PDF 0009015-80.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 162 DE 04 DE ABRIL DE 2025Foro extrajudicial. Pedido deprovidências. Alienaçãofiduciária. Lei n. 9.514/1997.Purgação da mora. Necessidadede constar das intimações apossibilidade do devedorfiduciante ou terceiro fiduciantequitar o débito perante oregistrador notificante até oúltimo dia do prazo assinaladopara purgação da mora (15dias), bem como perante ocredor fiduciário, até a data daaverbação da consolidação dapropriedade fiduciária (30 dias).
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0009015-
80.2025.8.24.0710, que trata da possibilidade do devedor fiduciante ou terceirofiduciante quitar o débito perante o registrador notificante até o último dia do prazoassinalado para purgação da mora (15 dias), bem como perante o credor fiduciário,até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (30 dias) (§ 2º doart. 26-A da Lei n. 9.514/1997).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 11/04/2025, às 13:57, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9258289 e ocódigo CRC 3233DFFA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9258289v6
Circular CGJ 162 (9258289) SEI 0009015-80.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0009015-80.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: prazo para purgação da mora em contratos de alienação fiduciária
Trata-se de pedido de reconsideração encaminhado pela Associação
Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras eBancárias – ABRADEB (doc. 9144140).
Em breve síntese, argumenta que: a) “escoado o prazo de 15 diasiniciais à purga da mora, serão acrescidos outros 30 dias”, que “também servirão àquitação dos débitos”; b) “apenas após o transcurso dos 45 dias é que aconsolidação da propriedade fiduciária pode ser averbada”.
Intimada a apresentar intimações exemplificativas, a respeito dadenúncia de que alguns ofícios de registro de imóveis estariam limitando apossibilidade de o devedor realizar o pagamento do débito apenas em 15 dias, semconsiderar a possibilidade dos 30 dias antes da consolidação da propriedade,apresentou 07 (sete) intimações (docs. 9192726, 9192734, 9192738, 9192770,9192779, 9192783 e 9192788).
Pois bem. Entende-se a nobre preocupação da entidade requerente e,de fato, a ausência de orientação ao devedor fiduciante de que a lei lhe possibilita apurgação da mora nos 30 (trinta) dias pode trazer prejuízos, além de violar, semdúvida, o direito de informação garantido pelo CDC.
É que, vencida e não paga a dívida, o devedor deve ser constituído emmora por meio de intimação para satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias(§ 1º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997). Esgotado esse prazo, inicia-se a contagem doprazo para a consolidação da propriedade, a saber, 30 (trinta) dias. Ocorre quedurante esses 30 (trinta) dias o devedor fiduciante, ou terceiro fiduciante, podepurgar a mora perante o credor, hipótese em que convalescerá o contrato dealienação fiduciária (§§ 1º e 2º do art. 26-A da Lei n. 9.514/1997).
Sendo assim, torna-se essencial que nas intimações constem o fatoque o devedor fiduciante ou terceiro fiduciante pode quitar o débito perante oregistrador notificante até o último dia do prazo assinalado para purgação da mora(15 dias), bem como perante o credor fiduciário, até a data da averbação daconsolidação da propriedade fiduciária (30 dias) (§ 2º do art. 26-A da Lei n.9.514/1997).
Diante do exposto:a ) acolho parcialmente o pedido, para determinar que nas
intimações constem o fato que o devedor fiduciante ou terceiro fiduciante podequitar o débito perante o registrador notificante até o último dia do prazo assinaladopara purgação da mora (15 dias), bem como perante o credor fiduciário até a datada averbação da consolidação da propriedade fiduciária (30 dias - § 2º do art. 26-A
Decisão 9203092 SEI 0009015-80.2025.8.24.0710 / pg. 2
da Lei n. 9.514/1997);b) cientifique-se a requerente e o RIB, este último para que auxilie na
disseminação da informação e na implantação ágil do agora determinado; ec) comunique-se por meio de circular todos oficiais de registro de
imóveis do Estado de Santa Catarina, para que façam constar das intimações ofato de que o devedor fiduciante ou terceiro fiduciante pode quitar o débito peranteo registrador notificante até o último dia do prazo assinalado para purgação da mora(15 dias), bem como perante o credor fiduciário até a data da averbação daconsolidação da propriedade fiduciária (30 dias - § 2º do art. 26-A da Lei n.9.514/1997), remetendo-lhes cópia desta decisão.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, a tramitação dos autos deve serencerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 11/04/2025, às 13:56, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9203092 e ocódigo CRC 266D07B0.
0009015-80.2025.8.24.0710 9203092v12
Decisão 9203092 SEI 0009015-80.2025.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 162 (9258289)
Decisão 9203092