PDF 0077956-19.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 48 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDODE REGULAMENTAÇÃO.PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DOART. 714 DO CÓDIGO DENORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DEINTEIRO TEOR SUFICIENTE, DEREGRA, PARA A ABERTURA DEMATRÍCULAS JUNTO ÀSSERVENTIAS IMOBILIÁRIAS DANOVA CIRCUNSCRIÇÃO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0077956-19.2024.8.24.0710, que trata que trata da modificação da redação do art.714 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial peloProvimento CGJ n. 4 de 03 de fevereiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 17/02/2025, às 14:27, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 48 (9050442) SEI 0077956-19.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0077956-19.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências
Os autos versam acerca de pedido de regulamentação no Código de
Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, formulado pela OAB – 29ªSubseção - Palhoça (8559077).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn, a cujos fundamentos me reporto (doc. n. 8729555).
Determino a edição de provimento destinado à alteração do art. 714do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, conformesugerido no parecer.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais daDivisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial(Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023), art. 714;
b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com a inserção no art. 714 da seguinte referência: "Circular CGJ n. 4 -autos n. 0077956-19.2024.8.24.0710 - que trata da alteração do caput, supressão doparágrafo único e criação dos §§ 1º a 4º deste dispositivo".
Expeça-se Circular a todos os Registradores Imobiliários de SantaCatarina, Juízes Diretores dos Foros e Juízes com atuação em matéria de RegistrosPúblicos, com cópia desta decisão (8729742), do parecer acolhido (doc. 8729555) edo provimento subsequente.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Cientifique-se o Registro de Imóveis do Brasil – Seção de SantaCatarina (RIB-SC).
Cientifique-se a OAB - 29ª Subseção - Palhoça.Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente
decisão servirá como ofício.Publiquem-se esta decisão, o respectivo parecer e o provimento
subsequente no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termosdo art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial
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(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 17/02/2025, às 14:26, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0077956-19.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências
Extrajudicial. Pedido de Providências. Certidão de InteiroTeor da Matrícula Suficiente para Abertura de Matrículade Imóveis que Passaram a Pertencer à NovaCircunscrição. Exegese do art. 19, §11, da Lei n.6.015/1973. Alteração do art. 714 do CNCGFE Necessária.Edição de Provimento e Circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de Pedido de Providências formulado pela OAB/SC, 29ª
Subseção – Palhoça, por meio da sua Comissão de Direito Imobiliário, Notarial eRegistral, em que solicita “a) A revisão do procedimento de abertura de matrículasnos novos Ofícios, com o objetivo de tomá-lo mais célere e sem repasse de custosao apresentante. b) A alteração do artigo 714 do Código de Normas Extrajudicial doEstado de Santa Catarina, de modo que seja exigida apenas a apresentação dacertidão de inteiro teor da matrícula para a abertura de nova matrícula, conformedisposto no artigo 19, §11, da Lei de Registros Públicos”. (8559077)
Privilegiando o debate e a aproximação entre os envolvidos, econsiderando a necessidade de realizar sempre um exercício dialógico deconstrução da normativa do Foro Extrajudicial, a classe dos registradores foiintimada a se manifestar. (8583175)
Com a manifestação (8629279), vieram conclusos.É o necessário.2. Conforme adiantado, de fato existe uma aparente dissonância entre
o art. 714 do CNCGFE e o texto do art. 19, §11, da Lei n. 6.015/73.O art. 714 do Código Normas diz o seguinte: "No caso de imóvel
proveniente de outra circunscrição territorial, a nova matrícula no registro deimóveis atualmente competente será aberta mediante a apresentação de certidãoatualizada do inteiro teor da matrícula antiga e da certidão de ônus e deações". (grifou-se)
Por sua vez, o art. 19, §11, da Lei de Registros Públicos, dispõe: § 11.No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula conteráa reprodução de todo seu conteúdo e será suficiente para fins de comprovação depropriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel,
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independentemente de certificação específica pelo oficial. (grifou-se)Já o art. 197 da LRP menciona que: Quando o título anterior estiver
registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente comcertidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ouinexistência de ônus. (grifou-se)
Na prática, estão sendo emitidas três certidões para a abertura dematrícula no novo Ofício competente, quais sejam, a de inteiro teor, a de ônusreais e de ações reais e pessoais reipersecutórias.
