Circular 48/2025

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 48/2025 Data do ato 03/02/2025 Disponibilizado no SABER 18/02/2025 Norma afetada Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, art. 714 (Provimento CGJ n. 34/2023); Lei n. 6.015/1973, art. 19, §11 e art. 197 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de Imóveis (RI) que abrem matrículas em nova circunscrição

O que a serventia precisa fazer

Aceitar certidão de inteiro teor como documento suficiente para abertura de matrículas, dispensando certidões de ônus e ações

Ementa

CIRCULAR n. 48 DE 03 DE Fevereiro DE 2025: FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART. 714 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR SUFICIENTE, DE REGRA, PARA A ABERTURA DE MATRÍCULAS JUNTO ÀS SERVENTIAS IMOBILIÁRIAS DA NOVA CIRCUNSCRIÇÃO.

Classificação por IA

Altera o art. 714 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para simplificar o procedimento de abertura de matrículas em nova circunscrição, tornando a certidão de inteiro teor da matrícula suficiente, sem exigência de certidões adicionais de ônus e ações, salvo exceções pontuais.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveis averbacao codigo normas provimento cgj custas emolumentos
Motivo da relevância: A alteração cria obrigação nova e modifica procedimento existente na abertura de matrículas, afetando operacionalmente todos os registros de imóveis de Santa Catarina. Reduz custos ao apresentante e simplifica processo regulado por lei federal, impactando diretamente a atividade extrajudicial.
TRECHOS-CHAVE
a nova matrícula no registro de imóveis atualmente competente será aberta mediante a apresentação de certidão atualizada do inteiro teor da matrícula de origem
A certidão de inteiro teor da matrícula contém a reprodução de todo seu conteúdo e será suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel
Havendo protocolos ativos referentes à matrícula de origem, o registrador da nova circunscrição poderá solicitar a certidão de ônus e a de ações
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 11/04/2026 00:36