínio,se dará por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menosmetade das frações ideais, salvo disposição diversa da convenção de constituição docondomínio."
Art. 20 O parágrafo único do art. 1.099 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1.099............................................................Parágrafo único. A alteração da instituição e da convenção de condomínio dependeda aprovação de 2/3 (dois terços) dos condôminos, sendo que os votos serãoproporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a
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cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição docondomínio."
Art. 21 Os §§ 2º e 3º do art. 1.104 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1.104............................................................§ 2º Por ocasião da extinção integral das obrigações do incorporador perante ainstituição financiadora do empreendimento e após a averbação da construção, aafetação das unidades não negociadas será cancelada, mediante averbação, semconteúdo financeiro, do respectivo termo de quitação integral na matrícula matriz doempreendimento ou nas respectivas matrículas das unidades imobiliáriaseventualmente abertas.§ 3º Igualmente será cancelado o patrimônio de afetação, mediante averbação semconteúdo financeiro, após a averbação da construção, caso não tenha havido ofinanciamento da obra ou tenha ocorrido a quitação da dívida antes da averbação dohabite-se."
Art. 22 O caput e §1º do art. 1.132 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1.132. O requerimento, acompanhado dos documentos que o instruírem, poderáser apresentado em meio físico ou eletrônico e, a critério do oficial, tramitar em meioexclusivamente eletrônico.§ 1º Se apresentados em meio eletrônico, o oficial exigirá que os documentos sejam:"
Art. 23 O art. 1.154 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do
Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1.154. O registro ou a averbação relativos à concessão de crédito rural ou àscédulas industrial, comercial e à exportação, bem como a constituição de suasgarantias, em todas as suas modalidades, independe da exibição de comprovante decumprimento de quaisquer obrigações fiscais ou da previdência social, ou declaraçãode bens ou certidão negativa de multas por infringência do Código Florestal, ou aindadeclaração de que se encontra em dia para com os débitos condominiais."
Art. 24 O inc. IV do art. 1.158 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1.158............................................................IV – assinatura do credor, exceto nos casos em que a lei exija, tais como os aditivosde cédula de crédito industrial, comercial e à exportação (art. 12 do Decreto-Lei n°413/1969), cédula de crédito rural (art. 12 do Decreto-Lei n° 167/1967) e cédula deproduto rural (art. 3º, § 5°, da Lei n° 8.929/1994)."
Art. 25 O §1º do art. 1.169 do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1.169.............................................................§ 1º Tratando-se de pessoa física, a notificação deverá ser entregue diretamente àpessoa do notificado e se dará no endereço indicado pela parte ou, caso nãolocalizado, naquele constante da matrícula, da transcrição ou do indicador pessoal daserventia."
Art. 26 O art. 1.171 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do
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Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1.171. A notificação por edital será feita:I - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o notificando;II - nos casos expressos em lei.§ 1º O notificando será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas astentativas de sua localização.[...]§ 4° Na hipótese do §1º deverá ser apresentada declaração do interessado, sob aspenas da lei, de que o notificando não comunicou a alteração de seu domicílio edesconhece a sua localização atual.§ 5º Para o cumprimento do disposto no §4º-B do art. 26 da Lei 9.514/97, o prazo de15 dias será contado da data de envio da intimação para o endereço eletrônico,quando este for informado no contrato."
Art. 27 Ficam revogados do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial (Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023):I - os §§1º e 2º do art. 677;II - os §§ 2º, 3º e 4º do art. 975; eIII - os §§2º e 3º do art. 1.171.Art. 28 O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 29 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 20/03/2025, às 14:20, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9201461 e ocódigo CRC B2A03C40.
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Provimento CGJ 14 (9201461)