Nesse ponto, a classe dos registradores argumenta que a Lei deRegistros Públicos também prevê a necessidade de apresentação de certidões deinteiro teor, ônus reais e ações reais e pessoais reipersecutórias e ponderam que adisposição do art. 197 da LRP respalda o art. 714 do CNCGFE.
Além disso, aduzem que o art. 197 é norma especial, que trataexclusivamente da abertura de matrícula em nova circunscrição, frente ao art. 19,§11, da LRP que seria geral. E, em complemento, trazem como exemplo disposiçõesde Códigos de Normas de Estados que utilizam redação permissiva à emissão dastrês certidões.
Pois bem. Ao nosso sentir, data venia, a certidão de inteiro teor ésuficiente para a abertura de matrícula na nova circunscrição, uma vez que elacontém, como o nome sugere (pedindo perdão pelo necessário pleonasmo), o inteiroteor da matrícula com todos os ônus, ações e demais elementos relativos ao imóvel.
Por sua vez, a bem do ponderado pelo RIB, destaco que o art. 19, §11,da LRP, ainda que esteja na parte geral, foi incluído pela Lei n. 14.382 de 2022 compropósito bastante específico ao mencionar que no registro de imóveis a certidão deinteiro teor da matrícula é suficiente para a comprovação da propriedade, direitos,ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certidãoespecífica.
Ademais, o 197 da LRP não dispõe que são necessárias certidõesindividuais para comprovar a propriedade, ônus e ações, mas tão somente “certidãoatualizada” que comprove o registro anterior e a existência ou inexistência de ônus.E nesse sentido, portanto, a disposição do art. 19, §11, da LRP determina bastar acertidão de inteiro teor (porque cumpre exatamente essa finalidade).
Mais: a disposição do art. 19, §11º, da LRP reforça os princípios daconcentração e da fé pública registral, na medida em que a certidão do inteiro teorda matrícula a ser expedida pelo registrador tem força suficiente para comprovar adimensão do direito real registrado, bem como a existência de todos os ônus egravames impregnados no imóvel. Assim, a nova legislação é “poderosaconfirmadora e fortalecedora da fé pública registral”[1]. A doutrina ainda explicaque, “apesar da redundância, considerando que a sistemática registral, utilizandocomo base o fólio real, já subentende que todos os direitos relativos ao imóveldevem constar da matrícula, é importante que o texto legal traga essa segurança aousuário, que foi o objetivo do §11 do art. 19.”[2]
Além disso, vale recordar que esse tema, embora noutro contexto, jáfoi enfrentado por esta Corregedoria nos autos n. 0027284-75.2022.8.24.0710. Naoportunidade, concluiu-se que a certidão de inteiro teor é suficiente para fins decomprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel,"ficando sob a responsabilidade do Tabelião aferir a existência de ônus e açõesrelativas ao bem". Frise-se que esse entendimento foi o mesmo esposado eacompanhado pelos então representantes das classes dos notários e registradores eque culminou na emissão da emissão do Provimento n. 10, de 23 de fevereiro de
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2023, para alterar o art. 802 do Código de Normas vigente à época e amplamentedivulgado, na oportunidade, pela Circular CGJ n. 46, de 23 de fevereiro de 2023.
Nessa linha, emprestando coerência ao contido nas regras quedisciplinam o serviço extrajudicial, considerando que a certidão de inteiro teor damatrícula é suficiente ao usuário do serviço, como o é aos tabeliães, com mais razãodeve ser suficiente também ao registrador de imóveis que, com toda a suaexpertise, é certamente capaz de extrair a informação sobre todos os ônus e asações constantes da matrícula.
Registre-se, ainda, ser consabido que a organização das serventiasvisa atender primordialmente o interesse público, mas sem descuidar da prestaçãodo serviço de forma organizada e acessível à população envolvida.
Por sua vez, a questão dos eventuais protocolos em abertoreferentes aos imóveis na origem deve ser tratada como exceção. Nessepasso, para a abertura de matrícula em outra circunscrição, o registrador deveráinformar na certidão de inteiro teor a existência de protocolos ativos relacionados aoimóvel determinado. Havendo protocolo em aberto, conforme a sua natureza, étambém razoável que se permita, para o caso concreto, a exigência das certidões deônus e de ações.
Quanto às transcrições, especificamente, também se reconhece apreocupação dos registradores, tendo em vista que nesse sistema as informaçõesnem sempre estão concentradas em apenas uma transcrição, a exemplo dasinformações sobre os ônus constantes das inscrições. Portanto, quando o imóvel fororiundo de transcrição e ainda não estiver matriculado, razoável se afigura aexigência da certidão de ônus e de ações.
No mais, todavia, a regra é que a certidão de inteiro teor é obastante.
Por fim, quanto ao procedimento, com razão os registradores. Oprocedimento atual é muito mais célere e interessante ao usuário, uma vez que opróprio registrador providencia as certidões sem custo adicional por esse serviço,repassando apenas o valor da certidão devida.
Feitas essas considerações, portanto, sugerem-se as seguintesalterações ao art. 714 do CNCGFE:
Redação atual:
Art. 714. No caso de imóvel proveniente de outra circunscrição territorial, a novamatrícula no registro de imóveis atualmente competente será aberta mediante aapresentação de certidão atualizada do inteiro teor da matrícula antiga e da certidãode ônus e de ações.Parágrafo único. O próprio registrador a quem incumbe o ato deverá realizar o pedidodas certidões necessárias para a abertura da matrícula, repassando ao apresentanteo custo correspondente, podendo ser arquivados apenas os arquivos eletrônicosdestas certidões.
Redação sugerida:
Art. 714. No caso de imóvel que passou a pertencer a outra circunscrição territorial, anova matrícula no registro de imóveis atualmente competente será aberta mediantea apresentação de certidão atualizada do inteiro teor da matrícula de origem.§1º O registrador da origem deverá fazer constar da certidão de inteiro teor damatrícula solicitada a existência de eventuais protocolos em aberto.§2º Havendo protocolos ativos referentes à matrícula de origem, o registrador da
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nova circunscrição poderá solicitar a certidão de ônus e a de ações.§3º No caso de o imóvel ser oriundo do sistema de transcrições e não possuirmatrícula, poderão ser exigidas a certidão de ônus e a de ações.§4º O próprio registrador a quem incumbe o ato deverá realizar o pedido dascertidões necessárias para a abertura da matrícula, repassando ao apresentante ocusto correspondente, podendo ser arquivados apenas os arquivos eletrônicos destascertidões.
3. Ante o exposto, opino:a) pela edição de Provimento para a alteração do art. 714 do Código
de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial nos moldes acima sugeridos;b) pela emissão de Circular para divulgação;c) pela cientificação da OAB – 29ª Subseção - Palhoça e do RIB-SC;d) pelo encerramento dos autos.
[1] GENTIL, Alberto; ALMADA, Ana Paula P L.; GIGLIOTTI, Andrea; et al. Lei de Registros PúblicosComentada. 1. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 34.[2] GENTIL, Alberto; ALMADA, Ana Paula P L.; GIGLIOTTI, Andrea; et al. Registros Públicos. Rio deJaneiro: Método, 2023, p. 428. E-book. ISBN 9786559648368. Disponível em:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559648368/. Acesso em: 04 out. 2024.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 11/02/2025, às 18:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8729555 e ocódigo CRC 892268C4.
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Parecer 8729555 SEI 0077956-19.2024.8.24.0710 / pg. 7
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Parecer 8729555